TJPA - 0865270-09.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0865270-09.2021.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: Edifício Assefaz, SCS Quadra 4 Bloco A Lote 169/177, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70304-908 Advogado(s) do reclamante: POLIANA LOBO E LEITE REU: MARY JOYCE WHITE ROCHA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: MARY JOYCE WHITE ROCHA Endereço: Passagem Sol, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-440 VALOR DA CAUSA: 5.530,97 ATO ORDINATÓRIO Considerando trata-se de atos novos, e que já foi expedido mandado com as custas apresentadas, Fica INTIMADA a parte INTERESSADA para comprovar o COMPLEMENTO das custas processuais pendentes, considerando as diligências necessárias para o deslinde do processo. 24 de julho de 2025 ANTONIO CARLOS SANTOS TAVARES JUNIOR INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21111114545404700000038724506 0 - Ação de Cobrança Petição 21111114545424000000038724510 01 - PROCURAÇÃO - FORO AOS ADVOGADOS CJUR (1) - Assinado Instrumento de Procuração 21111114545468200000038724511 01.1 - Estatuto Social Assefaz 2021 (1) - Assinado_compressed (1) Documento de Identificação 21111114545554200000038724512 01.2 - Eleiçao do Diretor Presidente (2) - Assinado Documento de Identificação 21111114545622300000038724513 01.3 - Eleição do Conselho Deliberativo - Assinado Documento de Identificação 21111114545659800000038724514 02 - PROPOSTA DE PLUS I Documento de Identificação 21111114545697900000038724515 04 - AR Documento de Comprovação 21111114545745000000038724516 04.1 - CARTA Documento de Comprovação 21111114545798400000038724517 05 - EXTRATO FINANCEIRO Documento de Comprovação 21111114545846100000038724519 AR Reetruturação Documento de Comprovação 21111114545886900000038724522 Doc. 3 - Regulamento Rubi Assinado Documento de Comprovação 21111114545924500000038724526 Despacho Despacho 21111211442469500000038806385 Despacho Despacho 21111211442469500000038806385 Petição Petição 21120615273070400000041831729 boletoCusta MARY WHITE Documento de Comprovação 21120615273087800000041831732 comprovante pagamento 744,89 Documento de Comprovação 21120615273127300000041831733 Certidão Certidão 21121410332770700000042667741 Decisão Decisão 21121510320753300000042713736 Decisão Decisão 21121510320753300000042713736 AR Identificação de AR 22020308090692400000046680531 AR Identificação de AR 22020308090698600000046680532 Certidão Certidão 23021610204796200000082450905 Decisão Decisão 23032112043101100000084679723 Petição Petição 23040317271359100000085547480 Certidão Certidão 23112412244712400000098738158 Despacho Despacho 24031520242519800000104485036 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031811400566200000104578586 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031811400566200000104578586 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24083014514600400000116830078 Petição Petição 24090211435438200000117023672 CONTA CUSTAS REFERENTE AO ID 44182093 Documento de Comprovação 24090211435480300000117023676 Despacho Despacho 25042309480889300000131728805 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
24/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:47
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 09:50
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 06:53
Decorrido prazo de MARY JOYCE WHITE ROCHA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 06:53
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 17/04/2024 23:59.
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18/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 12:24
Juntada de Certidão
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23/07/2023 00:17
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 21/07/2023 23:59.
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11/06/2023 04:28
Decorrido prazo de MARY JOYCE WHITE ROCHA em 26/04/2023 23:59.
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21/05/2023 14:06
Decorrido prazo de MARY JOYCE WHITE ROCHA em 17/04/2023 23:59.
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03/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a frustração da citação, conforme ID 49205291, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de seu mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC.
Belém, 21 de março de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
21/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2023 10:21
Conclusos para decisão
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16/02/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 03:19
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:05
Decorrido prazo de MARY JOYCE WHITE ROCHA em 14/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:09
Juntada de identificação de ar
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13/01/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2021 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2021 10:33
Juntada de Certidão
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14/12/2021 10:33
Conclusos para decisão
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06/12/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 00:49
Publicado Despacho em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Verifica-se dos autos que o autor requereu o benefício da justiça gratuita, no entanto, a mera declaração de pobreza não autoriza, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, impondo-se, para tanto, a comprovação da situação de necessidade, conforme Súmula 481 do STJ que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - DESCABIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. É inviável a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita quando o interessado não comprova sua situação financeira precária. 2.
A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita, não sendo possível ao STJ rever o entendimento das instâncias ordinárias, quando fundamentado no acervo probatório dos autos, sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 360.576/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013) Assim sendo, intime-se a parte para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, juntando sua declaração de renda e balanço patrimonial, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Anoto que as custas de ingresso podem ser recolhidas no mesmo prazo, bem como parceladas (Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Intime-se. -
16/11/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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