TJPA - 0845414-30.2019.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 08:48
Decorrido prazo de I C MELO & CIA LTDA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:48
Decorrido prazo de VICTOR RUBENS DIAS CARNEIRO em 27/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:44
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:20
Decorrido prazo de I C MELO & CIA LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:20
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:08
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:39
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:19
Decorrido prazo de I C MELO & CIA LTDA em 07/06/2023 23:59.
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13/07/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 14:34
Juntada de Alvará
-
13/07/2023 12:05
Juntada de Informações
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06/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 02:47
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 10:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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18/06/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 02:46
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
18/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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15/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 12:43
Processo Reativado
-
26/04/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 09:33
Apensado ao processo 0832235-87.2023.8.14.0301
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28/03/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 09:32
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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09/03/2023 18:23
Decorrido prazo de VICTOR RUBENS DIAS CARNEIRO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:23
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:23
Decorrido prazo de I C MELO & CIA LTDA em 08/03/2023 23:59.
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25/02/2023 03:06
Decorrido prazo de ANA ROSA PORTILHO DIAS em 24/02/2023 23:59.
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31/01/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:34
Julgado procedente o pedido
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31/01/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 10:28
Decorrido prazo de ANA ROSA PORTILHO DIAS em 18/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:28
Decorrido prazo de VICTOR RUBENS DIAS CARNEIRO em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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19/07/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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30/06/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 09:21
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 23:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/05/2022 23:51
Juntada de Certidão
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15/05/2022 01:42
Decorrido prazo de I C MELO & CIA LTDA em 13/05/2022 23:59.
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15/05/2022 01:42
Decorrido prazo de VICTOR RUBENS DIAS CARNEIRO em 13/05/2022 23:59.
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15/05/2022 01:42
Decorrido prazo de ANA ROSA PORTILHO DIAS em 13/05/2022 23:59.
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02/05/2022 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/04/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 04:27
Publicado Sentença em 20/04/2022.
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20/04/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº.:0845414-30.2019.8.14.0301. - Sentença - Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL, proposta por ANA ROSA PORTILHO DIAS e V.
R.
D.
C., em face de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA e I C MELO & CIA LTDA, estando ambos qualificados nos autos.
Aduzem os autores, em síntese, que adquiriram, em 01/12/2018, diversos produtos da primeira requerida, entre eles: ‘Bebida Lactea Flamboyant 540G Mix de Frutas’, produzido pela 2ª Requerida/Flamboyant, sendo que o mesmo encontra-se com prazo de validade vencido desde 24/11/2018; Que o filho da Autora, ora Requerente, à época com 10 anos de idade, ingeriu o produto, ocasionando quadro de diarreia com desidratação, sendo levado a UPA da Sacramenta para acompanhamento médico, com realização de tratamento e uso de diversos medicamentos, sendo, necessário, repouso de 02 dias para recuperação, tudo devidamente registrado no laudo, atestado e receituário medico em anexo; Requer, por fim, a procedência da ação, condenando solidariamente as rés ao pagamento do montante de R$ 20.003,73 (vinte mil, três reais e setenta e três centavos) a título de indenização por danos materiais e morais, dentre outros.
Contestação - ID 20050959 - alegando em suma que os Autores não sofreram qualquer constrangimento, abalo ou transtorno que possa imputar à empresa Ré Comerciante Formosa qualquer tipo de dever reparatório; Que não há nos autos qualquer prova de que o produto encontrava-se efetivamente estragado, o que somente poderia ser comprovado através de uma perícia técnica realizada em órgão oficial com o intuito de identificar a presença de algum corpo estranho no produto e/ou qualquer outra condicionante que torne o produto impróprio para o consumo, até mesmo porque há incongruências de datas entre a validade do produto e o laudo anexado.
Contestação - ID 20627333 - alegando em suma que não é possível saber se o produto supostamente consumido pelos Autores estava realmente impróprio para consumo e se foi mesmo ele o causador dos problemas médicos enfrentados pelos Autores; Que não existe qualquer documento juntado aos autos que comprove que a os Autores tiveram os supostos problemas de saúde alegados em razão do produto fabricado pela Contestante.
Réplica - ID 22343007 - alegando que no tocante ao Receituário Médico, acredita-se, ter a Médica que realizou o atendimento, equivocado-se no momento do preenchimento da documentação, por ter constado data errada da ingestão do produto, pois como se infere dos documentos médicos apresentados à inicial, o Requerente deu entrada na UPA no dia 03/12/2018, isto é, horas após a ingestão da Bebida Láctea, apresentando quadro de diarreia com desidratação, logo, jamais poderia ter consumido o produto em 03/11/2018, ou seja, 30 dias depois, restando cristalino o erro material do profissional de saúde.
Despacho saneador - ID 24422249.
As partes não se manifestaram sobre a produção de outras provas. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, mormente as partes não terem requerido a produção de outras provas, sendo suficientes as que constam nos autos para o deslinde da ação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva das rés, já que é notório a responsabilização solidária destas pelo ocorrido, tendo em vista a fabricação, distribuição e fornecimento de alimento impróprio ao consumo, do qual merece atenção minuciosa quanto a qualidade do produto posto ao comércio e o prejuízo percebido pelos Autores, independentemente da existência de culpa, em atenção ao que dispõe o CDC.
O autores pretendem ser indenizados em razão de danos morais e materiais que alegam ter sofrido em razão da ingestão de alimento adquirido junto à primeira requerida, produzido pela segunda, fora do prazo de validade, que lhe teria causado mal estar.
De proêmio observo que é o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora e as requeridas no de fornecedoras conforme disposto nos artigos 2ª e 3º da legislação consumerista.
E, analisando sob esse prisma, as requeridas respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de seus produtos, conforme disposto nos artigos 12 e 13 do CDC, bastando, para tanto, a comprovação do nexo causal e o dano experimentado pela consumidora.
Com efeito, o artigo 12 dispõe que "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos" Já o artigo 13 trata da responsabilidade do comerciante, ao dispor que: "O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis."O próprio Código de Defesa do Consumidor apresenta as situações em que não haverá responsabilidade.
Assim dispõe o §3º do artigo 12 que:“o fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I que não colocou o produto no mercado; II que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”Desta forma, seja pelas regras descritas ou até mesmo em razão da aplicação da inversão do ônus da prova, tal como autoriza o artigo 6º, VIII, do diploma consumerista, uma vez comprovado o nexo causal, caberia às requeridas o ônus de provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, porém desse ônus não se desincumbiram.
A prova produzida nos autos é segura para comprovar que o produto, Bebida Lactea Flamboyant 540G Mix de Frutas, foi adquirido pela autora no estabelecimento comercial da primeira requerida e que estava com o prazo de validade vencido, além de também restar demonstrado que o consumo gerou mal à saúde do filho da autora, que necessitou de atendimento médico. É possível identificar no cupom fiscal (ID 12328096) que os números ali destacados coincidem com o código de barras do produto consumido pelo requerente, conforme apresentado (ID 12328097).
Diante dessa conclusão, reconheço que o produto foi vendido fora do prazo de validade, uma vez que o cupom data de 01 de dezembro de 2018, ao passo que o produto consumido possuía validade até 24 de novembro de 2018. É certo que que a autora demonstrou que teve que ser consultada em uma unidade de atendimento médico, com sintomas de diarréia com desidratação, bem como que as requeridas não conseguiram comprovar que o produto adquirido não estava impróprio para consumo, reconhece-se a correlação entre a situação vivenciada pela requerente e o consumo da bebida lactea vencida.
Desta forma, tendo sido o produto inserido no mercado de consumo com risco à saúde dos consumidores --- conduta vedada pelo artigo 8º do CDC---- e, efetivamente, causado danos à saúde da requerente, verifico presentes os elementos suficientes ao reconhecimento da responsabilidade civil das requeridas, vez que inegáveis os transtornos sofridos pela consumidora, aptos a ensejar indenização por danos morais.Em casos semelhantes, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de SãoPaulo: "Compra e venda.
Ingestão de produto defeituoso.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Sentença de procedência.
Apelo da fabricante ré.
Consumidor que alega ter sofrido forte diarreia após a ingestão de queijo estragadode fabricação da ré.
Prova documental e testemunhal produzida pelo autor suficientepara comprovar o nexo de causalidade.
Responsabilidade objetiva da fabricante nostermos do art. 12 do CDC.
Cabia a ré a prova da inexistência de defeito no produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, § 3º, II e III do CDC), ônus que nãose desincumbiu.Recursonãoprovido".(TJSP; ApelaçãoCível1007225-53.2014.8.26.0361; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento:09/02/2021; Data de Registro: 10/02/2021 "COMPRA E VENDA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTO COM VALIDADE VENCIDA – INTOXICAÇÃO DE UMA DAS AUTORAS – NEXO CAUSAL RECONHECIDO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – DANO IMATERIAL APENAS DA AUTORA QUECOMPROVOU A INTOXICAÇÃO ALIMENTAR – ARBITRAMENTO – PRINCÍPIO DAPROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECONHECIMENTO – SENTENÇAMANTIDA – RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
I – Comprovada a alienação de produto com validade expirada às autoras, seu consumo pela coautora Claudete que, atoposterior sofreu intoxicação alimentar, de rigor o reconhecimento do nexo causal, de sorte a imputar ao supermercado-réu a responsabilidade pelo fato, sendo seu o ônusprobatório de desconstituir a prova ofertada pelas autoras, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
II - Demonstrado nos autos que a coautora ingeriu alimentoimpróprio para o consumo, com prazo de validade expirado há mais de 30 (trinta) dias, o que lhe causou imenso mal estar e intoxicação alimentar, caracterizado está o danomoral sofrido pelos danos à sua saúde, gerando o direito à indenização.
III – A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pelavítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceirosa ter comportamento idêntico.
No caso dos autos, o valor da indenização no montante de R$ 2.000,00 deve ser mantido. (...) (TJSP; Apelação Cível 1007992-67.2017.8.26.0529;Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2020; Data de Registro:28/08/2020)".Estabelecida a responsabilidade das requeridas, resta a fixaçãodo quantumindenizatório.O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoaldas partes, suas atividades comerciais e, ainda, o valor do negócio, orientando-se o juizpelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situaçãoeconômica atual e às peculiaridades do caso concreto.Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1010622-93.2021.8.26.0032 e código A40E258.Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARCEL PERES RODRIGUES, liberado nos autos em 04/02/2022 às 14:21 .fls. 218 No caso em análise, embora tenha vivenciado uma situação desagradável, nada nos autos indica que a intoxicação alimentar tenha sido de natureza grave ou persistido por muitos dias.
Assim, considerando os elementos acima discriminados, estipulo a indenização devida pelas requeridas em R$ 3.000,00 (três mil reais).
O Magistrado, para a avaliação do dano moral, deve ser, a um só tempo, razoável e severo, a fim de atender a finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado, assim como desestimular a reincidência.
A conduta lesiva das rés foi culposa (não dolosa).
Pelo menos, disso não há prova em sentido contrário nos autos.
Contudo, valor inferior certamente em nada puniria a conduta lesiva, dada a situação econômica avantajada das rés,sempre com vistas à denominada “Teoria do Desestímulo”.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento da importância de R$ 1.000,00 (mil reais) para a requerente, a título de indenização pelos danos morais suportados, bem como ao pagamento da importância de R$ 3,73 (três reais e setenta e três centavos) a título de dano material, qual seja, referente a Bebida Lactea Flamboyant 540G Mix de Frutas vencida, devidamente corrigidos, computando-se juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Conforme entendimento pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, a mera estimativa do valor do dano moral firmado pela requerente na inicial não gera a sucumbência recíproca (Súmula nº 326).Condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Publique-se.
Intime-se.
P.R.I.
Belém, 18 de abril de 2022.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
18/04/2022 22:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/04/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:16
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2021 11:15
Conclusos para julgamento
-
23/11/2021 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2021 07:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 01:47
Decorrido prazo de VICTOR RUBENS DIAS CARNEIRO em 16/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 01:47
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA em 16/04/2021 23:59.
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18/04/2021 01:46
Decorrido prazo de I C MELO & CIA LTDA em 16/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 01:46
Decorrido prazo de ANA ROSA PORTILHO DIAS em 16/04/2021 23:59.
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29/03/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 02:25
Decorrido prazo de ANA ROSA PORTILHO DIAS em 03/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 02:25
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA em 03/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 02:25
Decorrido prazo de VICTOR RUBENS DIAS CARNEIRO em 03/03/2021 23:59.
-
01/03/2021 22:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0845414-30.2019.8.14.0301. - DESPACHO - Intime-se a parte autora para apresentar réplica às contestações, em 15 dias. Belém, 14 de dezembro de 2020.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
04/02/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 18:49
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 18:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/11/2020 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2020 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2020 23:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2020 01:01
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA em 24/09/2020 23:59.
-
09/09/2020 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2020 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2020 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2020 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2020 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2020 01:44
Decorrido prazo de VICTOR RUBENS DIAS CARNEIRO em 13/08/2020 23:59.
-
14/08/2020 01:44
Decorrido prazo de ANA ROSA PORTILHO DIAS em 13/08/2020 23:59.
-
13/08/2020 13:15
Expedição de Mandado.
-
22/07/2020 14:04
Expedição de Mandado.
-
22/07/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 16:48
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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