TJPA - 0020328-66.2014.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 07:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 19:54
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 00:42
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0020328-66.2014.8.14.0301 AUTOR: PARA PIGMENTOS S.A REU: ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que as CONTRARRAZÕES (ID 47584825) foram acostadas TEMPESTIVAMENTE.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 24 de janeiro de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
25/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2023 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/04/2023 23:59.
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21/05/2023 16:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/04/2023 23:59.
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21/05/2023 12:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/04/2023 23:59.
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02/05/2023 07:59
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 13:09
Conclusos para decisão
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13/04/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 08:34
Desentranhado o documento
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03/04/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0020328-66.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PARA PIGMENTOS S.A REU: ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença dos autos. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
22/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2022 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2022 10:42
Conclusos para decisão
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24/01/2022 10:41
Expedição de Certidão.
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18/01/2022 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2021 14:14
Expedição de Certidão.
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01/12/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 09:53
Conclusos para decisão
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29/11/2021 09:52
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 23:16
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 00:42
Publicado Sentença em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0020328-66.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PARA PIGMENTOS S.A REU: ESTADO DO PARÁ EMENTA PROCESSUAL.
SENTENÇA META 2.
BAIXA PROCESSUAL Vistos, etc.
PARA PIGMENTOS S.A., qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL com pedido de tutela antecipada em face do ESTADO DO PARÁ.
Refere que teve contra si lavrado o Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 062004510000052-6 ao realizar a transferência interna para fins de industrialização de caulim entre as suas filiais localizadas em Ipixuna/PA e Barcarena/PA.
Assevera que apresentou impugnação na via administrativa contra a exação, mas que não obteve sucesso, sendo o crédito tributário julgado procedente.
Sustenta que o requerido está exigindo ICMS sobre as operações de transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo titular, onde, segundo a autora, não há circulação comercial de mercadorias, mas apenas a circulação física, não se verificando, portanto, o fato gerador do ICMS.
Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no AINF nº 062004510000052-6, emissão de certidão de regularidade fiscal, proibição de apreensão de suas mercadorias e não impedir que o débito seja óbice a fruição ou concessão de créditos de ICMS, incentivos fiscais ou regimes especiais.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela de urgência, com a anulação do crédito tributário consubstanciado no AINF nº 062004510000052-6, bem como a declaração do seu direto de não recolher ICMS em operações de mera transferência de bens entre estabelecimentos de sua titularidade, dentro ou fora do Estado do Pará.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID Num. 3434953, o juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada, ao mesmo tempo em que ordenou a citação da parte requerida.
Citado, o Estado do Pará apresentou Contestação (ID Num. 3434968), ocasião em que se posicionou pela improcedência dos pedidos.
Réplica conforme ID Num. 3434972.
O juízo determinou a intimação das partes para produção de provas, dentre outras providências (ID Num. 7649364).
O autor se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID Num. 8029227).
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas finais pendentes de pagamento (ID Num. 29002828). É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por PARA PIGMENTOS S.A. em face do ESTADO DO PARÁ.
O presente feito trata de matéria eminentemente de direito, merecendo julgamento antecipado de mérito.
Objetiva a parte requerente com a presente demanda a anulação do Auto de Infração de Notificação Fiscal nº AINF nº 062004510000052-6, bem como a declaração do seu direto de não recolher ICMS em operações de mera transferência de bens entre estabelecimentos de sua titularidade, dentro ou fora do Estado do Pará.
Analisando os pedidos formulados na inicial e fazendo a confrontação com as provas produzidas e com as manifestações das partes, observo que merecem acolhimento.
Isto porque, quando a Constituição Federal, em seu art. 155, II, autorizou aos Estados instituir impostos sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, o fez tendo como pressuposto para tal a ocorrência de transferência de posse ou propriedade do bem, o que não se dá com a mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
No caso dos autos, observo que nas operações autuadas pelo fisco não houve a ocorrência do fato gerador do ICMS, uma vez que os bens não foram comercializados, mas apenas estavam sendo transferidos entre as filiais da empresa, que consta como remetente e destinatária nas notas fiscais juntadas aos autos, conforme documentos de ID Num. 3434910.
Assim, das provas juntadas pelo autor, sobretudo pelas notas fiscais supra, nota-se que na atividade que foi tributada não há a identificação do fato gerador do ICMS, uma vez que não se vislumbra a circulação jurídica de mercadorias, mas apenas a sua circulação física, o que não é passível de tributação por ICMS.
Nesse sentido é a jurisprudência do STF: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS E ATIVO FIXO ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UM MESMO CONTRIBUINTE SITUADOS EM ESTADOS DISTINTOS DA FEDERAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO STF.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE AGRAVANTE.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
MANTIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (ARE nº 1.123.549/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 20/9/19).
No mesmo sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Tributário. 3.
ICMS.
Transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
Não incidência.
Precedentes. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento (ARE nº 1.190.808/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 6/8/19).
Por fim, registre-se que no dia 25/06/2020 o Supremo Tribunal Federal houve por bem ratificar esse posicionamento o fazendo em sede de repercussão geral.
Nesse sentido o Tema 1099, cujo leading case foi o ARE 1255885, Relator Min.
Dias Toffoli: Ementa: Recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário.
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Deslocamento de mercadorias.
Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas.
Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil.
Circulação jurídica de mercadoria.
Existência de matéria constitucional e de repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança.
Assim, nota-se que é pacífico na jurisprudência brasileira o descabimento da cobrança de ICMS nas transferências/remessas de mercadorias destinadas a outros estabelecimentos da própria requerente dentro do próprio Estado ou não, pelo que, diante disso, deve ser declarada a inexistência de relação jurídico tributária em situações dessa natureza e anulado o crédito tributário constituído em seu desfavor, devendo ser julgado procedente o pedido formulado na exordial, eis que inconteste que a autuação se deu por conta de transferência de mercadorias dentro de estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Quanto ao pedido declaratório, registre-se, todavia, que este não tem o lastro de impedir que o Fisco Estadual, no exercício de suas ações legítimas, fiscalize a demandante a fim de avaliar se, verdadeiramente, a conduta realizada enquadra-se na hipótese em questão, de modo que, caso venha a identificar que a situação fiscalizada não se enquadre na mesma, poderá adotar as medidas cabíveis nos estritos moldes da legislação.
Ante o exposto, confirmo a decisão de ID Num. 3434953 e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para: 1) Declarar a nulidade do lançamento tributário constituído através do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 062004510000052-6, nos termos da fundamentação; 2) Declarar a não ocorrência do fato gerador de ICMS nas operações de transferências (mera circulação física) de produtos/bens/mercadorias a outros estabelecimentos da própria requerente (filiais), dentro do próprio Estado do Pará ou não, quando não houver a mudança de titularidades do objeto de transferência, nos termos da fundamentação.
Registro, todavia, que esta declaração não tem o lastro de impedir que o Fisco Estadual, no exercício de suas ações legítimas, fiscalize a demandante a fim de avaliar se, verdadeiramente, a conduta realizada enquadra-se na hipótese em questão, de modo que, caso venha a identificar que a situação fiscalizada não se enquadre na mesma, poderá adotar as medidas cabíveis nos estritos moldes da legislação Condeno o requerido em custas processuais e honorários que fixo em 3% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, IV do CPC.
Consigno ainda que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública.
Sentença não sujeita à reexame necessário, nos termos do art. 496, § 4º, I do CPC.
P.
R.
I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, 17 de novembro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
17/11/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 11:45
Julgado procedente o pedido
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30/07/2021 12:22
Conclusos para julgamento
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02/07/2021 18:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/07/2021 18:04
Juntada de Certidão
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29/06/2021 12:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/06/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 13:11
Conclusos para despacho
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28/06/2021 13:11
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 00:20
Decorrido prazo de PARA PIGMENTOS S.A em 16/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 11:49
Expedição de Certidão.
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04/03/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
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18/02/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 10:05
Conclusos para despacho
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17/02/2020 10:05
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2019 09:49
Juntada de Certidão
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30/10/2019 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/05/2019 11:43
Juntada de Certidão
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05/02/2019 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/02/2019 23:59:59.
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01/02/2019 00:45
Decorrido prazo de PARA PIGMENTOS S.A em 29/01/2019 23:59:59.
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15/01/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2018 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2018 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2018 12:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/01/2018 10:26
Conclusos para decisão
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05/01/2018 16:38
Processo migrado do Sistema Projudi
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05/01/2018 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2014 11:34
Evento Projudi: 54 - ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO - SERGIO GUILHERME OLIVEIRA SIMOES 18345 N/PA (Advogado Excluido) - Autor PARA PIGMENTOS S.A
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20/11/2014 11:32
Evento Projudi: 53 - Juntada de Petição de Petição
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17/09/2014 12:39
Evento Projudi: 52 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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17/09/2014 12:39
Evento Projudi: 51 - Documento analisado
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15/09/2014 17:12
Evento Projudi: 50 - Juntada de Petição de Petição
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10/09/2014 16:35
Evento Projudi: 49 - Intimação lido(a) - (Por DIO GONCALVES CARNEIRO) em 10/09/14 *Referente ao evento Outros Tipos de Documentos expedido(a)(09/09/14)
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09/09/2014 11:58
Evento Projudi: 48 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de PARA PIGMENTOS S.A)
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09/09/2014 11:58
Evento Projudi: 47 - Outros Tipos de Documentos expedido(a)
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09/09/2014 11:56
Evento Projudi: 46 - Certidão expedido(a)
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08/09/2014 19:54
Evento Projudi: 45 - Juntada de Petição de Procuração
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08/09/2014 10:51
Evento Projudi: 44 - Documento analisado
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06/09/2014 00:10
Evento Projudi: 43 - Término Da Contagem De Prazo - Referente ao evento Citação expedido(a) de 27/06/14
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05/08/2014 00:04
Evento Projudi: 42 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARA(Leitura Automática)) em 05/08/14 *Referente ao evento Certidão expedido(a)(23/07/14)
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31/07/2014 11:41
Evento Projudi: 41 - Juntada de Ofício
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31/07/2014 11:41
Evento Projudi: 41 - Juntada de Ofício
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23/07/2014 12:55
Evento Projudi: 40 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARA)
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23/07/2014 12:54
Evento Projudi: 39 - Certidão expedido(a)
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23/07/2014 12:50
Evento Projudi: 38 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE 11270 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARA
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23/07/2014 12:03
Evento Projudi: 37 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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16/07/2014 00:04
Evento Projudi: 36 - Término Da Contagem De Prazo - Referente ao evento Ato ordinatório de 05/06/14
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08/07/2014 00:04
Evento Projudi: 35 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARA(Leitura Automática)) em 08/07/14 *Referente ao evento Citação expedido(a)(27/06/14)
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07/07/2014 12:16
Evento Projudi: 34 - Ofício expedido(a)
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04/07/2014 07:42
Evento Projudi: 33 - Documento analisado
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03/07/2014 15:26
Evento Projudi: 32 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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02/07/2014 16:11
Evento Projudi: 31 - Intimação lido(a) - (Por LEONARDO ALCANTARINO MENESCAL) em 02/07/14 *Referente ao evento Decisão ou Despacho Concessão(26/06/14)
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02/07/2014 16:11
Evento Projudi: 30 - Intimação lido(a) - (Por LEONARDO ALCANTARINO MENESCAL) em 02/07/14 *Referente ao evento Ato ordinatório(30/06/14)
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30/06/2014 11:12
Evento Projudi: 29 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de PARA PIGMENTOS S.A)
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30/06/2014 11:12
Evento Projudi: 28 - Ato ordinatório
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27/06/2014 12:07
Evento Projudi: 27 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
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27/06/2014 07:35
Evento Projudi: 26 - Remetidos os Autos para Contadoria
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27/06/2014 07:35
Evento Projudi: 25 - Certidão expedido(a)
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27/06/2014 07:33
Evento Projudi: 24 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARA)
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27/06/2014 07:33
Evento Projudi: 23 - Citação expedido(a)
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27/06/2014 07:28
Evento Projudi: 22 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - JOSE GALHARDO MARTINS CARVALHO 9710 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARA
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27/06/2014 07:28
Evento Projudi: 21 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - CAIO DE AZEVEDO TRINDADE 9780 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARA
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26/06/2014 12:18
Evento Projudi: 20 - Expedição de Intimação - (Para ESTADO DO PARA)
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26/06/2014 12:18
Evento Projudi: 19 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de PARA PIGMENTOS S.A)
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26/06/2014 12:18
Evento Projudi: 18 - Decisão ou Despacho Concessão
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16/06/2014 11:33
Evento Projudi: 17 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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16/06/2014 11:33
Evento Projudi: 16 - Comprovante de custas - contumácia expedido(a)
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16/06/2014 11:03
Evento Projudi: 15 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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11/06/2014 16:41
Evento Projudi: 14 - Intimação lido(a) - (Por SERGIO GUILHERME OLIVEIRA SIMOES) em 11/06/14 *Referente ao evento Ato ordinatório(05/06/14)
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05/06/2014 09:14
Evento Projudi: 13 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de PARA PIGMENTOS S.A)
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05/06/2014 09:14
Evento Projudi: 12 - Ato ordinatório
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04/06/2014 16:57
Evento Projudi: 11 - Intimação lido(a) - (Por LEONARDO ALCANTARINO MENESCAL) em 04/06/14 *Referente ao evento Despacho(04/06/14)
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04/06/2014 14:37
Evento Projudi: 10 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
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04/06/2014 12:25
Evento Projudi: 9 - Remetidos os Autos para Contadoria
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04/06/2014 12:25
Evento Projudi: 8 - Expedição de Intimação - (Para ESTADO DO PARA)
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04/06/2014 12:25
Evento Projudi: 7 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de PARA PIGMENTOS S.A)
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04/06/2014 12:25
Evento Projudi: 6 - Despacho
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03/06/2014 10:23
Evento Projudi: 5 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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21/05/2014 19:19
Evento Projudi: 4 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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21/05/2014 18:40
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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21/05/2014 18:40
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB18345NPA
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21/05/2014 18:40
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 6ª Vara da Fazenda
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2014
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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