TJPA - 0800339-98.2021.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2023 13:54
Decorrido prazo de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 13:51
Transitado em Julgado em 17/04/2023
-
23/03/2023 08:47
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 04:02
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 18:52
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800339-98.2021.8.14.0138 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: PAULO GEOVANIO ALMEIDA DE OLIVEIRA Nome: PAULO GEOVANIO ALMEIDA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Santa Luzia, 86, Imperatriz, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PAULO GEOVANIO ALMEIDA DE OLIVEIRA em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A, partes qualificadas.
Narra a parte requerente, em síntese, que com intuito de adquirir um automóvel, firmou contrato de financiamento no dia 22/10/2019, para aquisição de veículo com a demanda, que a proposta foi aceita, no entanto, a parte demandada embutiu no negócio celebrado as cobranças relativas a Tarifa de Cadastro (R$ 495,00), Seguro (R$ 2.622,43) e Registro do Contrato “despesas do emitente” (R$ 193,06), de forma indevida.
Requer a declaração da abusividade da Tarifa de Cadastro, com a redução para o valor de R$100,00, a restituição em dobro da diferença, a repetição do indébito em dobro em relação ao seguro, da tarifa de registro de contrato “despesas do emitente” e condenação por danos morais.
Juntou documentos.
O requerido apresentou contestação, em síntese, a legalidade das cobranças efetuadas na relação jurídica controvertida, por via de consequência, improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Realizou-se audiência uma.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Em apertada síntese, aduz a parte autora que, quando da assinatura de Cédula de Crédito Bancário, em 22/10/2019, para aquisição de veículo, a parte ré embutiu no negócio celebrado cobranças referentes a Tarifa de Cadastro (R$ 495,00), Seguro (R$ 2.622,43) e Registro do Contrato “despesas do emitente” (R$ 193,06).
Referidas cobranças não deveriam ser realizadas.
Destarte, pleiteia a redução da tarifa de cadastro, restituição das quantias pagas e condenação da requerida ao pagamento a título de indenização por danos morais pelo desvio produtivo.
Compulsando os autos, verifica-se que, no termo de audiência de conciliação acostado aos autos, a tentativa de composição entre as partes restou inexitosa, de modo que pugnaram pelo julgamento antecipado da lide ante a matéria tratada no feito ser meramente de direito.
Assim, acato o pedido formulado pelos litigantes e passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do que dispõe o artigo 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que embora a questão posta em discussão seja de direito e de fato, não há necessidade de se produzir prova em audiência, passando ao enfrentar o "meritum causae".
No caso sub judice, verifico que a parte autora celebrou com o réu contrato para financiamento do veículo, onde a controvérsia da presente demanda cinge-se em verificar a regularidade da cobrança supostamente indevida de “Tarifa de cadastro”, “Tarifa de Registro De Contrato”, e “Seguro de Proteção Financeira”.
Sobre o tema, cumpre destacar o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo (REsp1.578.553/SP) registrado sob o Tema nº 958 no qual foram firmadas as seguintes teses: a) a abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado; b) a abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res - CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; c) validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso, resta demonstrando que a parte autora firmou o contrato de financiamento com a parte ré onde ali se vê de forma expressa a previsão para a cobrança de todos os valores impugnados.
Contudo, não se pode perder de vista que estamos diante de uma relação de consumo e que nesse caso é de se aplicar as regras da Lei nº8.078/90.
Inclusive quanto à incidência do CDC em relação aos bancos, a matéria encontra-se pacificada pela Súmula 297, também do STJ[1] .
Estabelecidas estas premissas, no que concerne à tarifa de cadastro, ressalta-se que o encargo se destina a remunerar o serviço de pesquisa e serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais necessárias para abertura de conta ou contratação de operações de crédito, cuja cobrança é permitida, nos termos da Súmula 566, do STJ[2] .
Assim, tem-se que a cobrança da tarifa de cadastro possui legalidade, já que, além de contratualmente prevista, respeita o ordenamento jurídico vigente, com respaldo jurisprudencial de sua validade.
Além disso, o autor se absteve do ônus de comprovar que mantinha vínculo com a instituição financeira antes da assinatura do contrato de financiamento.
Portanto, não há que se falar em restituição ou redução da referida tarifa.
Sobre a cobrança de seguro, igualmente, deve ser reconhecida a sua legalidade, porquanto foi firmada Proposta de Adesão CDC Protegido com Desemprego, feita separadamente do referido contrato, constando as especificações devidas, valores e prazo de vigência, não havendo que se falar em desconhecimento pelo reclamante (Id 27796100, Id 27796101).
Na espécie, os documentos apresentados comprovam que o seguro em questão foi contratado de forma voluntária, tendo o autor ciência da contratação, inclusive assinado a proposta de seguro, não havendo motivos para declarar a ilegalidade do referido seguro.
Em relação ao registro do contrato, trata-se de registro em cartório, onde o Supremo Tribunal Federal já manifestou reconhecimento da repercussão geral do tema, firmando o entendimento em decisão definitiva seja pela constitucionalidade da cobrança de registro do contrato de alienação fiduciária de veículos automotores no cartório de títulos e documentos, mesmo com a anotação no órgão de licenciamento.
Logo, não se mostra indevida a cobrança de taxa de registro de contrato, pois há comprovação do registro do contrato à época da contratação, devendo, portanto, ser mantida.
Deste modo, não havendo reconhecimento de qualquer ilegalidade nos encargos questionados pela reclamante, entendo não estar caracterizado conduta ilícita nas cobranças discutidas nos autos, restando imperiosa a improcedência dos pedidos repetitórios.
De consequência, não havendo injusta cobrança, tampouco ato ilícito, não há se falar em indenização por danos morais.
Dispositivo.
Ante o exposto, pondo fim na presente demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários por expressa disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, proceda-se as anotações necessárias e após arquive-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido de uma das partes.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA. [1] O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. [2] Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. -
21/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 04:37
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800339-98.2021.8.14.0138 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: PAULO GEOVANIO ALMEIDA DE OLIVEIRA Nome: PAULO GEOVANIO ALMEIDA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Santa Luzia, 86, Imperatriz, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PAULO GEOVANIO ALMEIDA DE OLIVEIRA em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A, partes qualificadas.
Narra a parte requerente, em síntese, que com intuito de adquirir um automóvel, firmou contrato de financiamento no dia 22/10/2019, para aquisição de veículo com a demanda, que a proposta foi aceita, no entanto, a parte demandada embutiu no negócio celebrado as cobranças relativas a Tarifa de Cadastro (R$ 495,00), Seguro (R$ 2.622,43) e Registro do Contrato “despesas do emitente” (R$ 193,06), de forma indevida.
Requer a declaração da abusividade da Tarifa de Cadastro, com a redução para o valor de R$100,00, a restituição em dobro da diferença, a repetição do indébito em dobro em relação ao seguro, da tarifa de registro de contrato “despesas do emitente” e condenação por danos morais.
Juntou documentos.
O requerido apresentou contestação, em síntese, a legalidade das cobranças efetuadas na relação jurídica controvertida, por via de consequência, improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Realizou-se audiência uma.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Em apertada síntese, aduz a parte autora que, quando da assinatura de Cédula de Crédito Bancário, em 22/10/2019, para aquisição de veículo, a parte ré embutiu no negócio celebrado cobranças referentes a Tarifa de Cadastro (R$ 495,00), Seguro (R$ 2.622,43) e Registro do Contrato “despesas do emitente” (R$ 193,06).
Referidas cobranças não deveriam ser realizadas.
Destarte, pleiteia a redução da tarifa de cadastro, restituição das quantias pagas e condenação da requerida ao pagamento a título de indenização por danos morais pelo desvio produtivo.
Compulsando os autos, verifica-se que, no termo de audiência de conciliação acostado aos autos, a tentativa de composição entre as partes restou inexitosa, de modo que pugnaram pelo julgamento antecipado da lide ante a matéria tratada no feito ser meramente de direito.
Assim, acato o pedido formulado pelos litigantes e passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do que dispõe o artigo 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que embora a questão posta em discussão seja de direito e de fato, não há necessidade de se produzir prova em audiência, passando ao enfrentar o "meritum causae".
No caso sub judice, verifico que a parte autora celebrou com o réu contrato para financiamento do veículo, onde a controvérsia da presente demanda cinge-se em verificar a regularidade da cobrança supostamente indevida de “Tarifa de cadastro”, “Tarifa de Registro De Contrato”, e “Seguro de Proteção Financeira”.
Sobre o tema, cumpre destacar o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo (REsp1.578.553/SP) registrado sob o Tema nº 958 no qual foram firmadas as seguintes teses: a) a abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado; b) a abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res - CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; c) validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso, resta demonstrando que a parte autora firmou o contrato de financiamento com a parte ré onde ali se vê de forma expressa a previsão para a cobrança de todos os valores impugnados.
Contudo, não se pode perder de vista que estamos diante de uma relação de consumo e que nesse caso é de se aplicar as regras da Lei nº8.078/90.
Inclusive quanto à incidência do CDC em relação aos bancos, a matéria encontra-se pacificada pela Súmula 297, também do STJ[1] .
Estabelecidas estas premissas, no que concerne à tarifa de cadastro, ressalta-se que o encargo se destina a remunerar o serviço de pesquisa e serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais necessárias para abertura de conta ou contratação de operações de crédito, cuja cobrança é permitida, nos termos da Súmula 566, do STJ[2] .
Assim, tem-se que a cobrança da tarifa de cadastro possui legalidade, já que, além de contratualmente prevista, respeita o ordenamento jurídico vigente, com respaldo jurisprudencial de sua validade.
Além disso, o autor se absteve do ônus de comprovar que mantinha vínculo com a instituição financeira antes da assinatura do contrato de financiamento.
Portanto, não há que se falar em restituição ou redução da referida tarifa.
Sobre a cobrança de seguro, igualmente, deve ser reconhecida a sua legalidade, porquanto foi firmada Proposta de Adesão CDC Protegido com Desemprego, feita separadamente do referido contrato, constando as especificações devidas, valores e prazo de vigência, não havendo que se falar em desconhecimento pelo reclamante (Id 27796100, Id 27796101).
Na espécie, os documentos apresentados comprovam que o seguro em questão foi contratado de forma voluntária, tendo o autor ciência da contratação, inclusive assinado a proposta de seguro, não havendo motivos para declarar a ilegalidade do referido seguro.
Em relação ao registro do contrato, trata-se de registro em cartório, onde o Supremo Tribunal Federal já manifestou reconhecimento da repercussão geral do tema, firmando o entendimento em decisão definitiva seja pela constitucionalidade da cobrança de registro do contrato de alienação fiduciária de veículos automotores no cartório de títulos e documentos, mesmo com a anotação no órgão de licenciamento.
Logo, não se mostra indevida a cobrança de taxa de registro de contrato, pois há comprovação do registro do contrato à época da contratação, devendo, portanto, ser mantida.
Deste modo, não havendo reconhecimento de qualquer ilegalidade nos encargos questionados pela reclamante, entendo não estar caracterizado conduta ilícita nas cobranças discutidas nos autos, restando imperiosa a improcedência dos pedidos repetitórios.
De consequência, não havendo injusta cobrança, tampouco ato ilícito, não há se falar em indenização por danos morais.
Dispositivo.
Ante o exposto, pondo fim na presente demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários por expressa disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, proceda-se as anotações necessárias e após arquive-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido de uma das partes.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA. [1] O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. [2] Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. -
27/02/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 19:26
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2022 09:12
Expedição de Certidão.
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03/04/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 12:31
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 03:41
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 03:41
Decorrido prazo de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON em 23/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:15
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 01:15
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA EM ANEXO -
12/11/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 11:35
Juntada de Outros documentos
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26/10/2021 11:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/10/2021 08:30 Vara Única de Anapú.
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26/10/2021 11:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/10/2021 08:30 Vara Única de Anapú.
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04/10/2021 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2021 12:03
Conclusos para decisão
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21/05/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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