TJPA - 0800410-20.2021.8.14.0100
1ª instância - Vara Unica de Aurora do para
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:01
Decorrido prazo de ANTONIO ELVES MICHERLAN FERREIRA CAVALCANTE em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 06:10
Publicado Despacho em 06/05/2025.
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07/05/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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03/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
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01/08/2024 06:50
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DE JESUS em 29/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:01
Decorrido prazo de EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:22
Processo Reativado
-
27/06/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 13:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
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16/05/2024 09:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/05/2024 09:05
Juntada de Certidão
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22/04/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 08:48
Conclusos para decisão
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08/03/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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22/02/2024 08:51
Conclusos para despacho
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02/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:03
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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17/07/2023 04:33
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DE JESUS em 23/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO ELVES MICHERLAN FERREIRA CAVALCANTE em 19/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ALMEIDA em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ALMEIDA em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:43
Decorrido prazo de EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:41
Decorrido prazo de EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 17/05/2023 23:59.
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28/04/2023 01:40
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
28/04/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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24/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 08:54
Homologada a Transação
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05/04/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 12:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/02/2023 13:05
Conclusos para decisão
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14/02/2023 13:05
Conclusos para decisão
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10/02/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 08:57
Conclusos para despacho
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17/01/2023 08:57
Conclusos para despacho
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10/01/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 04:51
Decorrido prazo de ANTONIO ELVES MICHERLAN FERREIRA CAVALCANTE em 21/09/2022 23:59.
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16/09/2022 15:48
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2022 10:48
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 10:45
Juntada de Mandado
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16/03/2022 05:06
Decorrido prazo de EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 10:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/02/2022 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2022 01:16
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Aurora do Pará PROCESSO: 0800410-20.2021.8.14.0100 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] EXECUTADO: Nome: ANTONIO ELVES MICHERLAN FERREIRA CAVALCANTE Endereço: Comunidade Jabuti, Estrada da Represa, Zona Rural, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 EXECUTADO: FRANCISCO DE ALMEIDA Endereço: Travessa José São, 1121, Centro, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 DESPACHO Inicialmente, à Secretaria para que certifique acerca do mandado de citação expedido para o executado Francisco de Almeida.
Quanto ao executado Antônio Elves Mirchelan Ferreira Cavalcante, consta na certidão de Id. 42973094 a informação de que ele não foi encontrado no endereço indicado na inicial, bem como que estaria residindo no Município de Mãe do Rio, em frente ao Banco Bradesco.
Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da referida certidão e indicar o atual endereço do executado Antônio.
Com a apresentação do endereço e após o recolhimento das custas processuais, se devido, cite-se, conforme decisão inicial.
Aurora do Pará/PA, data e horário registrados no sistema. (Assinado eletronicamente) NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta, respondendo Portaria nº 459/2022-GP -
14/02/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 14:19
Juntada de Certidão
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11/02/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 16:03
Conclusos para despacho
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28/01/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/01/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2021 01:04
Decorrido prazo de EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL em 10/12/2021 23:59.
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26/11/2021 15:43
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2021 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2021 00:33
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AURORA DO PARÁ Processo n°: 0800410-20.2021.8.14.0100 [Cédula de Crédito Bancário] Exequente (s): Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-901 Executado (a) (s): Nome: ANTONIO ELVES MICHERLAN FERREIRA CAVALCANTE Endereço: Comunidade Jabuti, Estrada da Represa, Zona Rural, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Nome: FRANCISCO DE ALMEIDA Endereço: Travessa José São, 1121, Centro, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 DECISÃO 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) na forma como requerida na petição inicial para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Não efetuado o pagamento do débito, proceda-se com à penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 5.
Expeça-se o necessário para o cumprimento desta. 6.
Cumpra-se. 7.
Servirá a presente decisão como mandado.
Aurora do Pará/PA, 12 de novembro de 2021.
BRENO MELO DA COSTA BRAGA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ -
16/11/2021 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 11:21
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 11:17
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2021 11:22
Conclusos para decisão
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11/11/2021 11:22
Conclusos para decisão
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18/10/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 12:14
Entrega de Documento
-
04/10/2021 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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