TJPA - 0812791-69.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2022 10:24
Arquivado Definitivamente
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10/01/2022 10:19
Transitado em Julgado em 10/01/2022
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20/12/2021 12:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/12/2021 00:07
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2021 13:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812791-69.2021.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PROCESSO DE ORIGEM: 0800780-21.2020.8.14.0104 IMPETRANTE: JAMILLE MAYARA CAMPOS NAVES - OAB/PA 28.900 PACIENTE: ANTÔNIO POLINO MESSIAS SANCHES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BREU BRANCO CAPITULAÇÃO PENAL: art. 35 da Lei 11.343 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO ___________________________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO impetrado por JAMILLE MAYARA CAMPOS NAVES em favor de ANTÔNIO POLINO MESSIAS SANCHES já qualificado nos autos, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Breu Branco, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva.
De acordo com a Impetração, o paciente responde pela prática do crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006.
Aduz o impetrante. que o paciente foi preso em flagrante após passar na frente da delegacia e ser reconhecido pela polícia como um possível associado à prática de tráfico de drogas.
Afirma que o acusado não possui envolvimento com delito dessa natureza e tampouco associar-se-ia para cometimento deste crime.
Assevera que a custódia se prolonga por mais de 434 dias extrapolando qualquer juízo de razoabilidade, configurando constrangimento ilegal sofrido pelo demandante.
Por fim, pugna pela concessão da ordem liminarmente, para que o mesmo seja posto em liberdade, e no mérito, seja confirmada a decisão liberatória.
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria com pedido de liminar a qual foi negada, solicitando-se informações da autoridade coatora bem como manifestação ministerial.
As diligências foram cumpridas pelo Juízo de primeiro grau na data de 26//12/2021, por meio do Ofício nº 055/2021 – GAB (Id. nº 7419540).
A Procuradoria de Justiça se manifestou pela prejudicialidade do feito em razão da perda superveniente do objeto em virtude da prolação da sentença. É o relatório.
Decido.
De acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora, foi proferida a sentença, condenando o paciente pela prática dos delitos do art. 33 e art. 35, da Lei 11.343/2006, fixando a pena definitiva em 09 (nove) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (Id. 7336982, pág. 3) Desta forma, entendo que o pedido em tela está PREJUDICADO, caracterizando a PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO da presente ordem, conforme o artigo 659 do Código de Processo Penal[1].
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual.
DESA.
EVA DO AMARAL COELHO Relatora [1] “Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. -
09/12/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 16:20
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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07/12/2021 11:41
Conclusos para decisão
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07/12/2021 11:41
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2021 14:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/11/2021 13:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2021 13:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2021 13:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/11/2021 00:06
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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25/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812791-69.2021.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO IMPETRANTE: JAMILLE MAYARA CAMPOS NAVES - OAB/PA 28.900 PACIENTE: ANTÔNIO POLINO MESSIAS SANCHES AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BREU BRANCO CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 35 da Lei 11.343/2006 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por JAMILLE MAYARA CAMPOS NAVES, em favor de ANTÔNIO POLINO MESSIAS SANCHES, já qualificado nos autos, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BREU BRANCO, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva.
De acordo com a Impetração, o paciente responde pela prática do crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006.
Aduz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante após passar na frente da delegacia e ser reconhecido pela polícia como um possível associado à prática de tráfico de drogas.
Afirma que o acusado não possui envolvimento com tráfico e tampouco associar-se-ia para cometimento deste delito.
Assevera que a custódia se prolonga por mais de 434 dias extrapolando qualquer juízo de razoabilidade, configurando constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.
Por fim, pugna pela concessão da ordem liminarmente, para que o paciente seja posto em liberdade, e no mérito, que seja confirmada a decisão liberatória. É o relatório.
Decido.
O deferimento da medida liminar somente se justifica em situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica e da possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Em juízo inicial entendo que não há qualquer ilegalidade que justifique a antecipação da tutela em exame.
A autoridade coatora, na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, justificou a necessidade da medida aplicada ao coacto (Id. nº 22430681), nos seguintes termos: (...) Analisando o pedido feito pela defesa, nada há a reparar na decisão anteriormente proferida.
Ademais, a defesa não trouxe aos autos elementos comprobatórios que visem formar convencimento diferente do anterior, deste julgador, sobre a desnecessidade da Prisão Preventiva.
De fato, existem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao requerente.
No que se refere à ordem pública, entendo que a mesma não está assegurada com a soltura do réu, visto que a tratativa é relativa aos crimes descritos no art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei 11.343/2006.
Ademais, como dito alhures, no caso em comento, o réu, em liberdade, apresenta grande probabilidade de reiteração das condutas delituosas, tornando, no mínimo, temerosa qualquer decisão que venha a revogar a decretação da prisão preventiva, ou adotar outra medida cautelar em detrimento da que ora se aplica, sob pena de restar prejudicada a ordem pública.
Dito isso, entendo que não há elementos aptos a modificar tal determinação judicial.
Com essas considerações, e por aquelas deduzidas por ocasião da decretação da prisão preventiva, argumentos que ora agrego como razões desta decisão, INDEFIRO o pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado pela defesa de ANTONIO POLINO MESSIAS SANCHES, mantendo, com fundamento nos arts. 311, 312 e 316, todos do Código de Processo Penal, a sua custódia cautelar. (...) Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos.
Portanto não vejo como acolher ao pedido cautelar ora pretendido, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual após as informações prestadas pelo juízo a quo, INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e por meio de e-mail, as informações à autoridade coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Cumpridas as diligências solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Esta decisão serve como ofício. À secretaria para providências cabíveis.
Belém/PA, 22 de novembro de 2021.
DESA.
EVA DO AMARAL COELHO RELATORA -
24/11/2021 08:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/11/2021 08:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2021 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
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19/11/2021 16:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/11/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PROCESSO: 0812791-69.2021.814.0000 PACIENTE: ANTONIO POLINO MESSIAS SANCHES IMPETRANTE: JAMILLE MAYARA CAMPOS NAVES OAB/PA Nº 28.900 IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BRÉU BRANCO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DESPACHO Verifica-se que o feito versa sobre matéria que compete à Seção de Direito Penal, tudo em conformidade ao artigo 30, I, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal.
Sendo assim determino seja REDISTRIBUÍDO o presente feito e após conclusos à minha relatoria.
Belém, 18 de novembro de 2021.
Desa.
EVA DO AMARAL COELHO RELATORA -
18/11/2021 10:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/11/2021 10:27
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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18/11/2021 10:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/11/2021 10:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/11/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 19:41
Conclusos para decisão
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11/11/2021 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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