TJPA - 0866305-04.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 12:55
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 12:55
Transitado em Julgado em 21/04/2022
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21/04/2022 04:24
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO BATISTA DE MACEDO em 20/04/2022 23:59.
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28/03/2022 03:29
Publicado Sentença em 28/03/2022.
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26/03/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Danos Morais movida por FRANCISCO AUGUSTO BATISTA DE MACEDO em face de BANCO DO BRASIL SA.
O juízo indeferiu o pedido de gratuidade formulado na Inicial, abrindo prazo de 15 (quinze) dias para o Autor recolher as custas iniciais, as quais não foram recolhidas conforme Certidão de id 50993373.
Relatado.
Decido.
Considerando que até a presente data não foram pagas as custas processuais inerente ao feito, conforme certificado nos autos é que respaldado no que preceitua o art. 290 do CPC/2015, determino o cancelamento da distribuição.
Transitada esta em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos.
P.R.I.C Belém, 21 de fevereiro de 2022 ALVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital. -
24/03/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 11:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/02/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 11:22
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 16:10
Juntada de Certidão
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02/02/2022 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO BATISTA DE MACEDO em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 00:38
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Prescreve a Lei nº 1.060/50, que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no art. 3º, que incluem taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no art. 4º que a simples afirmação da parte sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário.
Contudo, com o advento da Constituição Federal em 1988, tal dispositivo foi revogado pelo art. 5º, LXXIV, que passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Este juízo não desconhece que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já consolidou entendimento a respeito desta questão através da edição da Súmula n° 06, na qual, reproduzindo os dizeres da Lei nº 1.060/50, enuncia que basta a simples alegação de necessidade para que a parte faça jus aos benefícios da justiça gratuita.
Entretanto, o direito sumular não pode ser aplicado indiscriminadamente, devendo o julgador verificar se estão presentes os pressupostos fáticos e jurídicos inerentes a súmula da jurisprudência consolidada do Tribunal que se quer subsumir ao caso em exame e, caso os mesmos não estejam presentes, não aplicará o precedente, justificando a medida através de um procedimento de distinção, mostrando que a situação fática não se subsume aos ditames normativos do direito sumular, procedimento este conhecido no direito norte americano como distinguishing.
Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, como regra geral, os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos mediante simples alegação pela parte de sua necessidade, entretanto, tal ditame normativo, constante da Lei n° 1.060/50, é uma presunção juris tantum, a qual pode ser afastada se o juiz no caso concreto encontrar fundamentos justificáveis para tanto.
Trago à colação julgado exemplificativo do entendimento consolidado do STJ: AgRg no AREsp 33758 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0184283-3 Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 20/03/2012 Data da Publicação/Fonte: DJe 30/03/2012 Ementa PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para sua obtenção pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
II - Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Tal circunstância não pode ser revista na seara do recurso especial ante o óbice da Sumula 07/STJ.
Precedentes: AgRg no REsp nº 1.122.012/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 18/11/2009; AgRg no AREsp nº 1.822/RS, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 23/11/2011; AgRg no Ag nº 1.307.450/ES, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/09/2011.
III - Agravo Regimental improvido.
Assim, aplicar o direito sumular de forma indiscriminada e conceder os benefícios da justiça gratuita pela simples alegação da necessidade pela parte, mesmo quando se tem motivos concretos para indeferi-la, seria transformar uma presunção ‘‘juris tantum’’ em presunção ‘‘juris et de jure’’, o que não se coaduna com a essência do nosso sistema normativo, o qual busca a realização da justiça e igualdade materiais, e não o tolhimento do menos favorecido (realmente pobre no sentido da lei), que acaba sendo o maior prejudicado, dada a afluência em grande número dos que tem condições de pagar as custas judiciais, no entretanto procuram agasalhar-se na lei que propicia o benefício.
Nesse sentido, seguindo as pressuposições normativas e hermenêuticas acima declinadas, observa-se, no presente caso concreto, que o Autor não demonstrou de forma incontroversa sua condição de miserabilidade, uma vez que desenvolve atividade remunerada como funcionário público, possuindo rendimento mensal líquido maior que R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Logo, afasta-se em grande distância a condição de ser pobre no sentido da lei, além do mais, frisamos que as despesas processuais podem ser parceladas.
Por assim entender, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se o Autor, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (dez) dias recolha as custas processuais inerentes ao feito, sob pena de indeferimento.
Int.
Belém, 26 de novembro de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
03/12/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2021 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2021 10:06
Conclusos para decisão
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26/11/2021 10:06
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 12:13
Juntada de Certidão
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23/11/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 01:33
Publicado Despacho em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
R.H.
Atento aos autos, verifico que o Autor requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, deixou de juntar qualquer comprovação da condição de sua insuficiência financeira, razão pela qual deve este ser intimado, por meio de seu procurador, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo trazer à colação a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual (cópia da declaração de imposto de renda, rendimentos e/ou outros), sob pena de indeferimento (Art. 99, §2º, do CPC/2015).
Int.
Belém, 18 de novembro de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
19/11/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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