TJPA - 0812300-62.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 13:49
Arquivado Definitivamente
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02/02/2022 13:48
Juntada de Certidão
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02/02/2022 13:03
Baixa Definitiva
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02/02/2022 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/01/2022 23:59.
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08/12/2021 00:10
Decorrido prazo de CRISTIANE MARQUES DIAS GONCALVES em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 00:02
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0812300-62.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA (VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: CRISTIANE MARQUES DIAS GONÇALVES ADVOGADO: JORGE RIBEIRO DIAS DOS SANTOS - OAB/PA 24.399 E FABRÍCIUS GEORGES MEDEIROS DA CUNHA - OAB/PA 27.827 AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ENDEREÇO: AV.
ALCINDO CANCELA, 1982, CEP 66040-020, NAZARÉ, BELÉM PARÁ, TELEFONE DE CONTATO: (91) 3198-1700, e-mail: [email protected] RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM A INCAPACIDADE ECONÔMICA DO REQUERENTE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO ATIVO interposto por CRISTIANE MARQUES DIAS GONÇALVES contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da Vara da Fazenda de Ananindeua, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação De Fazer c/c Cobrança de Reajuste do Piso Salarial do Magistério c/c Pedido de Tutela de Evidência (n.º 0813504-26.2021.8.14.0006) ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV.
A agravante visa a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob fundamento de que a renda mensal da recorrente não atende aos requisitos da gratuidade.
Nas razões, a agravante pontua que atual renda da recorrente é um pouco mais da metade do valor de R$ 6.000,00 (seis mil) que o magistrado alega que a recorrente recebe mensalmente, indicando para tanto, que no ultimo contracheque anexado recebe como professora a importância liquida de R$ 3.669,45 (três mil e seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Indica declarações de imposto de renda, cujo valor retido no ano de 2020, foi de R$ 59.289,64 (cinquenta e nove mil e duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), se esse valor for dividido por 13 (treze) salários retidos, teremos a importância aproximada de R$ 4.560,74 (quatro mil e quinhentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos), levando em consideração a renda bruta.
Junta comprovantes de despesas mensais alusivas a contas de energia elétrica, financiamento de imóvel, condomínio, internet e escola da filha.
Assevera que a manutenção do indeferimento de justiça gratuita implica em prejuízo, levando em conta que a recorrente possui diversas despesas e, por mais que sua renda seja boa, não se pode presumir que tenha condições de arcar com as custas.
Assim, requer a concessão de efeito ativo para suspender os efeitos da decisão agradada, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.
Da análise dos autos, constato que a argumentação exposta pelo agravante foi suficiente para desconstituir a decisão de 1.º grau, tendo em vista que há elementos hábeis para modificação, uma vez que foi possível, chegar a um juízo acerca da probabilidade do direito, o que viabiliza a concessão da gratuidade requerida.
Colhe-se dos autos que a agravante apresentou comprovação de renda (contracheques Jan/21 – ID 6957821 - Pág. 22), verifica-se que percebe o salário líquido no valor de R$3.669,45 (três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), e conta de energia no valor de R$249,44 (duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), financiamento de imóvel, no valor de 1.069,33 (um mim reais e sessenta e nove reais e trinta e três centavos), condomínio, no valor de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), mensalidade escolar, no valor 314,00 (trezentos e quatorze reais), documentos colacionados (ID . 6957821 - Pág. 24/29), não se tornando possível o pagamento das custas e demais despesas processuais sem prejudicar o próprio sustento da requerente.
No caso vertente, constato que há plausibilidade na argumentação exposta pela agravante, de vez que afirmou que não havia condições financeiras de arcar com as custas do processo, cujo valor da causa é de R$ 33.718,76 (Trinta e Sete mil e Vinte e Cinco reais e Quarenta e três Centavos), conforme se observa na inicial, o que ensejaria no pagamento de custas processuais iniciais de aproximadamente R$1.000,00 (mil reais), segundo a Portaria n.º 3021/2020-GP de atualização monetária do valor das taxas e custas judiciais.
Assim, diante da alegação de insuficiência financeira da agravante para o pagamento das despesas processuais e a apresentação de documentos relativos a sua renda, fica demonstrada a real necessidade de usufruto dos benefícios da justiça gratuita.
Com efeito, em que pese seja dado ao magistrado perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário.
O Novo Código de Processo Civil cuida da matéria em comento, senão vejamos: Art. 99. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3ºPresume-se verdadeira alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse desiderato, cabe ao magistrado deferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, conforme precedente deste Tribunal abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO DE PLANO - PESSOA FÍSICA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, §3º, CPC) – DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ART. 99, §2º, DO CPC.
NÃO OBSERVADA A NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR À PARTE A COMPROVAÇÃO DE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0811363-86.2020.8.14.0000 ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Belém (PA), 24 de maio de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (5237554, 5237554, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-05-24, Publicado em 2021-05-31) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINARMENTE: JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DO RECORRENTE – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO SUMCUMBENCIAL IMPOSTA PELO JUÍZO DE 1º GRAU – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI Nº. 1.060/50 – MÉRITO: POSSE DO IMÓVEL EM LITÍGIO DEMONSTRADA PELO AUTOR – ESBULHO PRATICADO PELO REQUERIDO - PRESENÇA DOS REQUISITOS POSSESSÓRIOS – POSSE E ESBULHO COMPROVADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-Da Justiça Gratuita: 1.1-No caso em tela, há elementos suficientes que demonstram ter o recorrente direito ao benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50, considerando trabalhar como porteiro, percebendo um salário mínimo, sendo certo que o fato do mesmo ser assistido por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. 1.2- Pedido de justiça gratuita formulado pelo ora recorrente deferido, nos termos da Lei nº. 1.060/50, tornando, portanto, suspensa a exigibilidade da condenação de pagamento de custas e honorários advocatícios impostos pelo Juízo de 1º grau, nos termos do art. 12 da Lei nº. 1.060/50. 2-Do mérito: 2.1-No caso em questão, observa-se que a presente (2811094, 2811094, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-03-03, Publicado em 2020-03-04) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
LEI Nº 1.060-1950.
SÚMULA Nº 06/2012 TJPA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A concessão do benefício da Justiça gratuita se faz mediante a simples afirmação da parte de que se encontra sem condições de arcar com ás custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família, à luz do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, face à presunção juris tantum de seu estado de pobreza. 2.
Súmula nº 06/2012 deste TJPA e precedentes do STJ. 3.
Apelação provida. (...) Ao exposto, CONHEÇO e PROVEJO o recurso de Apelação, para, reformando a sentença de primeiro grau, conceder a gratuidade de justiça ao Apelante, isentando-o do pagamento de custas e, por consequência, dar prosseguimento regular ao feito, determinando a realização da perícia médica no Instituto Médico Legal.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, (PA), 27 de outubro de 2016.
Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora . (2016.04321800-68, Não Informado, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-11, Publicado em 2016-11-11) Nessa direção é oportuno destacar a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça que assim é enunciada: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Diante desse quadro, sendo cabível o benefício da gratuidade até a pessoas jurídicas, na forma da citada súmula, não vejo como impossibilitar essa benesse ao agravante, sobretudo quando demonstrada sua condição financeira.
Ademais, a questão apresentada no presente recurso é matéria que se encontra sumulada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber a súmula n.º 06, cujo teor é o seguinte: “JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria.” Desse modo, existente nos autos prova apta a embasar o deferimento da assistência judiciária gratuita, com o implemento da dispensa da garantia da execução, estando presentes, ademais, circunstâncias permissivas à concessão do benefício, entendo que resta viável o pleito perseguido.
Assim, depreendem-se como consistentes as razões do agravo, tese pacífica pelo dominante entendimento jurisprudencial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno do TJE/PA, dou provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em consonância com jurisprudência dominante.
Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia dessa decisão.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
12/11/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 12:22
Conhecido o recurso de CRISTIANE MARQUES DIAS GONCALVES - CPF: *50.***.*40-97 (AGRAVANTE) e provido
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12/11/2021 11:05
Conclusos para decisão
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12/11/2021 11:05
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 09:58
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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