TJPA - 0802394-10.2021.8.14.0045
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:28
Decorrido prazo de CONTROLES CONTABEIS SERVICOS LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:28
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 23:34
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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04/07/2025 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 13:58
Conclusos para decisão
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26/06/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:00
Intimação
0802394-10.2021.8.14.0045 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: Rua Neftes de Carvalho, 389, 1 Piso, Duas Pontes, TANGARá DA SERRA - MT - CEP: 78300-000 EXECUTADO: CONTROLES CONTABEIS SERVICOS LTDA - ME e outros Nome: CONTROLES CONTABEIS SERVICOS LTDA - ME Endereço: Avenida Central Bloco 655, S/N, Sala 204, Núcleo Bandeirante, BRASíLIA - DF - CEP: 71710-012 Nome: EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ Endereço: Avenida J K, 2202, Centro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA em face de CONTROLES CONTABEIS SERVICOS LTDA. e EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ.
No curso do processo, determinou-se a intimação da parte autora para promover ato de sua incumbência.
Contudo, mesmo regularmente intimada por duas vezes, a requerente não se manifestou no prazo consignado.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto e bastante relatório.
Fundamento e decido.
O artigo 485, inciso III, do CPC, prevê como causa de extinção do processo o abandono por parte do autor, que, intimado, não promove os atos e diligências que lhe incumbem, por mais de 30 (trinta) dias.
Vejamos seu teor: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesse cenário, não havendo outro caminho ao feito, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício/Carta de Citação/Intimação.
Redenção-PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
17/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/03/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
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27/07/2024 14:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 26/07/2024 23:59.
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25/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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12/07/2023 17:36
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2023 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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12/06/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA PROCESSO Nº: 0802394-10.2021.8.14.0045 Advogados do(a) EXEQUENTE: THAIZA SILVA BRITO - MT21929/O, EDUARDO ALVES MARCAL - MT13311/O Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA Endereço: Rua Neftes de Carvalho, 389, 1 Piso, Duas Pontes, TANGARá DA SERRA - MT - CEP: 78300-000 Nome: CONTROLES CONTABEIS SERVICOS LTDA - ME Endereço: Avenida Central Bloco 655, S/N, Sala 202, Núcleo Bandeirante, BRASíLIA - DF - CEP: 71710-012 Nome: EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ Endereço: Avenida J K, 2202, Centro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO
Vistos. 1.
CITE-SE/INTIME-SE a parte executada, por meio de Oficial de Justiça, para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos dos artigos 827 e 829 do CPC, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora. 2.
No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito. 3.
Não sendo o executado encontrado, o Oficial de Justiça deverá arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC. 4.
Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido. 5.
Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso. 6.
Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 7.
Nada requerendo neste sentido, ou silente, venham-me os autos conclusos. 8.
Cite-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA e Provimento nº 03/2009 da CJCI -TJE/PA.
SE NECESSÁRIO, CUMPRA-SE DE ACORDO COM O ART. 212, §2º DO CPC.
A presente decisão serve como Mandado, Redenção-PA, data registrada no sistema.
Rejane Barbosa da Silva Juíza de Direito Substituta Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA (assinado digitalmente) -
16/11/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2021 11:08
Conclusos para decisão
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17/06/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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