TJPA - 0877080-15.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2025 08:41
Juntada de Certidão
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24/09/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:11
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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07/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/09/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/07/2025 02:53
Decorrido prazo de ASTR IMPORTACAO E COMERCIO ATACADISTA LTDA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:53
Decorrido prazo de ASTR IMPORTACAO E COMERCIO ATACADISTA LTDA em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:43
Decorrido prazo de ASTR IMPORTACAO E COMERCIO ATACADISTA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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30/06/2025 13:23
Conclusos para decisão
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0877080-15.2020.8.14.0301 AUTOR: ASTR IMPORTACAO E COMERCIO ATACADISTA LTDA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO 1.
Tratam os autos de demanda judicial promovida em face do Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela Procuradoria Geral do Estado do Pará. 2.
Em análise dos autos processuais, constata-se a atuação no feito pela Fazenda Pública do Estado do Pará, por intermédio da Procuradoria Fiscal, composta por Procuradores do Estado com atribuições em matéria fiscal, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Estadual n. 41/2002, que alterou a organização da Procuradoria-Geral do Estado do Pará, dispondo sobre a sua competência e sobre a carreira dos Procuradores do Estado do Pará. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a representação processual do Estado do Pará é realizada pelo (a) Exmo. ( a ) Procurador ( a) do Estado subscritor das petições contidas nos autos, como também pelo ato processual de juntada das petições, realizado à época, pela Exma.
Sra.
Procuradora do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl, em exercício no cargo de Procurador-Geral Adjunto, em consonância com o disposto no art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 41/2002. 4.
A Lei n. 11.409/2006, que disciplina a informatização do processo judicial, dispõe em seu art. 1º, §2º, inciso III: “ Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I (...) II(...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” 5.
Em continuidade à lógica operacional adotada pela Lei n. 11.419/2006, transcreve-se abaixo o disposto no art. 2º, “ in verbis”: “ Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.” 6.
De acordo com os parâmetros legais instituídos pela legislação referida, extrai-se que os atos processuais praticados pelos Srs.
Advogados, inclusive os Advogados públicos, como é o caso dos Procuradores do Estado, são dotados para a sua prática, em meio eletrônico, de assinatura pessoal e intransferível, previamente cadastrada perante o Poder Judiciário. 7.
Neste sentido, ao proceder à juntada de petições aos autos processuais, ainda que assinadas por outro Procurador do Estado, a Exma.
Sra.
Procuradora-Geral Adjunta, Dra.
Ana Carolina Lobo Glück Paúl, participou dos trâmites processuais, com assinatura digital própria e pessoal, mediante o ato de juntada das petições, as quais, em muitos casos, encontravam-se assinadas pela Procuradora e juntadas pela mesma. 8.
Feita a contextualização fática e procedimental adotada no processo judicial eletrônico, cabe – me proceder ao enquadramento legal que conduz à declaração de impedimento nos feitos processuais em que haja a atuação dos Exmos.
Srs.
Procuradores do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl e Rodrigo Nogueira Baía. 9.
Esta Magistrada demanda judicialmente ambos os Procuradores do Estado acima citados nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, de natureza pessoal, e, portanto, sem o acionamento do Estado do Pará no polo passivo da demanda, registrada sob o n. 0916008-93.2024.814.0301, junto ao juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, ajuizada na data de 11 de dezembro de 2024. 10.
Em relação à disciplina do impedimento do Magistrado, o Código de Processo Civil rege-o da seguinte forma: “Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I- em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II- de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III- quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV- quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V- quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI- quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII- em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII- em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX- quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1ºNa hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2ºÉ vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3ºO impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.” 11.
Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em seu livro Código de Processo Cívil comentado: “Juiz impedido de julgar tem o dever de abster-se (art. 144, CPC).
As hipóteses de impedimento dão conta de situações em que se proíbe o juiz de atuar no feito.
Os impedimentos são de índole pessoal, no sentido de que afastam a pessoa física do juiz do julgamento da causa, não tendo o condão de deslocar a competência para outro órgão jurisdicional (STJ, 5ª Turma, REsp 731.766/RJ, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 15.09.2005, Dj 10.10.2005, p. 425), e são objetivos, bastando a configuração do caso para caracterização do impedimento (STJ, 5.ª Turma, REsp 298.439/RS, rel.
Min.
Gilson Dipp, j. 18.04.2002, DJ 10.06.2002, p. 244) Os atos processuais praticados por juiz impedido são passíveis de invalidação (STJ, 4.ª Turma, REsp 230.009/RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 08.02.2000, DJ 27.03.2000, p. 113).” 12.
Ademais, nos termos da Lei n. 11.419/2006, anteriormente citada, dispõe em seu artigo 11, “ ipisi litteris”: “Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.” 13.
Em consonância com a referida legislação, a Resolução Nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe em seu art. 22: “Art. 22.
A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo, disponível permanentemente para guarda do peticionante.” 14.
No âmbito do sistema normativo que regula o processo judicial eletrônico, os documentos peticionados eletronicamente, bem como a realização do ato de juntada da petição, são dotados da mesma capacidade postulatória cuja atribuição incumbe aos Advogados em Geral, públicos e privados. 15.
Assim sendo, observadas as diretrizes da Lei Orgânica da Magistratura Nacional como também do Código de Ética da Magistratura, o qual, este último, impõe ao Magistrado o dever de imparcialidade que, em sua outra face, constitui-se em segurança jurídica assegurada ao jurisdicionado, declaro-me impedida de atuar nos presentes autos, na forma do art. 144, inciso IX do Código de Processo Civil. 16.
Fundamental frisar que o marco temporal do impedimento iniciou-se na data de 11 de dezembro de 2024, na qual foi ajuizada a Ação de Reparação por Danos Morais em face dos Srs.
Procuradores do Estado, o que não invalida, em momento algum, os atos judiciais praticados no período anterior à sua propositura. 17.
Destaca-se que a declaração de impedimento em questão foi objeto de comunicação oficial feita pelo Advogado desta Magistrada à Presidência e à Corregedoria – Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 18.
Em razão das implicações de natureza estatísticas, estas informações, segundo a primeira reunião do Programa de Acompanhamento Processual realizada na data de 25 de abril de 2025, as mesmas serão colhidas pelo código registrado da decisão em consonância com a tabela processual unificada disponível no sistema Pje. 19.
Nos moldes da Portaria n. 4638/2013-GP, Dje 26/11/2013, emanada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proceda-se à substituição automática de Magistrado. 20.
Após, retornem conclusos independentemente do trânsito em julgado da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª vara de Execução fiscal da Comarca da Capital -
29/04/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:23
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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06/02/2025 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
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27/12/2024 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:52
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:14
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0877080-15.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASTR IMPORTACAO E COMERCIO ATACADISTA LTDA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA ASTR IMPORTACAO E COMERCIO ATACADISTA LTDA., qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DO PARÁ.
Aduz que teve lavrado contra si o Termo de Apreensão e Depósito nº 662020390000043, sob a justificativa de que deixou de recolher ICMS-Importação devido ao Estado do Pará, em operação de importação onde a entrada física das mercadorias ocorreu neste Estado.
Assevera que a exação não merece prosperar, eis que, de fato, o sujeito ativo do ICMS-importação na operação tributada é o Estado de Alagoas, onde fica localizada a sua sede.
Sustenta que a operação de importação foi realizada na modalidade indireta sob encomenda, onde a autora figura como importadora, com a revenda a encomendante predeterminado, sendo este a empresa CBAA – Asfaltos Ltda.
Refere que, por figurar como importador, é o destinatário jurídico das mercadorias, nos termos que decidiu o Supremo Tribunal Federal em julgamento do RE 665.134 em sede de repercussão geral (Tema 520), pelo que o ICMS-Importação é devido ao estado onde está sediado, qual seja, Alagoas.
Refere que é flagrante a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS importação pelo Estado do Pará, uma vez que a alínea “a”, do inciso IX, do § 2º, do art. 155 da CF/88, afirma que o sujeito ativo do tributo é o Estado onde estiver situado o domicílio ou estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço, sendo inconteste que o destinatário jurídico da mercadoria situa-se no Estado de Alagoas, não havendo, portanto, dúvidas de que o pagamento do imposto deveria se dar ao referido ente federativo, sujeito ativo do referido imposto.
Assevera que, no intuito de liberar as mercadorias apreendidas, acabou por recolher o tributo, no importe de R$84.452,81 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos), ainda que o entendesse indevido.
Ao final, pugnou, em sede de tutela de urgência, que o requerido fique impedido de apreender novamente mercadorias do autor em situações como a da inicial.
No mérito, requer a declaração de nulidade do Termo de Apreensão e Depósito nº 662020390000043 e a restituição do valor que entende recolhido indevidamente, bem como que seja declarado o seu direito de realizar importação sem incidência do ICMS-importação ao Estado do Pará, em situações similares a da exordia.
Com a inicial, juntou documentos.
O juízo se reservou para apreciar a tutela de urgência após a contestação, ao mesmo tempo em que determinou a citação do requerido (ID Num. 22086329).
Citado, o Estado do Pará apresentou contestação (ID Num. 24183952), ocasião em que se posicionou pela improcedência dos pedidos.
Em decisão de ID Num. 41815266, o juízo deferiu a tutela de urgência.
Réplica conforme ID Num. 44944586.
No ID Num. 46418290 o requerido informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento.
O juízo determinou a intimação das partes para produção de provas, dentre outras providências (ID Num. 95084000).
O autor se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID Num. 96926354).
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 99870284). É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência, intentada por ASTR IMPORTACAO E COMERCIO ATACADISTA LTDA. em face do ESTADO DO PARÁ.
O presente feito trata de matéria eminentemente de direito, merecendo julgamento antecipado de mérito.
Inicialmente, deve ser destacado que a presente sentença deve ser proferida tomando como fundamento o que fora proferido pelo STF por ocasião do julgamento do RE 655.134/MG, ao qual foi conferida repercussão geral (Tema 520).
No caso presente, observa-se que a parte autora alega que realizou a importação indireta por encomenda, na qualidade de importadora, tendo pactuado “o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado”, qual seja a empresa CBAA – Asfaltos Ltda. (ID Num. 21980959 - Pág. 3).
Defende que o sujeito ativo do ICMS-Importação é o Estado de Alagoas, eis que é onde se localiza a autora, na qualidade de importadora e destinatária jurídica das mercadorias, nos exatos termos do julgado no Tema 520 supra.
Analisando as argumentações das partes e fazendo a devida confrontação com as provas dos autos, observo que devem ser julgados procedentes os pedidos da inicial.
Assim refiro porque, no caso dos autos, a importação foi realizada por encomenda, figurando como importadora a demandante, conforme se nota nos documentos de IDs Num. 21980970, Num. 21980973 e seguintes, o que, inclusive, foi relatado pelo próprio fiscal na lavratura do TAD, quando afirmou, no campo “OCORRÊNCIA/MOTIVO DA APREENSÃO” (ID Num. 21981291 - Pág. 2 e 3) que: “(…)ASSIM, COMPROVADO PELA FISCALIZAÇÃO, ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS, QUE O DOMICÍLIO DO IMPORTADOR ESTÁ LOCALIZADO NO ESTADO DE ALAGOAS, E QUE A ENTRADA FÍSICA DA MERCADORIA OCORRERÁ NO ESTADO DO PARÁ, FOI LAVRADO O PRESENTE TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO (…)”.
Neste cenário, vale destacar parte do voto proferido pelo Ministro Edson Fachin, relator, a quando julgamento do RE 655.134/MG: “
Por outro lado, solução diversa é a descoberta para a chamada “importação por conta própria, sob encomenda”, consoante o disposto no art. 11 da Lei 11.282/2006, resultante da conversão da MP 267/2005, in verbis: “A importação promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado não configura importação por conta e ordem de terceiros.” (...) Revela-se claro que, em termos jurídicos, é a importadora (trading company) quem incorre no fato gerador do ICMS, sobretudo em relação ao aspecto material da hipótese de incidência do tributo, isto é, a circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência do domínio, culminando na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior.
Por conseguinte, há operação mercantil autônoma, na medida em que a atividade econômica precípua da sociedade empresária é a importação de mercadorias, para posterior revenda, ainda que sob encomenda, depois de internalizadas no mercado interno.
Portanto, o sujeito ativo é o Estado-membro em que domiciliada ou estabelecida a importadora (trading company) que opere por conta própria, sob encomenda.
Em suma, entende-se que o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.” Desta forma, considerando que a autora figura como importadora dos bens, classifica-se como sua destinatária jurídica, pelo que o sujeito ativo do ICMS-Importação é o ente Federativo onde se situa a sua sede, in casu, o Estado de Alagoas, seguindo o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 655.134/MG supra.
Vejamos mais um trecho do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, nos autos do RE 655.134/MG, ao se referir ao destinatário jurídico das operações: Em suma, entende-se que o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.
Nesses termos, entende-se como destinatário legal da operação, em cada hipótese de importação, as seguintes pessoas jurídicas: a) Na importação por conta própria, a destinatária econômica coincide com a jurídica, uma vez que a importadora utiliza a mercadoria em sua cadeia produtiva; b) Na importação por conta e ordem de terceiro, a destinatária jurídica é quem dá causa efetiva à operação de importação, ou seja, a parte contratante de prestação de serviço consistente na realização de despacho aduaneiro de mercadoria, em nome próprio, por parte da importadora contratada; c) Na importação por conta própria, sob encomenda, a destinatária jurídica é a sociedade empresária importadora (trading company), pois é quem incorre no fato gerador do ICMS com o fito de posterior revenda, ainda que mediante acerto prévio, após o processo de internalização. - grifos nossos Desse modo, observa-se que assiste razão ao autor, quando sustenta que o ICMS-Importação é devido ao Estado de Alagoas, onde fica a sua sede, uma vez que o demandante figura como o destinatário jurídico da mercadoria, conforme operação de importação por encomenda ora guerreada.
Assim, no caso em questão, o sujeito ativo da obrigação tributária, de fato, é o Estado de Alagoas, no qual está domiciliado o importador, como destinatário jurídico das mercadorias, não havendo, portanto, que se falar, no recolhimento do ICMS-importação ao Estado do Pará, posto que a importação foi por encomenda, nos exatos termos do que decidiu o STF no RE 655.134/MG, pelo que deve ser julgado procedente o pedido da inicial de anulação do TAD lavrado em desfavor do autor e declaração do direito de não recolher ICMS-Importação a Estado que não seja o sujeito ativo do imposto.
Registro que essa decisão não tem o lastro de impedir que o Fisco Estadual, no exercício de suas ações legítimas, fiscalize a demandante a fim de avaliar eventuais irregularidades, de modo que, caso venha a identificar que eventual situação fiscalizada não se enquadre no presente caso, poderá adotar as medidas cabíveis nos estritos moldes da legislação.
Quanto ao direito à restituição de valores pagos de forma indevida, como no caso dos autos, assim prevê o Código Tributário Nacional: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; No que se refere à forma da restituição, esta pode ocorrer através da compensação, com a concessão de crédito fiscal, ou de devolução em pecúnia, quando, neste último caso, será expedido precatório ou requisição de pequeno valor (RPV).
Neste sentido, a Lei Estadual nº 6.182/98, em seu artigo 65 e seguintes, prevê as hipóteses de restituição de indébito.
Assim dispõe o art. 66 do referido diploma legal: Art. 66.
O deferimento de restituição de tributo, multa ou juros, indevidamente pagos, dependerá de requerimento instruído com a prova de preenchimento das condições e requisitos legais, apresentada por escrito à repartição fazendária que jurisdicionar o domicílio tributário do sujeito passivo, acompanhada da prova do pagamento do tributo. § 1º Quando for possível a compensação do indébito, nos termos da legislação específica do tributo, a restituição será autorizada na forma de crédito fiscal.
Logo, nota-se que a restituição através da compensação é a modalidade preferível dentre as disponíveis, podendo ser afastada em caso de impossibilidade de realização, o que não ficou demonstrado pelo autor nos autos.
Desta forma, deve ser reconhecido o direito do autor de ter restituído o que pagou indevidamente, na forma de compensação.
Quanto à correção monetária, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, esta incide a contar do pagamento indevido até o efetivo recebimento dos valores reclamados.
Quanto ao índice a ser utilizado, deve-se aplicar o IPCA-E, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema nº 810).
Já no que se refere aos juros moratórios, estes serão devidos a contar da data do trânsito em julgado da sentença que determinou a devolução dos valores.
Senão vejamos: Súmula nº 162 – Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.
Súmula nº 188 – Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Quanto aos juros moratórios, o referido entendimento, de igual modo, consta no bojo do Código Tributário Nacional em seu artigo 167: Art. 167.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único.
A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Assim, induvidosa a necessidade de acolhimento dos pedidos formulados pela parte requerente.
Ante o exposto, confirmo a decisão de ID Num. 41815266 e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), para, nos termos da fundamentação: 1) Declarar a nulidade do Termo de Apreensão e Depósito nº 662020390000043 (ID Num. 21981291 - Pág. 2 e 3); 2) Determinar a restituição do indébito tributário, a ser realizado por compensação, na forma de crédito fiscal, no importe de R$84.452,81 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos), a ser corrigido monetariamente desde a data de seu recolhimento indevido (19/10/2020 - ID Num. 21981293) pelo IPCA-E e com juros de mora a contar do trânsito em julgado da presente sentença; 3) Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre autora e requerido, no que se refere à cobrança de ICMS-Importação nas operações em que figure como importador, nos termos do decidido pelo STF por ocasião do julgamento do RE 655.134/MG, ao qual foi conferida repercussão geral (Tema 520).
Registro que essa decisão não tem o lastro de impedir que o Fisco Estadual, no exercício de suas ações legítimas, fiscalize a demandante a fim de avaliar eventuais irregularidades, de modo que, caso venha a identificar que eventual situação fiscalizada não se enquadre no presente caso, poderá adotar as medidas cabíveis nos estritos moldes da legislação.
Condeno o requerido ao pagamento do reembolso em favor da autora das taxas, custas e despesas judiciais antecipadas, tudo em conformidade com o que preceitua o art. 40, parágrafo único da Lei Estadual nº 8.328/2015 e em honorários advocatícios, que estabeleço nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º do CPC, observado o respectivo escalonamento (§5º).
Nos termos do art. 496, § 3º, II do CPC, a presente sentença não se encontra sujeita a reexame necessário.
Comunique-se o teor da presente decisão ao Exmo.
Des.
Relator do Agravo de Instrumento noticiado nos autos.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
14/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:20
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2023 14:03
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 08:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/09/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/07/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:09
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
23/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0877080-15.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASTR IMPORTACAO E COMERCIO ATACADISTA LTDA REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
20/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 00:45
Decorrido prazo de ASTR IMPORTACAO E COMERCIO ATACADISTA LTDA em 25/04/2023 23:59.
-
01/06/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 01:39
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0877080-15.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASTR IMPORTACAO E COMERCIO ATACADISTA LTDA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO 01.
Tratando-se da interposição do recurso de Agravo de Instrumento pelo exequente, que requer a retratação deste juízo, desta forma mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, por não haver nas alegações do agravante fato novo capaz de alterar o convencimento do Juízo quanto aos motivos da decisão. 02.
Não havendo, até o momento, atribuição do efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte, determino o prosseguimento da ação. 03.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
28/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
03/01/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2021 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 10:22
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 08:43
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 01:18
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0877080-15.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASTR IMPORTACAO E COMERCIO ATACADISTA LTDA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO ASTR IMPORTACAO E COMERCIO ATACADISTA LTDA., qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de antecipação de tutela em face do ESTADO DO PARÁ.
Aduz que foi surpreendida com a apreensão de suas mercadorias e que teve lavrado contra si o Termo de Apreensão e Depósito nº 662020390000043, em operação de importação indireta por encomenda.
Refere que recolheu o ICMS-Importação correspondente à operação ao Estado de Alagoas, onde se localiza a sua sede, pelo que entende que a autuação do requerido é ilegal, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE nº 665.134 (tema 520), sob a sistemática de repercussão geral.
Assevera que se insurgiu quanto ao TAD na via administrativa, mas que não obteve êxito até o momento.
Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, que o requerido se abstenha de apreender suas mercadorias e de exigir o recolhimento do ICMS-Importação em operações de importação em que o importador esteja localizado em Estado diverso do Estado do Pará, conforme entendimento dado pelo Tema 520 do STF.
Brevemente relatados.
Decido.
Cuida a presente decisão exclusivamente da análise do pedido em sede de tutela antecipada.
O CPC de 2015 trouxe em seu Livro V as denominadas tutelas provisórias, que englobam as tutelas de urgência e as tutelas de evidência, agrupando as tutelas do gênero satisfativo com as cautelares.
Disciplinou no parágrafo único do artigo 294 que ambas as tutelas podem ser cautelares ou antecipadas, concedidas em caráter antecedente ou incidental no processo.
Já o artigo 297 do já citado diploma legal, prevê que, com base no Poder Geral de Cautela, o juiz pode determinar, as medidas que julgar necessárias para efetivação da tutela provisória.
Mais adiante, o artigo. 300 dispõe sobre a possibilidade de conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em uma cognição não-exauriente dos fatos, verifico que a autora demonstrou, por seus argumentos e documentos acostados à inicial (documento de Desembaraço de Mercadorias Importadas e notas fiscais - ID Num. 21980973), que a operação objeto de autuação se refere à entrada de mercadorias importadas de Trinidad e Tobago para o estabelecimento da Autora, localizado no Estado de Alagoas.
Assim, vislumbro nos autos, em uma análise típica deste instante processual, que há prova inequívoca da probabilidade de serem verdadeiras as alegações trazidas na inicial, uma vez que a autora figura na operação como importadora e, portanto, destinatária jurídica dos bens.
Nesse contexto, segue o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o assunto no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 665.134, Minas Gerais: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS.
IMPORTAÇÃO.
ART. 155, §2º, IX, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ART. 11, I, “D” E “E”, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96.
ASPECTO PESSOAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
DESTINATÁRIO LEGAL DA MERCADORIA.
DOMICÍLIO.
ESTABELECIMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO.
IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA.
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO.
IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA, SOB ENCOMENDA. 1.
Fixação da seguinte tese jurídica ao Tema 520 da sistemática da repercussão geral: “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.” 2.
A jurisprudência desta Corte entende ser o sujeito ativo do ICMS-importação o Estado-membro no qual estiver localizado o destinatário final da operação, logo é irrelevante o desembaraço aduaneiro ocorrer na espacialidade de outro ente federativo.
Precedentes.3.
Em relação ao significante “destinatário final”, para efeitos tributários, a disponibilidade jurídica precede a econômica, isto é, o sujeito passivo do fato gerador é o destinatário legal da operação da qual resulta a transferência de propriedade da mercadoria.
Nesse sentido, a forma não prevalece sobre o conteúdo, sendo o sujeito tributário quem dá causa à ocorrência da circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência do domínio.
Ademais, não ocorre a prevalência de eventuais pactos particulares entre as partes envolvidas na importação, quando da definição dos polos da relação tributária.4.
Pela tese fixada, são os destinatários legais das operações, em cada hipótese de importação, as seguintes pessoas jurídicas: a) na importação por conta própria, a destinatária econômica coincide com a jurídica, uma vez que a importadora utiliza a mercadoria em sua cadeia produtiva; b)na importação por conta e ordem de terceiro, a destinatária jurídica é quem dá causa efetiva à operação de importação, ou seja, a parte contratante de prestação de serviço consistente na realização de despacho aduaneiro de mercadoria, em nome próprio, por parte da importadora contratada; c) na importação por conta própria, sob encomenda, a destinatária jurídica é a sociedade empresária importadora (trading company), pois é quem incorre no fato gerador do ICMS com o fito de posterior revenda, ainda que mediante acerto prévio, após o processo deinternalização.5.
Na aplicação da tese ao caso concreto, colhem-se equívocos na qualificação jurídica do conjunto fático-probatório, tal como estabelecido pelas instâncias ordinárias e sob as luzes da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pelas seguintes razões: a) não se considerou a circulação simbólica da mercadoria como aspecto material do fato gerador; b) a destinação da mercadoria importada como matéria-prima para a produção de defensivos agrícolas em nada interfere a fixação do sujeito ativo do tributo, porque não cabe confundir o destinatário econômico com o jurídico; e c) não se verifica qualquer indício de “importação indireta”, uma vez que, no caso, trata-se de filiais de uma mesma sociedade empresária.6.
Faz-se necessária a utilização de técnica de declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, ao art. 11, I, “d”, da Lei Complementar federal 87/96, com o fito de afastar o entendimento deque o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da entrada física de importado.7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 665134, Relator (a): Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020) (STF – ARE: 665134 MG – MINAS GERAIS, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 27/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-123 19-05-2020). - grifos nossos Desta forma, vislumbro presente a probabilidade do direito do autor.
Quanto ao perigo de dano, de igual modo, identifico presente neste momento processual, uma vez que já foi lavrado Termo de Apreensão e Depósito em desfavor do autor em situação desta natureza, conforme trazido na exordial, tendo ficado com sua mercadoria apreendida.
No presente caso, em uma análise sumária, verifico que os requisitos para concessão da liminar pleiteada estão satisfatoriamente configurados, posto que a apreensão de mercadorias nos termos operados pelo requerido no presente caso, parece ilegal, pois em situação de inadimplemento de crédito tributário ou de infração à legislação tributária, pode e deve a Fazenda Pública fazer a devida autuação, seguindo-se o procedimento legal para sua cobrança.
Autuar e cobrar é o dever do Estado-Executivo e não apreender mercadorias, como forma de forçar o contribuinte a pagar, sem se permitir o contraditório e a ampla defesa.
Neste contexto, verifico que a concessão de liminar para obstar a apreensão de mercadorias, não se apresenta como decisão genérica a vetar toda e qualquer poder de polícia da administração pública, que continuará a lavrar o competente Auto de Infração e Notificação Fiscal, bem como coletar provas materiais da prática de infração tributária, impondo-se o dever à autoridade fiscalizadora de liberar as mercadorias apreendidas do autor, sob pena de causar prejuízos inestimáveis.
Em face do exposto, e por estarem presentes os pressupostos do art. 300 do CPC e art. 151, V, CTN, CONCEDO a tutela de urgência e DETERMINO que o requerido se abstenha de apreender mercadorias importadas pelo autor, por tempo além do necessário para a Administração coletar elementos necessários à caracterização de eventual infração às normas tributárias, bem como se abstenha de exigir o recolhimento do ICMS-Importação em operações de importação em que o importador esteja localizado em Estado diverso do Estado do Pará, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 665.134 (Tema 520).
Na hipótese de descumprimento deste provimento, arbitro desde logo a multa diária de R$-2.000,00 (dois mil reais), até o limite máximo de R$-20.000,00 (vinte mil reais), sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar ao cumprimento da tutela concedida. (art. 536, § 1º do CPC)., Oficie-se a Secretaria da Fazenda do Estado do Pará - SEFA, para ciência desta decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
Considerando a contestação apresentada no ID Num. 24183952, intime-se o requerente para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo legal, bem como que diga se ainda pretende produzir alguma prova, especificando-a.
Cumpra-se.
Belém/PA, 18 de novembro de 2021.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
19/11/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 09:52
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2021 20:32
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 20:29
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2021 04:01
Decorrido prazo de ASTR IMPORTACAO E COMERCIO ATACADISTA LTDA em 10/02/2021 23:59.
-
07/01/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2020 12:58
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 12:57
Juntada de Relatório
-
15/12/2020 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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