TJPA - 0826265-19.2017.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 14:00
Arquivado Definitivamente
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18/04/2022 13:48
Transitado em Julgado em 04/02/2022
-
15/02/2022 02:48
Decorrido prazo de IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO em 14/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA COSTA SILVA em 24/01/2022 23:59.
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16/12/2021 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA COSTA SILVA em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 01:17
Publicado Sentença em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS/ GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS AUTOR : ANTONIO FERREIRA COSTA SILVA RÉU : IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ – IOEPA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Pagar proposta por ANTONIO FERREIRA COSTA SILVA em face de IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ – IOEPA, visando o pagamento de valores decorrentes de abono instituído pelos Decretos n° 2.209/97 e 2.219/97 e alterado pelos Decretos n° 2.836, 2.837 e 2.838/98.
Junta documentos e alega, em resumo, que a referida parcela é percebida desde 1998 sem que, no entanto, seja incluída para fins de pagamento de férias (+1/3), 13°-salário e adicional por tempo de serviço, bem como estando fora da base de cálculo dos recolhimentos previdenciários.
Aduz que, tal parcela deveria ser incluída para fins previdenciários, haja vista sua natureza remuneratória incorporável.
Citado, o Réu apresentou, pugnando pela improcedência dos pedidos, sustentado a ocorrência de prescrição e, no mérito, a inexistência de direito a percepção “abono”, impossibilidade de suas incorporações pela natureza propter laborem e caráter transitório.
Houve manifestação em réplica.
O Ministério Público se pronunciou pela improcedência dos pedidos.
Conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Sendo desnecessária a produção de outras provas além da documental, passo ao julgamento.
II.1 Prescrição O Superior Tribunal de Justiça já uniformizou o entendimento de que o Decreto n° 20.910/32 é que “regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação” (Tema 553 - REsp. n° 1251993/PR – Recurso Repetitivo).
Além do mais, a pretensão aqui deduzida refere-se às verbas remuneratórias decorrentes do exercício de cargo público efetivo de servidor ainda em atividade, caracterizando-se, pois, como relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição só alcança as “prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”, atraindo a incidência do enunciado n° 85, da Súmula de Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO”.
Afasto, pois, a prescrição suscitada.
II.
Mérito – Pagamento e Incorporação de abono A controvérsia se refere a possibilidade, ou não, de incorporação da parcela remuneratória implementada a título de “abono” pelos Decretos n° 2.209 e 2.219/97, alterado pelos Decretos n° 2.836, 2.837 e 2.838/98, na remuneração dos servidores estaduais.
O Autor é servidor em exercício de cargo público civil, requerendo, por conseguinte, a incorporação em sua remuneração e incidência dos descontos previdenciários dos valores decorrentes do pagamento do abono.
A discussão em litígio não merece maiores digressões, eis que a jurisprudência dominante do nosso Tribunal é uníssona acerca da natureza transitória (ou temporária) do pagamento dos valores relativos ao abono instituído nos decretos mencionados e, por essa razão, somente devem ser pagos aos servidores militares, enquanto forem mantidos em atividade.
Segue a jurisprudência do TJPA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES MILITARES ESTADUAIS.
ABONO SALARIAL.
MÉRITO.
INCORPORAÇÃO E EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM-SE MANIFESTADO PELA SUA IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
PRECEDENTES.
PARCIAL PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DO REEXAME NECESSÁRIO.
APLICAÇÃO DO ART.557, §1º - A, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA – Ac. n° 154.507, Rel.
Des.
CONSTANTINO GUERREIRO, 5ª CCI, DJe 11/12/15) No mesmo sentido: Apel.
Cível n° 0021295-07.2011.8.14.0301 (Decisão Monocrática), Acórdão nº 137.360, Acórdão n° 153.950, Apel.
Cível n° 0013729-62.2009.8.14.0301 (Decisão Monocrática) e Acórdão n° 151.574.
Sendo assim, em razão do caráter transitório da verba referida, bem como da previsão legal de percepção por servidor público em exercício de função militar, entendo que o Autor não preenche o requisito fático-legal apto a garantir a continuidade do recebimento da parcela pecuniária denominada “abono”, qual seja, estar em exercício de cargo público militar.
Ademais, o acolhimento do pedido aqui formulado, incorreria em claro aumento remuneratório por isonomia, o que é vedado ao Poder Judiciário, conforme já consagrado pelo STF no Enunciado n° 37, da Súmula de Jurisprudência Vinculante, que passo a transcrever: Súmula Vinculante n° 37-STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Portanto, o pedido de pagamento da abono não merece ser acolhido.
Diante das razões expostas, julgo improcedentes os pedidos.
Custas e honorários advocatícios, que fixo, estes, em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4°, III, do CPC), a serem suportados pela parte Autora, ambos corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14, do STJ), aplicando-se os fatores de atualização monetária, conforme regulamento estabelecido na Portaria Conjunta n° 004/2013-GP/CRMB/CCI, cuja exigibilidade fica suspensa, em face do benefício de justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, sem interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe.
P.
R.
I.
C.
Belém, 17 de novembro de 2021 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
19/11/2021 12:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/11/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 12:16
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2021 23:08
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 23:08
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2020 17:24
Expedição de Certidão.
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25/07/2020 03:35
Decorrido prazo de IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO em 24/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA COSTA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
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03/06/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 13:47
Juntada de Certidão
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03/06/2020 11:19
Outras Decisões
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26/11/2019 12:25
Conclusos para decisão
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17/10/2019 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2019 10:21
Juntada de Petição de parecer
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03/10/2019 08:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2019 08:46
Juntada de Certidão
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25/07/2019 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA COSTA SILVA em 24/07/2019 23:59:59.
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24/07/2019 18:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2019 00:32
Decorrido prazo de IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO em 10/07/2019 23:59:59.
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11/07/2019 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA COSTA SILVA em 10/07/2019 23:59:59.
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02/07/2019 10:42
Juntada de Certidão
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02/07/2019 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2019 10:30
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2019 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA COSTA SILVA em 01/07/2019 23:59:59.
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27/06/2019 11:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2019 07:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2019 07:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2019 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2019 12:16
Conclusos para despacho
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07/12/2018 18:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2018 07:32
Decorrido prazo de IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO em 08/03/2018 23:59:59.
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09/05/2018 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA COSTA SILVA em 08/02/2018 23:59:59.
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20/02/2018 22:26
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2018 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2017 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2017 14:35
Expedição de Mandado.
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06/12/2017 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2017 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/11/2017 11:09
Conclusos para decisão
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21/11/2017 11:09
Movimento Processual Retificado
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21/11/2017 10:31
Conclusos para decisão
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20/11/2017 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2017 10:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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22/09/2017 11:13
Conclusos para decisão
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22/09/2017 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2017
Ultima Atualização
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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