TJPA - 0803261-17.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/02/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
08/02/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2024 06:20
Decorrido prazo de Estado do Pará em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:15
Juntada de Petição de apelação
-
11/01/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2023 05:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DIAS DE SOUZA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 05:55
Decorrido prazo de ANA CAROLINNY SANTOS DE SOUZA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 05:55
Decorrido prazo de CARLOS EDYGAR SANTOS DE SOUZA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:17
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0803261-17.2021.8.14.0008 Considerando que a(s) parte(s) recorrente(s) apresentou RECURSO DE APELAÇÃO TEMPESTIVAMENTE, através do presente, fica(m) INTIMADA(s) A(s) PARTE(s) RECORRIDA(S), através de seu(s) ADVOGADO(S) constituído nos autos, para, caso entenda necessário, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Barcarena, 5 de dezembro de 2023.
MARCELO GOUVEA GONCALVES Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO Nº 006/2009 - CJCI -
05/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:07
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2023 05:04
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0803261-17.2021.8.14.0008 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto pelo PRO-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, contra a sentença prolatada por este Juízo (id. 98992186).
O embargante requer que sejam acolhidos os embargos declaratórios (id. 100061064).
O embargado apresentou manifestação (id. 100268936).
Vieram-me os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
Passo a decidir. É sabido que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da sentença ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
Trata-se de corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, que há de ser completa e veiculada através de decisão, que seja clara e fundamentada.
Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
No caso concreto, o embargante tenta reformar a sentença proferida no id. 98992186.
Ademais, vejamos o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADA E ANALISADA NA DECISÃO RECORRIDA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
DECAIMENTO MÍNIMO.
REGRA QUE NÃO SE APLICA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ENUNCIADOS DO FONAJE.
ORIENTAÇÃO INTERPRETATIVA DE APLICAÇÃO DA LEI, SEM FORÇA VINCULANTE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*06-31, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 08/08/2018). (TJ-RS - ED: *10.***.*06-31 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 08/08/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/08/2018) – grifei.
Deste modo, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença combatida, eis que não se vislumbrou, assim como não se vislumbra neste momento, qualquer hipótese de cabimento dos embargos, mas sim, de recurso de apelação.
Isso posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO.
MANTENHO A SENTENÇA em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Desde já advirto a parte recorrente, que a interposição de novos embargos de declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
AGUARDE-SE e, se não houver outros recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema.
Intime-se o embargante, através de seu causídico, apenas pelo PJe.
Intime-se a embargada pelo PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
10/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/11/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 19:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DIAS DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DIAS DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINNY SANTOS DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:44
Decorrido prazo de CARLOS EDYGAR SANTOS DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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13/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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08/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0803261-17.2021.8.14.0008 Considerando que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVAMENTE, através do presente, fica(m) INTIMADA(s) A(s) PARTE(s) REQUERENTE(S), através de seu(s) ADVOGADO(S) constituído nos autos, para, caso entenda necessário, manifestar sobre os embargos de ID. 100061064 , no prazo legal.
Barcarena, 6 de setembro de 2023.
MARCELO GOUVEA GONCALVES AUXILIAR Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO Nº 006/2009 - CJCI -
06/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 09:05
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 02:36
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:55
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 22:40
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 22:40
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 04:15
Decorrido prazo de Estado do Pará em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:13
Decorrido prazo de Estado do Pará em 15/03/2023 23:59.
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25/02/2023 02:46
Decorrido prazo de MAURICIO MARTINS COELHO em 24/02/2023 23:59.
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10/02/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 19:07
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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08/02/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 19:07
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
08/02/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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31/01/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0803261-17.2021.8.14.0008 ASSUNTO [Erro Médico] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ANTONIO CARLOS DIAS DE SOUZA Endereço: Vila Santa Maria, 2017, Rodovia Moura Carvalho, ZONA RURAL, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: A.
C.
S.
D.
S.
Endereço: Vila Santa Maria, 2017, Rodovia Moura Carvalho, ZONA RURAL, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ANTONIO CARLOS DIAS DE SOUZA Endereço: Vila Santa Maria, 2017, Rodovia Moura Carvalho, ZONA RURAL, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: C.
E.
S.
D.
S.
Endereço: Vila Santa Maria, 2017, Rodovia Moura Carvalho, ZONA RURAL, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Endereço: Avenida José Pinheiro Rodrigues, 258, Centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO Tendo em vista que consta réplica dos autos, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as prerrogativas legais, especificar eventuais provas que pretende produzir ou manifestar interesse pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Advirta-se as que serão indeferidos pedidos de provas para as quais a necessidade não seja devidamente fundamentada, bem como que se mostrarem desnecessárias ou protelatórias, com fundamento no art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima, certifique-se e independentemente de manifestação, retornem os autos conclusos.
P.R.I.C.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Barcarena, data registrada no sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para a 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena por meio da Portaria nº 4264/2.022-GP Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
27/01/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 10:41
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 03:18
Decorrido prazo de Estado do Pará em 26/05/2022 23:59.
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23/05/2022 02:16
Decorrido prazo de Estado do Pará em 19/05/2022 23:59.
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19/05/2022 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
-
19/05/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0803261-17.2021.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DIAS DE SOUZA, A.
C.
S.
D.
S., C.
E.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE DA PARTE: ANTONIO CARLOS DIAS DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, e em cumprimento a decisão proferida no ID 43633225, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório.
INTIMAR a parte na pessoa do seu advogado/procurador/defensor, para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias; Barcarena/PA, 16 de maio de 2022.
LUCIANE DA SILVA COSTA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO Nº 006/2009 - CJCI -
16/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 11:47
Expedição de Carta rogatória.
-
12/05/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2022 08:12
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 28/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2022 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2022 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 04:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/02/2022 04:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 15:13
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 15:11
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 00:34
Decorrido prazo de MARIO EDUARDO CASTELO BRANCO XAVIER NETO em 14/12/2021 23:59.
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01/12/2021 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 10:55
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 00:31
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Em conformidade com o Provimento n. 006/2009-CJCI, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte requerente através de seu advogado para emendar a inicial juntando o restante da peça de ingresso, uma vez que a inicial veio incompleta, no prazo de 15 ( quinze ) dias, bem como providenciar o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. .
Barcarena, 18 de novembro de 2021 MARCÍLIO MARCELO LEÃO SANTOS Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena -
18/11/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2021 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2021
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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