TJPA - 0800636-11.2021.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 04:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 08:27
Decorrido prazo de PAMELA ALENCAR DE MORAES em 06/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 08:27
Decorrido prazo de EDUARDO SOUSA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 04:29
Decorrido prazo de RAYRAN HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 04:29
Decorrido prazo de MARCIO GLEIK MENDES DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 21:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:52
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
11/04/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 16:49
Decorrido prazo de PAMELA ALENCAR DE MORAES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/02/2024 07:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:00
Juntada de Decisão
-
04/10/2023 15:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2023 11:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
19/07/2023 04:15
Decorrido prazo de MARCIO GLEIK MENDES DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:15
Decorrido prazo de MARCIO GLEIK MENDES DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:39
Decorrido prazo de PAMELA ALENCAR DE MORAES em 28/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:38
Decorrido prazo de EDUARDO SOUSA DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
17/06/2023 14:51
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/04/2023 03:48
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
21/04/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 03:48
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
21/04/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
18/04/2023 12:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/06/2023 11:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
18/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
18/04/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 21:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 12:12
Juntada de
-
23/02/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 01:35
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/01/2023 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 15:33
Recebida a denúncia contra MARCIO GLEIK MENDES DA SILVA - CPF: *40.***.*94-60 (INVESTIGADO) e RAYRAN HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA (INVESTIGADO)
-
07/10/2022 12:05
Juntada de Termo de Compromisso
-
19/08/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 03:00
Decorrido prazo de RAYRAN HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:08
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 21:37
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 16:36
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2022 02:21
Decorrido prazo de MARCIO GLEIK MENDES DA SILVA em 16/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2022 20:51
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2021 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/07/2021 00:15
Decorrido prazo de RAYRAN HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA em 07/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2021 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2021 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2021 14:59
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 14:59
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2021 18:08
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 13:14
Juntada de Petição de denúncia
-
22/04/2021 02:30
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/04/2021 23:59.
-
24/03/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 17:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/03/2021 17:23
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
24/03/2021 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2021 17:07
Decorrido prazo de RAYRAN HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA em 02/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 17:07
Decorrido prazo de MARCIO GLEIK MENDES DA SILVA em 02/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 09:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/02/2021 15:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/02/2021 15:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/02/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800636-11.2021.8.14.0040.
Investigados: MÁRCIO GLEIK MENDES DE SÁ, brasileiro, filho de Edilene Santos Mendes e Sebastião Laurindo da Silva, inscrito no CPF/MF sob o n. *40.***.*94-60.
RAYRON HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA, brasileiro, filho de Cleciane Carvalho de Oliveira e RAIMUNDO SOARES DA SILVA, inscrito no CPF n. (sem identificação). DECISÃO Trata-se da comunicação da prisão em flagrante de RAYRAN HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA e MARCIO GLEIK MENDES DA SILVA, autuados em flagrante por supostamente terem praticado o crime descrito no artigo 33 da Lei de Tóxicos.
A Autoridade Policial representou pela prisão preventiva dos investigados. Sobre a realização da Audiência de Custódia, esclarece-se que sua realização, nesse retorno gradual, encontra-se obstada, por motivos de segurança sanitária.
De fato, segundo o Ofício Circular 138/2020-GP, nas comarcas em que estiver ocorrendo o retorno gradual, as audiências de custódias deverão obedecer a mesma lógica, devendo ser seguida a Recomendação 62/2020-CNJ, destacando-se a alteração advinda da Resolução 68/2020-CNJ. Observo que a Comarca de Parauapebas, a partir do dia 12.08.2020 se encontra na 1ª fase do retorno presencial das atividades, nos termos da Portaria Conjunta n. 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, sendo obstada, por carência de estrutura, a realização de Audiência de Custódia por vídeo conferência.
Nesse aspecto, mantendo-se a lógica do retorno gradual, consoante Ofício Circular retro, antes de manifestar-me sobre a homologação do flagrante e acerca do pedido de prisão preventiva, concedeu-se vista ao MP, bem como a Defesa, tendo sido enviado cópia do procedimento (com fundamento na Recomendação n. 68/2020). Em sua cota, o MPPA pugnou pela conversão. A defesa de Márcio G.
Mendes, na oportunidade (evento n. 22875105 - Pág. 1), informou que este investigado seria mero usuário, o que poderia ser verificado pela ínfima quantidade de droga apreendida.
Referida tese foi reforçada pela apresentação da Carteira de Trabalho do investigado, que exerceria atividade laboral junto à Construtora Ápia Ltda. (evento n. 22875106 - Pág. 9).
A mesma linha foi utilizada pela defesa de Rayran Henrique (evento n. 22875107 - Pág. 1), que estaria trabalhando na empresa R.M.Abidala. É o relatório.
Decido. À partida, estando satisfeitos os requisitos formais e materiais exigidos, HOMOLOGO o caderno investigado enviado pela Autoridade Policial.
Passo a análise de substituição da prisão preventiva por outras cautelares, distintas da prisão. Com esse propósito, observo que a tese de traficância ainda precisa ser melhor esclarecida.
Sobre essa figura, o que se tem cinge-se apenas a versão do investigado Márcio, que teria admitido que venderia entorpecentes repassados por Rayron.
Versão supostamente prospectada quando o investigado fora abordado pelos Policiais Militares. Outro ponto que deve ser destacado é que a pequena quantidade de entorpecentes se afiguraria como leitura suficiente para inferir a tese de uso individual.
Afinal, perspectiva contrária ao deduzido pela defesa, estaria uma estrutura criminal, baseada na atividade cooperativa e com divisão de tarefas, na distribuição de drogas por “formiguinhas”. Seja como for, se por um lado não se mostra factível pressupor estarmos diante do delito pugnado pela defesa – mero uso de entorpecentes -, por outro, não restou demonstrado, de forma efetiva e satisfatória, que estaríamos diante dessa estrutura organizacional qualificável como a do “pequeno” traficante.
Inexistem, por ora, informações circundantes, para além daquelas que foram reconstruídas pelas versões dos próprios investigados. Nesse sentido, sem prejuízo de aprofundamento das investigações, inviável, por ora, a decretação da prisão preventiva dos investigados.
Ou seja, há dúvidas concretas sobre a materialidade de qual delito estariam inseridos os investigados; perspectivas que têm reflexos na fixação das medidas cautelares processuais de índole penal.
Logo, uma vez que concedo liberdade aos investigados, em substituição, fixo as medidas cautelares distintas da prisão, que ora fixo: (a) Os investigados deverão permanecer recolhidos em suas residências entre 20h e 06h; como também em todos os feriados e finais de semana. (b) Os investigados não poderão deixar a cidade sem prévia autorização judicial. (c) Os investigados deverão comparecer ao Fórum a cada 60 dias, para informar suas atividades. (d) Deverão comparecer a todos os atos processuais que forem chamados. (e) E, por fim, deverão manter atualizado seus endereços. Em razão da substituição em questão, determino: (a) COLOQUEM os investigados em liberdade, se inexistirem outros motivos à prisão (como pendência de mandado de prisão preventiva). (b) Determino que o Diretor da Serventia do juízo natural, após a distribuição do feito, proceda em conformidade com o artigo 289-A do CPP. (c) Tratando-se de feito recebido no plantão, tão logo possível, distribua-se o feito ao juízo natural. (d) Cientifique o MPPA, bem como a Defesa. Intimem os investigados, bem como a Autoridade do Sistema Penal.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado/ofício/precatória/alvará de soltura. Parauapebas, 31 de janeiro de 2021. (Assinado Digitalmente) LAURO FONTES JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
31/01/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2021 12:01
Juntada de Alvará de soltura
-
31/01/2021 11:53
Expedição de Mandado.
-
31/01/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2021 11:32
Concedida a Liberdade provisória de MARCIO GLEIK MENDES DA SILVA - CPF: *40.***.*94-60 (FLAGRANTEADO).
-
31/01/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2021 23:15
Conclusos para decisão
-
30/01/2021 13:52
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
30/01/2021 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2021 12:52
Juntada de Petição de parecer
-
30/01/2021 12:37
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
30/01/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2021
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828243-26.2020.8.14.0301
Rosemary Costa de Almada Costa
Advogado: Flavia Caroline Navarro Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2020 23:20
Processo nº 0110431-85.2015.8.14.0301
Bmw Financeira S.A - Credito, Financiame...
Orlando Cruz da Silva Junior
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2015 12:47
Processo nº 0003581-43.2017.8.14.0040
Marden Henriques de Lima
Municipio de Parauapebas
Advogado: Carlos Viana Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2017 13:00
Processo nº 0811319-37.2020.8.14.0301
Condominio Jardim Bela Vida I
Joao Batista Varela Serra
Advogado: Andre Luis Carvalho Campelo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2020 10:37
Processo nº 0001949-13.2019.8.14.0201
Ministerio Publico do Estado do para
Roberto Moraes Vieira
Advogado: Luiz Gustavo Silva Cativo Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2019 17:57