TJPA - 0825817-07.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/01/2025 09:02
Baixa Definitiva
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28/01/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/01/2025 23:59.
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10/12/2024 01:02
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:26
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0825817-07.2021.8.14.0301 APELANTE: TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
APELADO: ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
LIBERAÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.Agravo Interno interposto por Tecnologia Bancária S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta nos autos de Ação Mandamental, objetivando a liberação de bens apreendidos pelo Termo de Apreensão e Depósito (TAD) nº 352021390001248, expedido pelo Estado do Pará em cobrança de ICMS-DIFAL.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve perda de objeto do Agravo Interno após a liberação dos bens vinculados à Guia de Remessa de Material (GRM) nº D336/030971, conforme comunicado pelo agravante.
III.
Razões de decidir 3.
Verificada a perda superveniente do objeto recursal, diante da liberação dos bens que eram o objetivo do Agravo Interno, resta prejudicada a análise do recurso. 4.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. 5.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a perda de objeto de recursos cujas questões foram solucionadas em decisão posterior, no processo principal.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso não conhecido, por perda superveniente de objeto.
Tese de julgamento: "Havendo perda superveniente de objeto, o Agravo Interno não deve ser conhecido." ....................................................................................................
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 416569 PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, T1 - Primeira Turma, DJe 08.05.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade de votos, julgar PREJUDICADO o pedido, por perda de objeto, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Trata-se os presentes autos de Agravo Interno, interposto por TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A, em desfavor da Decisão Monocrática proferida ao Id. 12879614, na qual neguei provimento ao apelo, nos autos da Ação Mandamental impetrada pela recorrente em desfavor de ESTADO DO PARÁ.
Inconformado o agravante, alega em síntese que a decisão incorreu em erro ao manter a sentença que denegou a segurança, sob o fundamento de que não houve indicação de ato certo e delimitado.
Defende que apresentou o ato coator — a apreensão de bens por meio do Termo de Apreensão e Depósito (TAD) nº 352021390001248 — praticado pela autoridade fiscal do Estado do Pará, com o objetivo de coagir o pagamento de ICMS-DIFAL.
Alega que não é contribuinte de ICMS, dado que suas atividades estão sujeitas apenas ao ISSQN, sendo indevida a apreensão de bens acobertados pela Guia de Remessa de Material (GRM) nº D336/030971, conforme Protocolo CONFAZ nº 29/11.
Sustenta sobre a violação de direitos fundamentais, como a propriedade e o devido processo legal, requerendo a liberação dos bens apreendidos e o cancelamento do TAD mencionado.
Ante o exposto, requer a reforma integral da decisão agravada para julgar procedente o recurso de apelação, bem como liberação dos bens apreendidos, sem a imposição de pagamento de ICMS-DIFAL.
Não foram apresentadas as contrarrazões conforme certidão o Id. 21499135. É o suficiente relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno e passo a proferir o voto.
Ocorre que, posteriormente à interposição do Agravo Interno, o agravante interpôs a petição sob o Id. 20969031, comunicando a ocorrência de perda superveniente do objeto recursal em razão da liberação dos bens vinculados à GRM n° D336/030971.
Diante disso, requer-se o julgamento de prejudicialidade do Agravo Interno, uma vez que o pedido em questão já foi exaurido nos autos.
Desse modo, verifico que, de fato, ocorreu a perda superveniente do objeto do presente Agravo Interno, uma vez que a finalidade do recurso era obter a liberação dos bens apreendidos, o que já foi realizado, conforme informado pelo agravante.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo “a quem”, motivo pelo qual a análise do Agravo interno encontra-se prejudicado.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento de tal recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que apresenta a mesmo entendimento.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
O feito trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau, cujo acórdão foi objeto do Recurso Especial.
Entretanto, conforme consulta ao portal eletrônico do egrégio TJ/PR, o processo em primeira instância já foi sentenciado, encontrando-se atualmente fase de cumprimento de sentença. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015). 4.
Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 416569 PR 2013/0348105-3, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 08/05/2019.
Em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data e hora registradas no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator Belém, 11/11/2024 -
12/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-29 (APELANTE)
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11/11/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/10/2024 15:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 14:46
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 08:08
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:16
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:08
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0825817-07.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CIVEL COMARCA: BELÉM (3.ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) APELANTE: TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A ADVOGADA: LISANDRA FLYNN PETTI - OAB/SP 257.441 APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: HUBERTUS FERNANDES GUIMARÃES PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO MANDAMENTAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INVIABILIDADE DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 3.ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos autos da Ação Mandamental impetrada pela recorrente em desfavor de ESTADO DO PARÁ.
A empresa relatou que é prestadora de serviços no ramo de manutenção e operacionalização de caixas eletrônicos da rede “Banco 24 horas”, entretanto, sofreu apreensão de mercadoria necessária a prestação do seu serviço.
Descreveu na ação que rotineiramente precisa realizar a transferência de seus bens de seu ativo imobilizado entre seus diversos estabelecimentos, operações em que, segundo a impetrante, não há a transferência de titularidade daqueles, mas a mera circulação física das mercadorias o que, segundo relata, em que pese não ser passível de tributação de ICMS o Estado do Pará o vem fazendo, motivo pelo qual impetrou o presente writ.
Assim, pretendeu a suspensão da exigibilidade do ICMS que deixar de ser recolhido em virtude das transferências de bens do ativo imobilizado entre os estabelecimentos da impetrante, obstando qualquer ato de cobrança direta ou indireta do referido tributo.
Houve deferimento de liminar.
Após o contraditório, sobreveio sentença (ID Num. 9970562 - Pág. 1/5), nos seguintes termos: "(...) Após análise dos presentes autos, observo que a ordem impetrada deve ser denegada.
Isto porque, no caso em questão, muito embora o impetrante tenha questionado na exordial a ilegalidade de supostas cobranças do tributo, não indicou o ato certo e delimitado sob o qual estaria na iminência de ter violado a seu direito líquido e certo, limitando-se, genericamente, a pleitear que a autoridade coatora se abstivesse de exigir o recolhimento de ICMS relativo às operações de transferência de bens de seu ativo imobilizado entre seus diversos estabelecimentos, localizados dentro ou fora do Estado do Pará, sem indicar, portanto, qual o ato concreto objetivava impugnar e que, assim, estaria violando seu direito líquido e certo, limitando-se, a, repita-se, genericamente, pleitear que a autoridade coatora se abstivesse de exigir o recolhimento de ICMS relativo às operações de transferência de bens de sua propriedade entre seus próprios estabelecimentos, localizados dentro ou fora do Estado do Pará, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, proibindo o Estado de autuar ou executar o impetrante ou inscrevê-lo em cadastros de inadimplentes e negar-se a emitir certidões com efeitos negativos em razão dos débitos dessa natureza.
Diante desses fatos, observa-se que o impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo, quando, então, faria jus a concessão do writ. (...) Diante do exposto, denego a segurança pleiteada e, consequentemente, casso a medida liminar deferida nos autos, nos termos da fundamentação.
Condeno o impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF. " A empresa interpôs apelação informando que entre muitas atividades de seu objeto social, atua na “prestação de serviços relativos ao planejamento e ao desenvolvimento de tecnologia na área bancária”, sendo, neste cenário, responsável pelo processamento de dados relacionados às transações realizadas na rede denominada “Banco24Horas®”, através de equipamentos de autoatendimento instalados e mantidos pela empresa, sujeitando-se, única e exclusivamente, à incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, consoante prevê o artigo 1º da Lei Complementar nº 166/03.
Argumenta que não é Instituição Financeira, não possuindo, deste modo, quaisquer agências, tratando-se de uma empresa de processamento de dados que gerencia a rede de caixas eletrônicos.
Explica-se, seus ATM’s recebem os pedidos de transação dos clientes das instituições financeiras e seus servidores processam os dados das instituições financeiras parceiras, permitindo aos clientes destas instituições realizar saques, transferências bancárias, dentre outros.
Portanto, seus ATM’s em nada se equiparam à agência bancária ou estabelecimento bancário.
Ressalta as atividades desenvolvidas pela TecBan são, única e exclusivamente, de prestação de serviços de processamento de dados – “Banco24Horas” –, razão pela qual não se encontram abarcadas pelo campo de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.
Acrescenta que o Protocolo CONFAZ n° 29/11, reconhecendo a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, autoriza, expressamente, a Tecban, ora Apelante, a, em substituição à Nota Fiscal, utilizar, para os fins de transporte, interno ou interestadual, entre seus estabelecimentos, dos bens de seus ativos e de materiais de uso ou consumo, a Guia de Remessa de Material – GRM, não havendo circulação de mercadorias e incidência de ICMS.
Pontua, ainda, que não há qualquer operação mercantil, não há qualquer mercadoria circulando, não há compra e venda, por não ser a apelante consumidora final, sendo que a remessa de bens de propriedade da Apelante entre seus estabelecimentos não constitui circulação de mercadorias, não ensejando, desta forma, a obrigatoriedade de emissão da correspondente Nota Fiscal e, tampouco recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, nos termos do Protocolo CONFAZ n° 29/11, aderido por este Estado do Pará através do Protocolo ICMS n° 89/11.
Pelo exposto, defende que os bens do ativo imobilizado da Apelante, acobertados pela Guia de Remessa de Material – GRM nº D336/030971, foram apreendidos pela D Autoridade Coatora como meio de coerção para o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, devendo, por conseguinte, ser aplicada a Súmula n° 323 do Col.
Supremo Tribunal Federal.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, de modo a reformar, na íntegra, a r. sentença, para os fins de: (i) determinar, ratificando os termos da medida liminar de ID n° 26419629, à liberação dos bens apreendidos acobertados pela Guia de Remessa de Material – GRM nº D336/030971, sem ser compelida ao pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, por força do Protocolo CONFAZ n° 29/11; (ii) declarar, por via de consequência, o cancelamento do Termo de Apreensão e Depósito – TAD n° 352021390001248, lavrado na importância, originária, de R$ 61.193,88 (seiscentos e um mil, cento e noventa e três reais e oitenta e oito centavos), em razão de não ser contribuinte do ICMS; (iii) declarar o direito de circular seus bens integrantes do Ativo Imobilizado acompanhados da Guia de Remessa de Material – GRM, consoante dispõe o Protocolo CONFAZ n° 29/11, ao qual este Estado do Pará é parte signatária por meio do Protocolo ICMS n° 89/11; e (iv) determinar a abstenção da apreensão de novos bens e da cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pela D.
Autoridade Coatora, em idêntico contexto, por qualquer de suas unidades de fiscalização.
Houve apresentação de contrarrazões Os autos foram remetidos a esta Superior Instância, vindo-me distribuídos, ocasião em que recebi o recurso em seu duplo efeito e determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público de 2º grau, para exame e pronunciamento.
Nessa condição, o Procurador de Justiça Cível manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.
DECIDE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Apelo.
Ao compulsar os autos, constato que restou consignado na sentença que não houve comprovação de direito líquido e certo.
Isso porque, a insurgência na ação pretendeu da imediata liberação de mercadorias apreendidas, além de anulação de Termo de Apreensão e Depósito e de Auto de Infração, expondo ser prestadora de serviços no ramo de manutenção e operacionalização de caixa eletrônico da rede “Banco24 horas”, e que teve lavrado Termo de Apreensão e Depósito de bens que são de uso da prestação de serviço.
Nessa perspectiva, como bem exposto na sentença, não houve indicação de ato certo e delimitado da suposta ilegalidade na cobrança de tributo, limitando-se, genericamente, a pleitear que a autoridade coatora se abstivesse de exigir o recolhimento de ICMS relativo às operações de transferência de bens de seu ativo imobilizado entre seus diversos estabelecimentos, localizados dentro ou fora do Estado do Pará, sem indicar, portanto, qual o ato concreto objetivava impugnar e que, assim, estaria violando seu direito líquido e certo.
Nota-se que o Termo de Busca e Apreensão e Depósito e de Auto de Infração e Depósito restou motivado pelo fato de a empresa haver deixado de recolher o ICMS-DIFAL e não comprovado que os equipamentos não eram novos, não se evidenciando, de plano, qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado.
Nesse cenário, vale trazer a lume decisão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DF.
SEGURANÇA.
DECRETO 13.162/2011.
PROTOCOLO CONFAZ 21/11.
ICMS SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS POR REPRESENTANTES DA EMPRESA IMPETRANTE.
PEDIDO GENÉRICO.
ATAQUE AO CARÁTER NORMATIVO INADMISSIBILIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança no qual os recorrentes buscam impedir que o Estado do Mato Grosso do Sul, por meio das autoridades coatoras, exija delas o pagamento do tributo inconstitucional criado pelo Protocolo ICMS CONFAZ 21/11, que se encontra em plena vigência, incidente sobre as vendas realizadas diariamente pelas impetrantes, por telefone ou internet. 2.
O Tribunal de Justiça acolheu a preliminar de carência de ação alegada pelo Estado, extinguindo, por conseguinte, o presente mandamus, sob o fundamento de que "o presente writ, de fato, não ataca atos concretos passados e tampouco atos futuros determináveis, tendo em vista que, segundo se infere do próprio pedido, a impetrante requer a concessão de uma ordem judicial com objetivo de normalizar, através de um comando geral e abstrato, situações futuras e indeterminadas" (fls. 407-408, e-STJ). 3.
Na hipótese em exame, o que se tem é um ataque direto e frontal ao conteúdo da norma, e é por isso que não se mostra possível a comprovação, de plano, de direito líquido e certo a ser tutelado.
Aplicação da Súmula 266/STF. 4.
O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. 5.
Para a comprovação do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido, o que não ocorreu na espécie. 6.
Deve ser mantido o acórdão recorrido, em face da ausência de demonstração de ofensa a direito líquido e certo, a ser amparado pela via do mandamus. 7.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 39.587/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 24/9/2014.) Na mesma direção, este tribunal de Justiça decidiu: MANDADO DE SEGURANÇA.
A EMPRESA IMPETRANTE ALEGA QUE ESTA SENDO PREJUDICADA PELO AUTO DE INFRAÇÃO DE OUTRA EMPRESA, HAVENDO ERRO MATERIAL NO AUTO DE INFRAÇÃO.
DA ANÁLISE ACURADA DOS AUTOS SE VERIFICAM COINCIDENCIAS CADASTRAIS DE MESMO NOME FANTASIA “AGUANAT”, MESMA ATIVIDADE COMERCIAL DE ENVAZAMENTO DA ÁGUA E MESMO ENDEREÇO, NÃO PODENDO AUFERIR POR MEIO DAS PROVAS JUNTADAS DA VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES.
AUSENCIA DE PROVA PRE CONSTITUIDA SUFICIENTE A COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. if;">SEGURANÇA DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1- A impetrante alegou que foi prejudicada pelo Auto de Infração contendo erro material, alegando que outra empresa foi autuada, mas não juntou provas documental suficiente para comprovar suas alegações. 2- Não há qualquer documento que ateste a existência de duas fontes de água no mesmo endereço, sendo empresas totalmente independes Ausência de provas pré-existentes.
Necessidade de dilação probatória não e possível em sede de mandado de segurança.
Segurança Denegada.
Vistos etc. (TJ-PA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 0803210-30.2021.8.14.0000, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 08/03/2022, Seção de Direito Público) Diante da moldura fática apresentada, na linha do parecer do Ministério Público, entendo que deve ser mantida a sentença guerreada.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada, nos termos da fundamentação lançada.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
03/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:44
Conhecido o recurso de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-29 (APELANTE) e não-provido
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02/07/2024 13:15
Conclusos para decisão
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02/07/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 05:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:17
Conclusos ao relator
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26/09/2023 06:41
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 07:31
Conclusos ao relator
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24/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/04/2023 12:28
Conclusos para decisão
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20/04/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 09:46
Recebidos os autos
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20/04/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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