TJPA - 0802562-34.2021.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/06/2025 23:59.
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02/07/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 13:20
Juntada de Alvará
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27/06/2025 16:22
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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27/06/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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02/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba 0802562-34.2021.8.14.0070 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIMAR PINHEIRO DA SILVA Nome: LUZIMAR PINHEIRO DA SILVA Endereço: RUA NOVA, BOA ESPERANÇA, 829, ALGODOAL, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed.
City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado (ID 139407195), cumpra-se a sentença de ID 118444788 no que toca ao levantamento dos honorários periciais e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba -
29/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:53
Determinado o arquivamento definitivo
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28/05/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:30
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:36
Juntada de intimação de pauta
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28/11/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 10:01
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0802562-34.2021.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: LUZIMAR PINHEIRO DA SILVA Endereço: RUA NOVA, BOA ESPERANÇA, 829, ALGODOAL, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed.
City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LUZIMAR PINHEIRO DA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Alega a parte autora, em suma, que foi vítima de acidente de trânsito, fato este ocorrido no dia 01 de janeiro de 2020, neste município.
Aduz ainda que a demandada efetuou o pagamento de apenas R$ 3.037,50 (treze mil e trinta e sete reais, cinquenta centavos).
Com a exordial vieram os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em despacho inicial foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao requerente, bem como determinada a citação da requerida.
Citada, a requerida apresentou contestação.
Determinada a realização de prova pericial, esta foi efetivamente realizada, conforme laudo de ID 104127036.
Por derradeiro, ambas as partes se manifestaram acerca do laudo suso mencionado.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta a relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Preliminarmente, destaco que a petição inicial não é inepta, posto que os documentos trazidos pela autora são suficientes para a verificação da ocorrência dos fatos ali narrados, sendo despicienda a juntada de laudo do IML.
Lado outro, rejeito ainda a impugnação ao boletim de ocorrência carreado aos autos e destaco a desnecessidade de expedição de ofício à Delegacia de Polícia e o depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a prova imprescindível para o deslinde do feito é o laudo pericial de ID 104127036.
Ademais, destaco que a requerente juntou documento comprobatório de sua residência (ID 34438465).
Por fim, em relação à suposta carência de interesse de agir ante a pretensão satisfeita na esfera administrativa, destaco que tal preliminar se confunde com o mérito e será, por conseguinte, analisada no momento oportuno.
Inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Restou comprovado nos autos que a parte autora se envolveu em acidente de trânsito, ocasião em que sofreu lesões corporais.
Lado outro, a médica perita apontou, dentre outras coisas, que a parte autora sofreu invalidez parcial e permanente, com repercussão de grau residual (10%) das sequelas de lesões na face (100%), bem como repercussão leve (25%) das sequelas no pé direito (50%).
Não se pode olvidar que o laudo foi elaborado por perito de confiança do juízo, não tendo trazido o autor qualquer prova, ou até mesmo indício, que indique sua suspeição ou desacerto.
Os termos do laudo pericial apresentado são claros, não apresentaram nenhuma obscuridade ou imprecisão; ao contrário, todos os pontos foram bem ponderados e se encontram devidamente apreciados.
O Superior Tribunal de Justiça, através da edição da súmula 474, pacificou o entendimento no sentido de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Conforme previsão da Lei 6.194/74, verifico que a lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais correspondente ao percentual de 100% do valor máximo indenizável (R$ 13.500,00).
Porém, no caso dos autos, concluindo a Sra.
Perita que a sequela definitiva decorrente do acidente foi considerada incompleta, deve-se proceder, em seguida, ao cálculo proporcional, correspondente a 10%, concluindo-se, portanto, que a parte autora faz jus a R$ 1.350,00.
Lado outro, verifico que a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés correspondente ao percentual de 50% do valor máximo indenizável (R$ 13.500,00).
Porém, no caso dos autos, concluindo a Sra.
Perita que a sequela definitiva decorrente do acidente foi considerada incompleta, deve-se proceder, em seguida, ao cálculo proporcional, correspondente a 50%, concluindo-se, portanto, que a parte autora faz jus a R$ 3.375,00.
Por conseguinte, a parte autora faz jus ao recebimento do valor de R$ 4.725,00.
O pagamento administrativo no valor de R$ 3.037,50 não quitou por completo a obrigação de pagar, de modo que a demandada deve o valor remanescente de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Frente ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil para o fim exclusivo de condenar a requerida SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar à parte autora a título de indenização pelo acidente sofrido, o importe de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), com incidência de correção monetária desde a data do evento danoso (Súmula 580 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da citação (Súmula 426 do STJ).
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade do valor das custas e despesas processuais, bem como com os honorários do Advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a gratuidade processual deferida ao autor.
Diante do Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016 c/c Termo Aditivo - SIGA-DOC PA-MEM-2018/10476A – 10089410, os honorários periciais são devidos, razão pela qual autorizo eventual levantamento pelo(a) profissional nomeado(a), servindo a presente sentença como alvará/ofício.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Após, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba/PA -
24/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 13:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/02/2024 23:59.
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10/02/2024 13:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802562-34.2021.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: LUZIMAR PINHEIRO DA SILVA Endereço: RUA NOVA, BOA ESPERANÇA, 829, ALGODOAL, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed.
City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze dias, manifestarem-se acerca do laudo de ID 104127036.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
12/12/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:10
Conclusos para despacho
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27/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
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30/09/2023 03:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 05:53
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 27/09/2023 23:59.
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11/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 16:20
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 12:59
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 20:31
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 01:21
Publicado Notificação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba 0802562-34.2021.8.14.0070 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIMAR PINHEIRO DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed.
City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 DECISÃO-MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc.
Com fundamento no princípio da celeridade e cooperação processuais, determino, desde já, a realização de perícia médica para apurar o grau das lesões sofridas pela parte autora e as consequências destas, e, para tanto, NOMEIO, na qualidade de perita do Juízo, a Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, RG nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00.
Em conformidade com o Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016, fixo honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser depositado em juízo pela Seguradora requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Providencie-se a intimação da perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo.
No prazo de 15 dias, contados da presente decisão, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado.
Aceito o encargo, deve a perita iniciar os trabalhos, intimando previamente as partes.
O pagamento da perita será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Advirto a perita que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
Como quesitos do Juízo, a perita deverá responder: a) qual o grau das lesões sofridas pela autora; e 2) as consequências das perdas anatômicas e/ou funcionais delas decorrentes, enquadrando-se em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à Lei nº 11.945/2009 (que alterou a Lei nº 6.194/74).
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, em querendo.
Após, conclusos.
Cumpra-se, servindo a presente por mandado/ofício, nos termos do Prov. 003/2009 - CJCI.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21091314150009200000032311301 01.
PETIÇÃO INICIAL Petição 21091314150015000000032311302 02.
PROCURAÇÃO Procuração 21091314150041500000032311303 03.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 21091314150052900000032311304 04.
DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA E COMPROVANTE Documento de Comprovação 21091314150060800000032311311 05.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 21091314150080600000032311305 06.
CARTEIRA DE TRABALHO Documento de Comprovação 21091314150088200000032311306 07.
DECLARAÇÃO DE AUTONOMO Documento de Comprovação 21091314150117100000032311307 08.
BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 21091314150127100000032311308 09.
PRONTUARIO MEDICO Documento de Comprovação 21091314150138300000032311309 10.
COMPROVANTE ADMINISTRATIVO Documento de Comprovação 21091314150207600000032311310 Despacho Despacho 21092112484470400000032373274 Despacho Despacho 21092112484470400000032373274 Habilitação em processo Petição 21111815513200700000039585484 1- PET.
HABILITAÇÃO Petição 21111815513221000000039585485 2 - PROCURAÇÃO E ATOS CONSTITUTIVOS Procuração 21111815513273700000039585486 3 - SUBSTABELECIMENTO GERAL ASSINADO Substabelecimento 21111815513359800000039585487 Contestação Contestação 21120715120557800000041958793 2846183 CONTESTAÇÃO Contestação 21120715120576700000041958795 COMP.
DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 21120715120639700000041958796 DOSSIE COMP._compressed Documento de Comprovação 21120715120682400000041958797 Parecer de Análise Médico Documental (1) Documento de Comprovação 21120715120828500000041958798 Réplica Petição 21121611401657000000042912141 Réplica Petição 21121611401672800000042912145 -
23/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 05:01
Decorrido prazo de LUZIMAR PINHEIRO DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
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24/02/2023 13:55
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 23/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 11:40
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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09/02/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
03/02/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba 0802562-34.2021.8.14.0070 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIMAR PINHEIRO DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed.
City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 DECISÃO-MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc.
Com fundamento no princípio da celeridade e cooperação processuais, determino, desde já, a realização de perícia médica para apurar o grau das lesões sofridas pela parte autora e as consequências destas, e, para tanto, NOMEIO, na qualidade de perita do Juízo, a Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, RG nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00.
Em conformidade com o Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016, fixo honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser depositado em juízo pela Seguradora requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Providencie-se a intimação da perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo.
No prazo de 15 dias, contados da presente decisão, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado.
Aceito o encargo, deve a perita iniciar os trabalhos, intimando previamente as partes.
O pagamento da perita será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Advirto a perita que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
Como quesitos do Juízo, a perita deverá responder: a) qual o grau das lesões sofridas pela autora; e 2) as consequências das perdas anatômicas e/ou funcionais delas decorrentes, enquadrando-se em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à Lei nº 11.945/2009 (que alterou a Lei nº 6.194/74).
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, em querendo.
Após, conclusos.
Cumpra-se, servindo a presente por mandado/ofício, nos termos do Prov. 003/2009 - CJCI.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21091314150009200000032311301 01.
PETIÇÃO INICIAL Petição 21091314150015000000032311302 02.
PROCURAÇÃO Procuração 21091314150041500000032311303 03.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 21091314150052900000032311304 04.
DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA E COMPROVANTE Documento de Comprovação 21091314150060800000032311311 05.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 21091314150080600000032311305 06.
CARTEIRA DE TRABALHO Documento de Comprovação 21091314150088200000032311306 07.
DECLARAÇÃO DE AUTONOMO Documento de Comprovação 21091314150117100000032311307 08.
BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 21091314150127100000032311308 09.
PRONTUARIO MEDICO Documento de Comprovação 21091314150138300000032311309 10.
COMPROVANTE ADMINISTRATIVO Documento de Comprovação 21091314150207600000032311310 Despacho Despacho 21092112484470400000032373274 Despacho Despacho 21092112484470400000032373274 Habilitação em processo Petição 21111815513200700000039585484 1- PET.
HABILITAÇÃO Petição 21111815513221000000039585485 2 - PROCURAÇÃO E ATOS CONSTITUTIVOS Procuração 21111815513273700000039585486 3 - SUBSTABELECIMENTO GERAL ASSINADO Substabelecimento 21111815513359800000039585487 Contestação Contestação 21120715120557800000041958793 2846183 CONTESTAÇÃO Contestação 21120715120576700000041958795 COMP.
DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 21120715120639700000041958796 DOSSIE COMP._compressed Documento de Comprovação 21120715120682400000041958797 Parecer de Análise Médico Documental (1) Documento de Comprovação 21120715120828500000041958798 Réplica Petição 21121611401657000000042912141 Réplica Petição 21121611401672800000042912145 -
01/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 01:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2021 00:45
Publicado Despacho em 18/11/2021.
-
18/11/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802562-34.2021.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: LUZIMAR PINHEIRO DA SILVA Endereço: RUA NOVA, BOA ESPERANÇA, 829, ALGODOAL, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed.
City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 DESPACHO-MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LUZIMAR PINHEIRO DA SILVA em face da LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente, por ser pobre nos termos da lei.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI c/c Enunciado n. 35 da ENFAM), porquanto não há pauta disponível próxima, bem como há pedido expresso da parte autora dispensando a realização de sessão conciliatória.
Cite-se a requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Expeça-se CARTA DE CITAÇÃO, PREFERENCIALMENTE ELETRÔNICA (CPC, art. 246, § 1º) ou com Aviso de Recebimento – A.R. (art. 246, I, e art. 248, §§ 1º a 4º, ambos do NCPC), com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º, do CPC; FACULTADO o seu cumprimento, como MANDADO, por OFICIAL DE JUSTIÇA, ou por CARTA PRECATÓRIA, o que for mais célere, eficaz e econômico para cumprimento da ordem.
Em sendo a RÉ PESSOA JURÍDICA, em caso de comunicação pelos Correios, advirta ao Carteiro (em expediente em separado), ou o Oficial de Justiça, que assinatura a ser aposta no recibo deverá ser de funcionário responsável pelo recebimento de correspondências ou ainda de pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.
Sendo arguida em defesa quaisquer matérias no artigo 337 do CPC (juntada de documentos, arguida matérias preliminares, pedido contraposto ou reconvenção), dê-se vistas para réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 351 do CPC.
No prazo da contestação, em sendo apresentada proposta de autocomposição civil por iniciativa da parte DEMANDADA, diga a parte REQUERENTE, no prazo de réplica.
Determino ainda que a demandada informe se tem interesse na realização de audiência de conciliação, tendo em vista o pedido expresso da parte autora pela dispensa de realização do referido ato.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA com finalidade de citação, na forma dos Provimentos nº 003 e 011/2009 da CJCI-TJRMB/TJEPA.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito -
16/11/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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