TJPA - 0810732-11.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/01/2022 15:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/01/2022 15:39 Baixa Definitiva 
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                                            17/12/2021 08:09 Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/12/2021 23:59. 
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                                            17/12/2021 08:09 Juntada de identificação de ar 
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                                            14/12/2021 00:25 Decorrido prazo de MARCOS ARTHUR GODINHO PINHEIRO em 13/12/2021 23:59. 
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                                            14/12/2021 00:25 Decorrido prazo de ANA CARLA DE SOUSA GODINHO em 13/12/2021 23:59. 
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                                            19/11/2021 00:06 Publicado Intimação em 19/11/2021. 
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                                            19/11/2021 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            19/11/2021 00:06 Publicado Intimação em 19/11/2021. 
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                                            19/11/2021 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            18/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0810732-11.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ANA CARLA DE SOUSA GODINHO, M.
 
 A.
 
 G.
 
 P.
 
 Nome: ANA CARLA DE SOUSA GODINHO Endereço: Rua Ó de Almeida, - de 385/386 ao fim, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-190 Nome: M.
 
 A.
 
 G.
 
 P.
 
 Endereço: Rua Ó de Almeida, - de 385/386 ao fim, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-190 Advogado: YNOA SOARES DE CAMARGO OAB: PA26217-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
 
 Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
 
 Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, 1909, 12 ao 15 andar, sala 121, 141 e 152,, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-907 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ANA CARLA DE SOUSA GODINHO e M.A.G.P, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela parte agravante em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ora agravada, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, nos seguintes termos: A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, verifico que a mesma deixou de juntar aos autos todos os documentos comprobatórios, conforme indicado no despacho de ID 24899276, juntando apenas alguns documentos no ID 26406878, insuficientes para provar a hipossuficiência alegada.
 
 Sendo assim, a parte requerente não demonstrou de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
 
 Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 Em suas razões recursais, as partes agravantes aduzem que o fundamento da decisão do juízo a quo encontra-se expressamente combatido pelo disposto no art. 99, parágrafo 4º do CPC que dispõe que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça.
 
 Argumentam, ainda, que o art. 5º, XXXIV da CF assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas e presumindo-se verdadeira a sua alegação de insuficiência financeira.
 
 Sustenta a primeira agravante que não há qualquer elemento na ação principal que leve o juízo a entender que a parte agravante tem condições de arcar com as custas do processo, levando em consideração os documentos que dispunha para demonstrar sua hipossuficiência, como: cópia dos 3 (três) últimos pagamentos de faturas de cartão que giram em torno de R$300,00 (trezentos reais) e são pagas por terceiro; tela digital de carteira de trabalho, que atesta que está desempregada; bem como informou que não declara imposto de renda, vez que é isenta.
 
 Além disso, alega não possuir condições de trabalhar, vez que foi diagnosticada com quadro de ansiedade generalizada cumulado com transtorno de pânico.
 
 Com relação ao segundo agravante, argumentam que este é menor de idade, logo, não possui recursos próprios.
 
 Nesse sentido, defendem as partes agravantes que é evidente a configuração do periculum in mora, pela possibilidade de indeferimento da inicial pelo não pagamento das custas; e do fumus boni iuris, posto que a decisão foi proferida em desacordo com o disposto no art. 99 e parágrafos do CPC.
 
 Assim, requer o conhecimento do recurso e, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à eficácia da decisão guerreada; e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão agravada, no sentido de que seja concedido os benefícios da assistência judiciária para as partes agravantes.
 
 Ausentes contrarrazões em razão de ainda não ter sido triangularizada a demanda. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Considerando a necessidade de o relator dirimir, preliminarmente ao julgamento do recurso, a questão relativa ao pagamento das custas recursais, nos termos do que dispõe o parágrafo 1º do art. 101 do CPC, e entendendo que primeira agravante demonstra nesses autos a hipossuficiência financeira para arcar com estas, o que se coaduna com a declaração de hipossuficiência financeira de Id.
 
 Num. 6579422 – Pág. 2 constante nos autos, e o segundo agravante é menor de idade, DEFIRO a justiça gratuita em grau recursal, pelo que as partes estão dispensadas do recolhimento de custas de preparo.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
 
 O presente recurso comporta julgamento imediato com fulcro nos art’s. 9º e 932, inciso IV, alínea “a” do CPC c/c art. 133, XI, “a”, do Regimento Interno deste E.
 
 Tribunal, razão pela qual faz-se desnecessário oportunizar à parte agravada a apresentação de contrarrazões recursais.
 
 Dessa maneira, a questão deve ser resolvida à luz do enunciado da Súmula nº 06, deste E.
 
 Tribunal de Justiça, a qual dispõe sobre a justiça gratuita que: Súmula nº 06: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
 
 Registra-se que a súmula em questão está em consonância com a Constituição Federal, que em seu art. 5º, LXXIV dispõe que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 Com efeito, apenas será concedida a justiça gratuita aos que não dispõem de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais, para que isso não importe em prejuízo para o seu próprio sustento e de sua família.
 
 Nesse passo, apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão desse benefício, deve o magistrado, antes de indeferir o pedido de gratuidade, determinar ao requerente que comprove preencher os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, tudo em observância ao comando do art. 99, § 2º, do CPC.
 
 Veja-se: Art. 99 (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
 
 No caso em tela, todavia, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, o juízo a quo oportunizou à parte agravante a apresentação de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência, nos seguintes termos (Num. 24899276- Pág. 1/2): (...) A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
 
 No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
 
 Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
 
 Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
 
 Grifo nosso.
 
 Tem-se nos autos que a parte agravante, em cumprimento ao despacho, juntou à inicial: comprovantes de pagamento de cartão de crédito dos meses de fevereiro (Num. 26406881 – Pág. 1), março (Num. 26406880 – Pág. 1) e abril (Num. 26406882 – Pág. 1) de 2021, que importam quantias de R$561,25 (quinhentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), R$607,25 (seiscentos e sete reais e vinte e cinco centavos) e R$400,00 (quatrocentos reais), respectivamente; cópia digital de carteira de trabalho sem nenhum registro trabalhista (Num. 26406883 -Pág. 1).
 
 Na oportunidade, informou a primeira agravante que o seu cartão de crédito é usado apenas para compras de supermercado, sendo as faturas pagas por terceiros, por encontrar-se desempregada em razão de sofrer graves crises de ansiedade e transtorno de pânico, quadro atestado por psicóloga (Num. 24869028 – Pág. 2).
 
 Pelo fato de não auferir renda é que alega estar isenta de declarar renda à Receita Federal, motivo pelo qual não juntou declaração aos autos.
 
 Diante disso, o juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade requerido, aduzindo que a parte requerente não havia juntados todos os documentos necessários à comprovar a sua hipossuficiência, bem como diante de evidencias de suficiência de renda pela possibilidade de arcar com a constituição de advogado particular.
 
 Pois bem.
 
 Ao contrário do entendimento exarado pelo juízo a quo na decisão agravada, bem como nas alegações apresentadas pela primeira agravante, entendo que esta logrou êxito em comprovar sua argumentação de impossibilidade ao pagamento das custas e despesas processuais sem recair em prejuízo próprio ou de sua família, em especial considerando que se encontra desempregada e possui um filho menor de idade, atualmente com 17 (dezessete) anos, que, inclusive, também ocupa o polo ativo da ação e do recurso e, por lógica, ainda não é capaz de auferir renda.
 
 Nesse sentido, analisando os documentos que instruem o feito, entendo que a atual condição do agravante está corroborada com a sua declaração de hipossuficiência (Num. 24869027 - Pág. 1).
 
 Além disso, da análise do objeto da ação principal, verifica-se que o seu cerne é suposto acidente de trânsito ocasionado por motorista do aplicativo de corridas Uber Brasil, e que teria ensejado traumas de ordem física, psicológica e econômica.
 
 Válido destacar, ainda, que a representação por advogado particular não impede a concessão dos benefícios da assistência judiciária, em especial, quando há outros elementos que indicam que a situação econômico-financeira das partes não lhes permite arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de suas famílias.
 
 Dessa maneira dispõe o art. 99, §4º do Código de Processo Civil: Art. 99. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
 
 Desta forma, não havendo nos autos qualquer elemento que evidencie possuir a parte recorrente condições financeiras de arcar com as custas processuais da demanda, pelo que se presume verdadeira sua alegação de hipossuficiência financeira, em observância à norma do art. 98 c/c art. 99, § 3º, ambos, do CPC, fazendo jus, assim, as partes agravantes ao benefício da assistência judiciária gratuita.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão proferida pelo juízo ‘a quo’, deferindo a justiça gratuita à parte agravante, com fulcro no art. 932, V, a do CPC, em face do enunciado da Súmula n° 06 deste E.
 
 Tribunal e, consequentemente, determinar a retomada do prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra.
 
 COMUNIQUE-SE a presente decisão ao juízo “a quo”.
 
 Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição deste relator e associe-se aos autos eletrônicos principais.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Belém-PA, data registrada no sistema.
 
 José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Desembargador – Relator
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                                            17/11/2021 13:06 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            17/11/2021 13:06 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            17/11/2021 13:06 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            17/11/2021 12:56 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            17/11/2021 12:27 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido 
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                                            30/09/2021 23:39 Conclusos para decisão 
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                                            30/09/2021 23:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/01/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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