TJPA - 0803503-13.2021.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 09:28
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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27/07/2024 19:29
Decorrido prazo de VIVANNO ENXOVAIS LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:23
Decorrido prazo de WARLINGTON SILVA *04.***.*99-02 em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:37
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ Processo: 0803503-13.2021.8.14.0028 S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença (obrigação de pagar quantia certa).
Citado, o devedor não quitou o débito.
Realizadas as diligências cabíveis, não foram localizados bens passíveis de constrição judicial (id 110323302).
Intimado a se manifestar, o exequente quedou-se inerte.
Sendo assim, a extinção é medida que se impõe.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, julgo extinto o processo sem resolução de mérito ( art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 ).
Ciente o exequente pelo sistema.
Intime-se o executado via dje.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa.
No caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, ao final, remeta-se à Turma Recursal com nossas homenagens.
Cumpra-se.
Assinado. _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
28/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2024 11:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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07/04/2024 07:17
Decorrido prazo de VIVANNO ENXOVAIS LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
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11/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/08/2023 09:37
Conclusos para decisão
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22/07/2023 01:04
Decorrido prazo de WARLINGTON SILVA *04.***.*99-02 em 21/07/2023 23:59.
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27/05/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
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16/05/2023 10:42
Juntada de Certidão
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27/04/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 11:30
Conclusos para despacho
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23/08/2022 11:29
Processo Desarquivado
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03/08/2022 18:57
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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21/07/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 07:55
Arquivado Definitivamente
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29/01/2022 01:49
Decorrido prazo de VIVANNO ENXOVAIS LTDA - ME em 28/01/2022 23:59.
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14/12/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 08:19
Transitado em Julgado em 13/12/2021
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14/12/2021 03:38
Decorrido prazo de VIVANNO ENXOVAIS LTDA - ME em 13/12/2021 23:59.
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05/12/2021 00:23
Decorrido prazo de VIVANNO ENXOVAIS LTDA - ME em 02/12/2021 23:59.
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18/11/2021 00:32
Publicado Sentença em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0803503-13.2021.8.14.0028 RECLAMANTE: VIVIANO ENXOVAIS LTDA - ME RECLAMADO: WARLINGTON SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO Na presente ação de cobrança o Reclamante é credor do Reclamando, sendo a dívida oriunda de 04 (quatro) notas promissórias no valor cada de R$ 1.985,56 (um mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), totalizando, assim, R$ 7.942,24 (sete mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos).
Por sua vez, a ausência da parte Reclamada na audiência de conciliação, instrução e julgamento, apesar de devidamente citada e intimada, conforme consta dos autos, importa em sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos 20 da Lei nº. 9.099/1995.
Assim, diante da ausência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Reclamante, por consequência, tenho a conclusão de que os fatos apresentados pela mesma em sua inicial correspondem a verdade, sendo a parte Reclamada devedora dos valores cobrados.
Desta feita, fato que, por força do artigo 884 do Código Civil de 2002 é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro o enriquecimento ilícito: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Portanto, no presente caso, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do Reclamado, este deve reparar os danos de sua omissão ao não cumprir sua parte no contrato realizado com o Reclamante.
Por fim, consigno que eventuais medidas restritivas como pedido de SerasaJud, BacenJud, Renajud, Infojud e outros requeridos na petição do id 32697632, deverão ser analisado quanto a pertinência apenas na fase de cumprimento de sentença em caso de inadimplemento da condenação imposta.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, Julgo Procedente o pedido de danos materiais da inicial para condenar o Reclamado ao pagamento no valor de R$ 7.942,24 (sete mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos), em prol do Reclamante, a ser corrigido pelo INPC a partir do prejuízo (S. 43 STJ) e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação (art. 405 do C.C.).
Julgo Improcedente, nesta fase processual, os pedidos de medidas restritivas.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, de 26 de setembro de 1995.
P.R.I.
Marabá/PA, 23 de setembro de 2021.
Augusto Bruno de Moraes Favacho Juiz de Direito Titular -
16/11/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2021 11:48
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 11:48
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2021 11:42
Juntada de Outros documentos
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01/09/2021 11:05
Juntada de Outros documentos
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01/09/2021 11:03
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2021 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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24/08/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 09:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2021 13:32
Audiência Conciliação designada para 16/08/2021 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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21/06/2021 09:39
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2021 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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