TJPA - 0010842-60.2016.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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03/12/2024 09:18
Conclusos ao relator
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03/12/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ROSA ESTER DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:17
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 21:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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14/08/2023 16:00
Conclusos para decisão
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14/08/2023 16:00
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 08:12
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE GARCIA SILVA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:21
Decorrido prazo de ELIZETE GARCIA SILVA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:19
Decorrido prazo de EDVALDO AMAZONAS SILVA & CIA LTDA - ME em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 00:11
Decorrido prazo de EDVALDO AMAZONAS SILVA em 26/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Os SUCESSORES DE ROSA ESTER DA SILVA interpuseram RECURSO DE APELAÇÃO (Id. 8904394), contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém (Id. 8904393, págs. 05/06), que julgou prejudicada a Ação Cautelar de Protesto contra Alienação de Bens nº 0010842-60.2016.814.0051 promovida em desfavor de EDVALDO AMAZONAS SILVA e OUTROS.
A parte apelada noticiou o falecimento do Sr.
EDVALDO AMAZONAS SILVA, juntando a respectiva certidão de óbito (Id. 8904403 e Id. 8904404).
Vindo-me os autos redistribuídos da relatora originária, Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque (Id. 10608317) e atenta ao fato ao norte, proferi decisão (Id. 12317998) determinando a suspensão do feito para promover a habilitação dos seus sucessores e a intimação da parte apelante para se manifestar a respeito, nos moldes do art. 689 e seguintes do Código de Processo Civil.
A parte apelante peticionou não se opondo à habilitação dos sucessores do apelado, manifestando-se pelo prosseguimento do recurso apelativo (Id. 12826710).
Os SUCESSORES DE EDVALDO AMAZONAS SILVA vieram aos autos requerendo a sua habilitação no feito (Id. 13044559).
Brevemente Relatados.
Decido.
Primeiramente, vislumbro que o falecimento da parte embargada restou devidamente comprovado pela certidão de óbito acostada aos autos (Id. 8904404).
Posteriormente, identifico que os herdeiros do sr.
Edvaldo Amazonas Silva, quais sejam, MARIA JOSÉ GARCIA SILVA, EDVALDO AMAZONAS SILVA JÚNIOR, ELIANA GARCIA SILVA e ELAINE GARCIA SILVA foram devidamente elencados, qualificados e identificados nos autos, conforme os documentos de Id. 8904363-págs. 03/04, Id. 13045066, Id. 13045074 e Id. 13045108, respectivamente.
Ademais, a parte apelante em nada se opôs à habilitação requerida (Id. 12826710). À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a habilitação dos SUCESSORES DE EDVALDO AMAZONAS SILVA, consolidando a sucessão processual, nos termos dos arts. 691[1] e 692[2] do CPC/2015, ao tempo que delibero: 1.
Transitada em julgado, promova-se a alteração cadastral do polo passivo do recurso de apelação, inclusive quanto aos respectivos novos patronos; 2.
Ultimadas as providências ao norte, conclusos para a retomada do seu processamento; 3.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/notificação/ofício, nos moldes da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, 05 de maio de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. [2] Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. -
05/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:56
Deferido o pedido de EDVALDO AMAZONAS SILVA - CPF: *41.***.*18-04 (APELADO).
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03/05/2023 21:31
Conclusos para decisão
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03/05/2023 21:31
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:08
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos Em sede de juízo de admissibilidade recursal único (art. 1.010, § 3º do CPC), verifico, a priori, a presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1.012, caput CPC[1]); Atenta à notícia de falecimento da parte apelada EDUARDO AMAZONAS SILVA (Id. 8904404), determino a suspensão do presente feito, nos moldes do art. 689[2] do Código de Processo Civil/2015.
Determino, ainda, com lastro no art. 690 do CPC/2015[3], a intimação da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos da presente habilitação.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 13 janeiro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. [2] Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. [3] Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. -
13/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:11
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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19/08/2022 10:02
Conclusos para decisão
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19/08/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2022 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/08/2022 12:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/08/2022 12:19
Conclusos para decisão
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10/08/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 09:07
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 09:15
Recebidos os autos
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06/04/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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