TJPA - 0006532-83.2018.8.14.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/12/2023 10:33
Baixa Definitiva
-
13/12/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/06/2023 14:23
Conclusos para decisão
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29/06/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 22:11
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2022 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2022 00:01
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 08:54
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE)
-
13/05/2022 08:17
Conclusos ao relator
-
13/05/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:01
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/05/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL N. º 0006532-83.2018.8.14.0069 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE PACAJÁ APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado: Dr.
Sérvio Túlio De Barcelos, OAB/PA 21.148-A.
APELADA: JAMILLE BORBOREMA RAMOS Advogado: Dr.
Rafael Cardoso de Moraes, OAB/MT 15.294/O.
RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DESPACHO Em sede de juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC), verifica-se que a apelada, em contrarrazões recursais constantes no ID 8585148 - Pág. 1-6, arguiu preliminar de intempestividade do Apelo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., razão pela qual DETERMINO, em obediência ao contraditório e a ampla defesa, a intimação da parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre a preliminar levantada.
Intime-se.
Belém – PA, 03 de maio de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
03/05/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 13:46
Conclusos para decisão
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29/04/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 00:03
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
26/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL N. º 0006532-83.2018.8.14.0069 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE PACAJÁ APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado: Dr.
Sérvio Túlio De Barcelos, OAB/PA 21.148-A.
APELADA: JAMILLE BORBOREMA RAMOS Advogado: Dr.
Rafael Cardoso de Moraes, OAB/MT 15.294/O.
RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DESPACHO O CPC/15 instituiu o juízo de admissibilidade recursal único da apelação (art. 1.010, § 3º), razão pela qual não poderia o juízo a quo usurpar a competência do Relator (juízo ad quem) para tal análise (ID 7918682 – fl.44), hipótese que autorizaria inclusive a interposição de Reclamação para preservar a competência do Tribunal, nos termos do art. 988, inciso I, do CPC/15.
Em todo caso, não tendo sido interposta nenhuma medida pelas partes, hei por bem realizar o juízo de admissibilidade.
Compulsando os autos, verifica-se que o apelante BANCO DO BRASIL S.A., quando da interposição do recurso de Apelação, acostou o boleto referente ao preparo e o seu comprovante, ID 7918682 – fls. 38 e 40, entretanto, não juntou o relatório de contas do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ.
Como cediço, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio da UNAJ, com fundamento no que determina o Provimento n.º 5/2002, de 11 de setembro de 2002, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, coloca à disposição dos interessados, um demonstrativo referente ao pagamento do recurso, identificando, de maneira clara, o número do processo e o nome do recurso.
Assim, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos. É pacífico entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará no sentido de que a ausência do mencionado relatório de contas importa na deserção do recurso, conforme é possível citar, exemplificativamente, o julgamento do Agravo Interno nº 0006886-94.2008.8.14.0028, cuja ementa transcreve-se abaixo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO.
COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deve o recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção, consoante inteligência do art. 511 CPC/73 c/c artigos 4º a 6º do Provimento nº 005/2002 da C.G.J./TJPA 2.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório da conta do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com a apelação interposta. 3.
O relatório da conta do processo é documento indispensável para demonstrar os valores das custas judiciais a serem pagas, além de identificar o número do processo e o boleto bancário gerado. 4.
Agravo interno conhecido e improvido. 5. À unanimidade. (2016.05141272-20, 169.758, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10) Ocorre que o Código de Processo Civil de 2015, que é aplicável ao caso em tela, já que a decisão atacada foi publicada, após sua entrada em vigor, trouxe inovação processual, possibilitando a intimação do advogado para suprir a falta referente a comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º do diploma processual vigente.
Outrossim, considerando que o apelante não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil.
Assim, em obediência ao §4º do art. 1.007 do CPC, DETERMINO a intimação da apelante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste o relatório de contas capaz de completar a documentação necessária para comprovar o preparo do recurso, bem como comprove o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Belém, 20 de abril de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
20/04/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 13:54
Juntada de Informações
-
27/01/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2022 14:19
Recebidos os autos
-
26/01/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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