TJPA - 0815864-10.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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30/05/2023 14:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/05/2023 14:54
Baixa Definitiva
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27/05/2023 00:12
Decorrido prazo de CHARLES LIVER AMORIM PEREIRA em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:05
Publicado Ementa em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO POR CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES.
ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP/40.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA PENAL.
CABÍVEL.
DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MANTIDAS AS DEMAIS.
NOVA PENA FIXADA EM 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 26 DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA ALTERADO PARA O ABERTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Pleito de absolvição do acusado por atipicidade da conduta e insuficiência de provas.
Uma vez iniciada a execução do crime, com efetiva ameaça ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal (patrimônio da vítima), não há que se falar em atipicidade da conduta, mas sim em tentativa de crime, pois este deixou de se consumar por motivos alheios à vontade do agente.
Tanto a autoria quanto a materialidade delitivas estão provadas nos autos, devendo ser mantida a condenação. 2. É cabível a readequação da dosimetria penal, uma vez que na fixação da pena-base houve a valoração negativa das consequências do crime, sem que haja prova nos autos dos elementos considerados, devendo ser decotada da fixação da pena-base tal exasperação.
Nova pena fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias e 26 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. 3.
Em que pese a fundamentação apresentada pelo juízo de origem, esta não justifica a fixação do regime semi-aberto para a pena aplicada ao acusado, notadamente com o decote da valoração negativa das consequências do crime.
Sendo assim, dentro de um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se adequado à hipótese o regime inicial de cumprimento de pena aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c” do CP/40. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Componentes da 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, 11ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, ocorrida entre os dias 24/04/2023 a 02/05/2023, à unanimidade, em CONHECER do Recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a pena aplicada para 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, mantendo a sentença em seus demais termos, nos termos do voto do Relator.
Julgamento presidido pelo Exmª Srª Desª Kédima Pacífico Lyra.
Belém (PA), 08 de maio de 2023.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR - 
                                            
09/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:48
Conhecido o recurso de CHARLES LIVER AMORIM PEREIRA - CPF: *02.***.*92-03 (APELANTE) e provido em parte
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02/05/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 17:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 19:59
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 19:56
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 10:19
Recebidos os autos
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03/08/2022 10:19
Conclusos para decisão
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03/08/2022 10:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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