TJPA - 0810052-03.2021.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 10:32
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 09:53
Expedição de Certidão.
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16/10/2022 21:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 15:27
Homologada a Transação
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23/08/2022 11:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2022 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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27/02/2022 04:03
Decorrido prazo de WILLAM NASCIMENTO REGO em 25/02/2022 23:59.
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27/02/2022 04:01
Decorrido prazo de ANTÔNIO WALLACY NASCIMENTO REGO em 25/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:54
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2022 14:49
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2022 00:25
Decorrido prazo de JOSE WILLAMES MATOS REGO em 24/01/2022 23:59.
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18/01/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2021 00:07
Decorrido prazo de WESLLEY NASCIMENTO REGO em 17/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:40
Decorrido prazo de JOSE WILLAMES MATOS REGO em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:40
Decorrido prazo de WESLLEY NASCIMENTO REGO em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:40
Decorrido prazo de ANTÔNIO WALLACY NASCIMENTO REGO em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:40
Decorrido prazo de WILLAM NASCIMENTO REGO em 13/12/2021 23:59.
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28/11/2021 16:21
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2021 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2021 00:52
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2021 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2021 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo nº 0810052-03.2021.8.14.0040 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: JOSE WILLAMES MATOS REGO Endereço: Rua Sabiá, 38, CASA 01, Cantinho do Céu, SãO PAULO - SP - CEP: 04849-509 REQUERIDO (A): Nome: WESLLEY NASCIMENTO REGO Endereço: RUA VEREADOR JOÃO BRITO, 38, LIBERDADE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ANTÔNIO WALLACY NASCIMENTO REGO Endereço: RUA VEREADOR JOÃO BRITO, 38, LIBERDADE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: WILLAM NASCIMENTO REGO Endereço: RUA VEREADOR JOÃO BRITO, 38, LIBERDADE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
O autor alega que seus filhos, outrora dependentes de pensão alimentícia paga por ele, agora alcançaram a maioridade, sendo autossuficientes para praticar os atos da vida civil e prover seu próprio sustento.
Contudo, ainda tem descontado de sua folha de pagamento o referente aos alimentos destinados a eles.
Além disso, junta contracheques atualizados para provar tal fato.
Além disso, ainda alega ter outra família, e que o que recebe como rendimento líquido mensal não é suficiente para que possa sustentá-la.
Com isso, pede pela exoneração do pagamento de pensão alimentícia, e como tutela antecipada de urgência pede pela suspensão de 2/3 (dois terços) do valor pago de 40% (quarenta por cento) de seus vencimentos. É o relatório.
Decido.
Considerando a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que dois dos alimentandos constam com 24(vinte e quatro) e 25(vinte e cinco) anos, já tendo decorrido tempo suficiente para conclusão do ensino médio e ensino superior, presumindo-se que estão aptos a prover seu próprio sustento, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, suspendendo o pagamento de 2/3 (dois terços) do total de alimentos pagos pelo requerente, devendo ele continuar pagando apenas o total de 13% (por cento) de seus rendimentos brutos, deduzidos os descontos legais.
OFICIE-SE o Sindicato dos Trabalhadores de Indústria e Energia Elétrica de São Paulo, inscrito no CNPJ/MF n° 62.***.***/0001-12, situado na Rua Thomaz Gonzaga, n° 50, 2º Andar – Bairro Liberdade – São Paulo/SP, para que tome ciência da presente decisão e efetue apenas o desconto mantido e deixe de descontar o correspondente ao valor suspenso; DESIGNO AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, instrução e julgamento para o dia 23 de agosto de 2022, às 11h, VIRTUALMENTE.
CITE-SE a parte requerida, POR MANDADO, para integrar a relação processual e INTIME-SE o requerido, por WhatsApp (SE HOUVER O NÚMERO NOS AUTOS), por um dos OFICIAIS DE JUSTIÇA DESTA COMARCA, no endereço indicado, SE NECESSÁRIO POR HORA CERTA, considerando informações nos autos de que o mesmo estaria dificultando sua intimação, sendo esta medida cabível no presente caso.
INTIME-SE a parte autora por seu advogado.
ADVIRTO, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
O prazo para contestação será contado a partir da realização da audiência, caso não haja composição consensual.
Havendo necessidade, deverá o senhor oficial de justiça proceder à citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil.
A audiência ocorrerá por meio de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 15/2020, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Devem as partes acessar com antecedência mínima de 10 minutos, a fim de evitar atrasos ao início da respectiva audiência designada.
Qualquer problema ou dificuldade, entrar em contato com a 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas pelos meios de contato: Telefone: (94) 3327-9641 WhatsApp (94) 3327-9635 Correio eletrônico (e-mail): [email protected] As partes devem, para melhor qualidade de visualização da audiência, baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular, através da loja de aplicativos da Google ou Microsoft, caso queira utilizar o computador.
SEGUE ABAIXO O LINK DA AUDIÊNCIA AGENDADA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWYxM2I0ODItYzk5YS00YWU3LTllMjgtMDQwZjlkNjVjMzU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223a8978a4-6b4e-4023-991b-a6fa8b256aa0%22%7d CITE-SE a parte requerida por WhatsApp, e INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência acompanhados de suas testemunhas e advogados, independente de intimação ou prévio depósito de rol.
Na audiência, se não houver acordo, poderá o requerido apresentar contestação no ato, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas e prolação da sentença.
DÊ-SE ciência ao Ministério Público.
INTIMEM-SE as partes, a ré por WhatsApp caso necessário.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO, nos termos do provimento nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas, data da assinatura digital.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
17/11/2021 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2021 13:13
Juntada de Ofício
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17/11/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 12:58
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 12:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/08/2022 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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17/11/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 12:34
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2021 15:06
Conclusos para decisão
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18/10/2021 15:06
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2021 10:15
Expedição de Certidão.
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29/09/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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