TJPA - 0800228-92.2021.8.14.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 12:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
03/02/2023 12:38
Baixa Definitiva
-
02/02/2023 15:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/02/2023 15:23
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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02/02/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 09:09
Desentranhado o documento
-
02/02/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 00:07
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 15:00
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:13
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 17:29
Recurso Especial não admitido
-
09/11/2022 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2022 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:25
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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28/09/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 12:26
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2022 00:03
Publicado Ementa em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 13:46
Conhecido o recurso de ROBSON MARCELO DA SILVA YAMADA (APELANTE) e não-provido
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05/09/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 08:52
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2022 10:25
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/08/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 13:39
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 13:35
Juntada de Petição de parecer
-
15/06/2022 10:56
Juntada de Ofício
-
02/06/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 17:14
Recebidos os autos
-
31/05/2022 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
28/04/2022 20:16
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 00:05
Decorrido prazo de ROBSON MARCELO DA SILVA YAMADA em 15/12/2021 23:59.
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10/12/2021 00:30
Decorrido prazo de ROBSON MARCELO DA SILVA YAMADA em 09/12/2021 23:59.
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23/11/2021 00:03
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
23/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800228-92.2021.8.14.0501 Vistos os autos e observado recebimento com interposição recursal nos termos do §4º do Art. 600 do CPP, determino: 1.
Intimação do(s) Apelante(s) à apresentação de razões recursais no prazo estabelecido em Lei, via representante Legal; 2.
Com as razões apresentadas, encaminhem-se às contrarrazões e ao retorno, proceda-se ao envio do custus legis para emissão de parecer, e após, retornem-me conclusos.
IMPORTO DESTACAR: 1.1 Observando-se cumprida intimação item 1 de forma escorreita, e ainda assim não apresentadas as razões, certifique-se a ocorrência, e consoante o princípio da ampla defesa, baixem-se os autos em diligência à intimação pessoal do(s) Apelante(s) para, caso queira, constituir novo patrono no prazo de 10 (dez) dias e, apresentar as respectivas razões recursais, ou expressamente declarar, quando da intimação, do desejo em ser assistido por Defensor Público, restando ciente, que fruído prazo estabelecido sem manifestação, os autos serão enviados à Defensoria vinculada para tal finalidade.
Diante de tal circunstância, deve o MM.
Juízo a Quo, com as razões encartadas, enviar às contrarrazões e retornar os autos para cumprimento do item 2, determinação sequente; 1.2 Frustrada a intimação pessoal, determino ao juízo de origem, esgotadas as solicitações aos órgãos pertinentes, que o ato seja realizado por meio de edital, no prazo legal e transcorrido in albis o prazo estipulado, sem quaisquer protocolos apresentados, certifique-se de imediato e remetam-se os autos à Defensoria Pública vinculada a vara originária para que sejam apresentadas as razões e finalmente cumpridas as determinações contidas no item 2. 3- Cumpra-se.
Belém, data da assinatura digital.
Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora -
19/11/2021 08:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/11/2021 08:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/10/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2021 18:46
Conclusos para decisão
-
24/10/2021 18:46
Recebidos os autos
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24/10/2021 18:33
Recebidos os autos
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24/10/2021 18:33
Conclusos para decisão
-
24/10/2021 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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