TJPA - 0800546-09.2021.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2022 06:53
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA MONTEIRO em 13/05/2022 23:59.
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10/05/2022 05:46
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA MONTEIRO em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 05:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/05/2022 23:59.
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09/05/2022 02:33
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA MONTEIRO em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 14:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 09:21
Juntada de Certidão
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29/04/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:51
Juntada de Alvará
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25/04/2022 00:16
Publicado Despacho em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 03:00
Publicado Despacho em 20/04/2022.
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20/04/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800546-09.2021.8.14.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Bancários] REQUERENTE: MANOEL DE SOUSA MONTEIRO REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Cls. 1.
Verifica-se que o feito transitou livremente em julgado, tendo a parte requerida realizado o depósito voluntário do valor da condenação. 2.
Deste modo, intime-se a parte requerente, através de seu advogado e via DJEN, para que no prazo de dez dias informe se concorda com os valores depositados pela parte requerida, ficando ciente de que não havendo manifestação no prazo fixado, presumir-se-á que houve concordância quanto aos cálculos. 3.
Findo o prazo com manifestação negativa, retornem os autos conclusos.
Não havendo resposta, ou havendo expressa concordância com o valor depositado, transfira-se o valor depositado pelo requerido para uma subconta do sistema de depósitos judiciais, se necessário, e expeça-se Alvará Judicial em nome da parte autora, entregando-o ao seu advogado(a). 4.
Em seguida, entregue(s) o(s) alvará(s), nada mais havendo a providenciar, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 18 de abril de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
19/04/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 14:17
Conclusos para despacho
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18/04/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 13:34
Juntada de Certidão
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18/04/2022 13:08
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:17
Publicado Certidão em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone 98010-1298 ATO ORDINATÓRIO Processo 0800546-09.2021.814.0038 Considerando o trânsito em julgado feito, bem como o determinado em sentença, INTIMO o requerido através de seus advogados e via DJE, para cumprimento voluntário da sentença no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Ourém, Pará, 08 de abril de 2022.
Carlos Alexandre Duarte Lopes Auxiliar Judiciário / Mat. 195146 -
09/04/2022 05:25
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/04/2022 23:59.
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09/04/2022 05:25
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA MONTEIRO em 07/04/2022 23:59.
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09/04/2022 05:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/04/2022 23:59.
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09/04/2022 04:38
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA MONTEIRO em 05/04/2022 23:59.
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08/04/2022 08:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 08:21
Juntada de Certidão
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08/04/2022 08:17
Juntada de Certidão
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24/03/2022 01:25
Publicado Sentença em 24/03/2022.
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24/03/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800546-09.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: MANOEL DE SOUSA MONTEIRO REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
A parte autora propôs em 11/11/2021 ação contra a parte ré.
Alega que foi surpreendida com o desconto de parcelas de empréstimo consignado lançado em seu benefício previdenciário, o qual alega jamais realizou.
Pleiteia o cancelamento do contrato, devolução das parcelas descontadas e indenização pelos supostos danos morais sofridos, com a antecipação dos efeitos da tutela para que sejam cessados imediatamente os descontos das parcelas.
Juntou com a inicial documentos diversos (id 40989443 a 40989446).
O feito foi recebido pelo rito dos Juizados Especiais, sendo indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinada a citação da parte requerida e designada audiência de instrução (decisão de id 41292677).
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação com documentos (id 44528137, e 44529841 a 44529842).
No mérito aduz que a contração é regular, uma vez que foi firmado pela requerente, e o valor do contrato foi regularmente disponibilizado à parte autora, tratando-se de contrato de empréstimo consignado firmado em março/2015, no valor de R$ 665,97.
Informa que cancelou voluntariamente o contrato em 03/03/2021, procedendo à devolução das parcelas descontadas em 29/03/2021, o que totalizou a quantia de R$ 1.603,12.
Pugna, ao final, pela improcedência total da ação.
Realizada audiência de instrução em 15/02/2022, foi ouvido unicamente o requerente (id 50607965). É o relato sucinto dos fatos, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que em abril/2015 teve indevidamente lançado em seu benefício previdenciário um contrato de empréstimo consignado realizado pelo banco réu, no valor de R$ 665,97, cujo pagamento foi realizado através do desconto de 72 parcelas de R$ 19,10.
Aduz que não realizou tal contratação de empréstimo com o banco réu, nem tampouco recebeu o valor, pugnando pelo cancelamento do mesmo, devolução dos valores descontados de forma devidamente corrigida e em dobro e indenização por danos morais.
A ré contestou afirmando que o contrato questionado foi regularmente firmado pela parte autora, na modalidade de empréstimo consignado, sendo o valor contratado depositado em sua conta corrente.
Alegou que voluntariamente cancelou o contrato e devolveu as parcelas descontadas ao requerente.
Entende que não houve qualquer falha em seu procedimento, pugnando a improcedência da ação.
Analisando a prova produzida no feito, entendo que a parte requerida não conseguiu provar a regularidade da contratação.
Com efeito, o requerido não apresentou qualquer prova ou indício de prova idônea de que a parte autora tenha anuído com a contratação questionada.
Com efeito, não foram apresentados o contrato supostamente firmado ou os comprovantes dos documentos pessoais utilizados na contratação.
Somente o comprovante do crédito do contrato no valor de R$ 665,97 foi apresentado.
O banco requerido reconhece a irregularidade da contratação, uma vez que após a reclamação do requerente na plataforma consumidor.gov.br, ocorrida em 24/02/2021 (id 40989445), em 03/03/2021 o réu realizou o cancelamento do contrato e procedeu à devolução das parcelas pagas em 29/03/2021.
Inegável, deste modo, que deve preponderar a alegação autoral de que o contrato foi irregular, se originando de fraude com a utilização dos dados pessoais da requerente, forçando a parte autora a uma contratação que não desejou, havendo ainda a possibilidade de desvio da quantia emprestada.
Nesse diapasão, entendo que houve falha do banco réu, o qual permitiu o lançamento no benefício previdenciário da parte autora de um contrato de empréstimo consignado que esta não pactuou e que se originou de fraude, não mantendo a segurança exigida pelo sistema bancário, devendo assim arcar com eventuais prejuízos sofridos pelo consumidor.
Em relação aos DANOS MATERIAIS, excluindo-se o período prescrito anterior à novembro/2016, considerando a data da propositura da ação (11/11/2021), verifica-se que no período de 11/2016 a 03/2021, foram descontadas do benefício previdenciário da parte autora 53 parcelas de R$ 19,10, totalizando a quantia de R$ 1.012,30 (um mil e doze reais e trinta centavos), impondo-se o cancelamento do contrato de nº 552022652, com a obrigação da requerida de ressarcir os danos materiais da parte autora, com a devolução de todas as parcelas descontadas, valor sobre o qual incide correção monetária pelo INPC a partir do primeiro desconto indevido não prescrito (07/11/2016) e juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da propositura da ação (11/11/2021).
Em relação ao pedido de devolução em dobro, entendo que o desconto decorreu de fraude, e não de cobrança indevida deliberadamente feita pela parte requerida, não sendo o caso de aplicação de devolução em dobro, conforme prevista nos art. 42, do CDC e art. 940, do Código Civil, razão pela qual indefiro o pedido, neste aspecto.
No que tange aos DANOS MORAIS, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Entendo, pois, que os constrangimentos e aborrecimentos sofridos pela parte requerente com o desconto indevido de parcelas em seu benefício previdenciário por vários meses, sofrendo limitação financeira significativa, considerando sua idade e o valor de seu benefício, ultrapassaram o mero dissabor tipificando, inescapavelmente, verdadeiro dano moral indenizável, conforme jurisprudência pátria, in verbis: “APELAÇÕES CÍVEIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO – Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente dos proventos da parte autora parcelas de empréstimo que esta não contraiu, caracterizado está o dano moral, exsurgindo o dever de indenizar.
O quantum indenizatório deve ter o condão de prevenir, de modo que o ato lesivo não seja praticado novamente, bem como deve possuir um caráter pedagógico.
Deve-se atentar, ainda, em juízo de razoabilidade, para a condição social da vítima e do causador do dano, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso.
Manutenção do montante fixado na sentença, pois adequado ao caso concreto e aos parâmetros desta Câmara.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPA – Ap 00019096020128140012 – (149972) – Cametá – 3ª C.Cív.Isol. – Relª Des.
Maria Filomena de Almeida Buarque – DJe 24.08.2015 – p. 146)” “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Acórdão: 27895.
Comarca de Garrafão do Norte.
Data de Julgamento: 11/09/2017.
Processo nº: 0002527-29.2017.8.14.0109.
Magistrada relatora: Dra.
Ana Angélica Abdulmassih Olegário.
Câmara: Turma Recursal Permanente.
Ação: Recurso Inominado.
DJE nº 6279/2017.
Publicado em 15/09/2017).” O ato lesivo praticado pelo réu impõe ao mesmo o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil do reclamado, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ele e o fato lesivo, impõe-se ao réu o dever de indenizar, devendo ser ressaltado que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pelo lesado, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor do ofendido, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado ao prejudicado.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Neste sentido, observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da referida lei, decido fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Considerando que foi disponibilizado para a parte autora como crédito do contrato o valor de R$ 665,97, conforme comprova o documento de id 44529841, bem como houve o ressarcimento das parcelas descontadas em 29/03/2021, no valor de R$ 1.603,12, de acordo com o documento de id 44529842, totalizando um crédito de R$ 2.271,09 (dois mil, duzentos e setenta e um reais e nove centavos), esta quantia deve ser descontada do valor da condenação, sem incidir qualquer correção monetária ou juros, uma vez que a parte autora não pode ser penalizada com devolução com juros e/ou correção monetária de quantia que não solicitou ou requereu.
Em relação à alegação de litigância de má-fé, não vislumbro na lide qualquer conduta ou manifestação da parte autora que possa ser tida como má-fé, razão pela qual reputo indevida a condenação.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, declarando nulo o contrato de empréstimo de nº 552022652, lançado em nome da parte autora e condenando o requerido BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ao pagamento a parte autora MANOEL DE SOUSA MONTEIRO de indenização por DANOS MORAIS na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), e de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 1.012,30 (um mil e doze reais e trinta centavos), tudo a ser pago no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, UNICAMENTE através de depósito judicial junto ao BANPARÁ, através da expedição de guia própria pela secretaria da vara, valores (danos materiais e morais) sobre os quais incide correção monetária pelo INPC a partir do primeiro desconto indevido não prescrito (07/11/2016) e juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da propositura da ação (11/11/2021), até o efetivo pagamento, descontando-se do valor da condenação a quantia de R$ 2.271,09 (dois mil, duzentos e setenta e um reais e nove centavos), já disponibilizada ao requerente como crédito do contrato.
Condeno o requerido ainda a OBRIGAÇÃO DE FAZER de cancelar o contrato de nº 552022652, no prazo de cinco dias, se ainda não o tiver feito, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor já fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ficam cientes as partes que eventual acordo pactuado após esta sentença somente será homologado se prever o pagamento através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o requerido através de seus advogados e via DJE, para cumprimento voluntário da sentença no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se as partes através de seus advogados e via DJE, e cumpra-se.
Ourém, 21 de março de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
22/03/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 17:41
Julgado procedente o pedido
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15/02/2022 10:38
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 10:37
Juntada de Outros documentos
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15/02/2022 10:34
Juntada de Outros documentos
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15/02/2022 10:31
Audiência Una realizada para 15/02/2022 10:00 Vara Única de Ourém.
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15/02/2022 08:28
Audiência Una designada para 15/02/2022 10:00 Vara Única de Ourém.
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11/02/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 03:09
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA MONTEIRO em 08/02/2022 23:59.
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27/01/2022 00:15
Publicado Despacho em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800546-09.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: MANOEL DE SOUSA MONTEIRO REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Cls.
Passo a analisar a(s) preliminar(es) levantada(s) na contestação.
Em relação à alegação de INÉPCIA DA INICIAL, POR IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO, verifica-se que a advogada subscritora da inicial juntou aos autos substabelecimento, regularizando assim a representação processual, razão pela qual rejeito a preliminar levantada.
No que concerne à PRELIMINAR DE INÉPCIA por ausência de DOCUMENTO ESSENCIAL, qual seja COMPROVANTE DE ENDEREÇO, verifica-se que entre os documentos juntados com a inicial consta um comprovante de endereço em nome de terceiro, tendo a parte autora comprovado ainda que possui domicílio eleitoral em um dos municípios que compõem a jurisdição desta unidade judiciária, restando confirmado assim que a parte autora reside na jurisdição desta vara.
Em relação à alegação de DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO, verifica-se que deve preponderar o prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor estando prescritas unicamente as parcelas vencidas a mais de cinco anos, contados da data da propositura da ação, permanecendo, entretanto, viável o direito a ressarcimento, em tese, de eventuais danos decorrentes de desconto de parcelas vencidas a menos de cinco anos.
No que diz respeito à alegação de LITIGANTE HABITUAL, verifica-se que tal conceito foi criado pela doutrina para designar empresas que são constantemente demandas em Juízo, não se aplicando ao consumidor, o qual tem direito de questionar em Juízo quantos contratos quiser, e menos ainda se aplica ao(a) advogado(a) que representa a parte autora, uma vez que o labor advocatício é exercido, dentre outras formas, na propositura de ações, inexistindo limites a tais demandas, sendo o argumento apresentado totalmente descabido.
Em relação à preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, tenho-a como improcedente, uma vez os documentos juntados com a inicial comprovam que a parte autora tentou inicialmente resolver a questão de forma extrajudicial, registrando reclamação na plataforma digital consumidor.gov.br, não sendo a questão solucionada, em decorrência de motivos diversos, restando autorizada a busca da resolução na via judicial.
Deste modo, designo audiência UNA na modalidade por videoconferência para o dia 15/02/2022, às 10:00 horas.
No início da audiência será feita tentativa de conciliação.
As partes, suas testemunhas e seus advogados participarão do ato por modo remoto.
Eventualmente, se necessário, as partes e/ou testemunhas poderão participar do ato de forma presencial, comparecendo ao Fórum da Comarca na data e horário designados, quando participarão da audiência com a utilização de Estação de Trabalho.
A audiência, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzM3ZGM5YjItMmM3Yi00YWYwLWE3NDQtNWZiNjgyN2UxY2Ez%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatszap através do número móvel (91)98010-1298.
A ausência da parte autora à audiência trará como consequência a extinção do processo e da parte requerida a presunção de veracidade das alegações autorais, em decorrência da revelia.
Nos termos do art. 30 e seguintes da Lei nº 9.099/95, a contestação, se ainda não apresentada, deverá ser juntada aos autos até a data da realização da audiência.
Reitero a informação de que qualquer acordo extrajudicial firmado somente será homologado pelo Juízo se contiver previsão de pagamento através de depósito judicial.
Intimem-se as partes e seus advogados, via DJEN.
Se a parte autora não possuir advogado, intime-se esta pessoalmente, via Oficial de Justiça.
Ourém, 16 de dezembro de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
25/01/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2022 00:51
Publicado Despacho em 15/12/2021.
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22/01/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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23/12/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 16:09
Conclusos para despacho
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16/12/2021 16:09
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800546-09.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: MANOEL DE SOUSA MONTEIRO REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Cls. 1.
Intime-se a advogada que assina a inicial, via DJEN, para que no prazo de quinze dias junte aos autos procuração ou substabelecimento, sob pena de indeferimento da inicial por irregularidade na representação. 2.
Havendo manifestação ou findo o prazo, volvam conclusos.
Ourém, 11 de dezembro de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
13/12/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2021 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/12/2021 23:59.
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10/12/2021 11:49
Conclusos para despacho
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10/12/2021 11:49
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 14:42
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800546-09.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: MANOEL DE SOUSA MONTEIRO Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Rua Boaventura da Silva, 580, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
Recebo o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n 9.099/95).
Alega a parte autora que sendo titular de um benefício previdenciário junto ao INSS, foi surpreendida com a incidência de descontos realizados pelo banco réu, em decorrência de empréstimo consignado lançado em seu nome, o qual alega jamais realizou.
Afirma que tal fato vem lhe causando prejuízos financeiros de monta.
Pugna a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, para que o requerido suspenda imediatamente o desconto de qualquer parcela de empréstimo em seu benefício previdenciário, até o julgamento final da ação.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, estes estão previstos no art. 300 e seguintes, do CPC, se exigindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou restar caracterizado o abuso de defesa ou propósito protelatório, e desde que não se mostre irreversível a decisão pleiteada.
No caso vertente, entendo que inexistem elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam unicamente a existência do desconto questionado, devendo, nesta fase processual, preponderar a presunção de regularidade da contratação, máxime o tempo decorrido da avença questionada.
Vale ressaltar que esta unidade judiciária recebe mensalmente dezenas de ações questionando empréstimos consignados ou pessoais, as quais, em sua maioria, são julgadas improcedentes ou extintas sem resolução de mérito.
ISTO POSTO, reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
Considerando a natureza da lide, postergo a realização da Audiência UNA para momento posterior à contestação.
CITE-SE a parte requerida por meio eletrônico, nos termos do art. 246, V, § 1º, do CPC, para responder a ação no prazo de quinze dias, intimando-a desta decisão, ficando ciente que a ausência de manifestação ocasionará a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, em decorrência da revelia.
Após o prazo para contestação, retornem conclusos para julgamento antecipado da lide ou designação de Audiência UNA, se necessário.
Se a parte requerida não possuir cadastro eletrônico, cite-se via postal com AR.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Dê-se ciência à parte autora, através de seu advogado e via DJE.
Cientifique-se ainda às partes que eventual acordo somente será homologado por este Juízo se prever pagamento através de depósito judicial junto ao Banpará.
Ourém, 14 de novembro de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
17/11/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2021 12:31
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2021 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2021 16:47
Conclusos para decisão
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11/11/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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