TJPA - 0014504-34.2011.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/06/2022 10:06
Baixa Definitiva
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28/06/2022 10:06
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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28/06/2022 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2022 23:59.
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04/06/2022 00:10
Decorrido prazo de HENRIQUE CEZAR SOUSA DE LIMA em 03/06/2022 23:59.
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13/05/2022 00:04
Publicado Ementa em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/05/2022 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO À SERVIDOR MILITAR.
PREVISÃO NO INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991.
NORMAS QUE RESULTARAM DE INICIATIVA PARLAMENTAR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.321/PA QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL AS NORMAS REGULAMENTADORAS POR VÍCIO DE INICIATIVA.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 61, § 1º, II, F, DA CARTA MAGNA.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS ESTADOS-MEMBROS.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da reforma da sentença que reconheceu o direito ao pagamento e à incorporação de Adicional de Interiorização, previsto no art. 48, IV da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei Estadual nº 5.652/1991, em favor de militar que desempenhou atividades no interior do Estado; 2.
Em razões recursais, aduz o Apelante que as normas aplicadas para o reconhecimento do direito ao adicional de interiorização tratam de remuneração de servidores militares, e foram propostas por iniciativa do Poder Legislativo e não do Poder Executivo, motivo pelo qual padecem de inconstitucionalidade por vício de iniciativa; 3.
Mérito.
O STF, em 21/12/2020, declarou a inconstitucionalidade formal do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, que respaldavam o direito do servidor militar, em serviço no interior do Estado do Pará, de receber o adicional de interiorização (ADI 6.321/PA); 4.
O Plenário da Corte Suprema conferiu eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, em observância aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima; 5.
Os julgados do STF em controle concentrado de constitucionalidade são dotados de efeito vinculante e eficácia contra todos, conforme reza o art. 102, §2.º, da Constituição Federal, bem como o art. 28 da Lei n.º 9.868/99, pelo que em decorrência lógica, são de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos ordenados pelo art. 927, inciso I, do CPC; 6.
In casu, verifica-se que a parte apelada não recebeu o adicional de interiorização, seja por via administrativa ou judicial.
Assim, a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada nos autos da ADI n° 6321 não lhe alcança; 7.
Desta forma, impõe-se a reforma integral da sentença, para excluir a condenação do Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização a parte autora; 8.
Em razão da reforma da sentença, o ônus de sucumbência deve ser invertido.
Honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §3°, I do CPC/15), restando a exigibilidade de tal verba, suspensa, na forma do disposto no art. 98, § 3º ambos do CPC/15. 9.
Conheço do recurso interposto pelo Estado do Pará e dou-lhe provimento, para reformar a sentença, e julgar improcedente o pedido inicial, conforme fundamentação supra. -
11/05/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 12:28
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido
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09/05/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2022 11:04
Juntada de Petição de parecer
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19/04/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/02/2022 16:25
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 16:22
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2022 00:05
Decorrido prazo de Estado do Pará em 03/02/2022 23:59.
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14/12/2021 00:24
Decorrido prazo de HENRIQUE CEZAR SOUSA DE LIMA em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 00:05
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Consoante decisão proferida pelo Vice-Presidente desta E.
Corte, Desembargador Ronaldo Marques Valle, determino o dessobrestamento do presente feito.
Cumprido, tornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 09 de novembro de 2021 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
17/11/2021 12:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2021 12:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2021 12:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/10/2021 09:56
Conclusos ao relator
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26/10/2021 15:50
Processo migrado do sistema Libra
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26/10/2021 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2021 15:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/10/2021 15:41
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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20/09/2021 14:32
Remessa
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01/12/2017 13:20
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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30/10/2017 08:32
Remessa - SOBRESTADO, 01 VOL
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26/10/2017 13:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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25/10/2017 14:21
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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25/10/2017 08:33
A SECRETARIA
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20/10/2017 13:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/10/2017 13:21
Por decisão judicial - Por decisão judicial
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20/02/2017 10:10
OUTROS
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03/02/2017 10:23
OUTROS
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14/12/2016 11:46
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 01vl.
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17/11/2016 10:02
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - p/ parecer do MP-01vl.
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11/11/2016 10:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
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10/11/2016 09:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/11/2016 09:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/11/2016 11:19
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 01vl.
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03/11/2016 13:43
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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03/11/2016 13:43
A SECRETARIA
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01/11/2016 13:03
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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01/11/2016 13:03
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: ROSILEIDE MARIA DA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2016
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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