TJPA - 0800574-79.2021.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:54
Apensado ao processo 0800876-69.2025.8.14.0004
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17/04/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 14:57
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 07:33
Decorrido prazo de PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 07:32
Decorrido prazo de A P DE SOUSA TAVARES - ME em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:33
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800574-79.2021.8.14.0004 EXEQUENTE: PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA Nome: PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: Avenida São Paulo, s/n, Quadra 06, Lote 004 e 0011, Sala 04, Vila Brasília, APARECIDA DE GOIâNIA - GO - CEP: 74905-770 EXECUTADO: A P DE SOUSA TAVARES - ME Nome: A P DE SOUSA TAVARES - ME Endereço: Rua, 1642, Lameira Bittencourt, palhal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Sentença Trata-se de ação monitória proposta por Pharma Distribuidora Ltda em face de A P De Sousa Tavares – ME, todos qualificados nos autos., todos qualificados nos autos.
Decisão de recebimento da inicial determinando a citação do requerido, bem como oportunizando o pagamento ou entrega da coisa ou oferecimento de embargos monitórios (Id Num. 32838041).
O requerido foi devidamente citado, conforme certidão do Oficial de Justiça de Id.
Num. 46746655, e deixou escoar o prazo sem que efetuasse pagamento ou apresentasse embargos à monitória (Id Num. 57761053).
A parte autora requereu a decretação da revelia do requerido (Id Num. 59973054). É o relato.
Fundamento.
I - Questões processuais pendentes. a) Revelia.
Considerando que o requerido foi devidamente citado e deixou transcorrer in álibis o prazo para apresentação de embargos monitórios, decreto sua revelia, com fulcro no art. 344 do CPC, ressalvando as matérias de ordem pública. b) Gratuidade da justiça.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça da parte autora, em virtude da comprovação da sua hipossuficiência, uma vez que se trata de pessoa jurídica.
Para comprovar a sua precariedade financeira, a exequente junta aos autos os seguintes documentos: a) Doc. 04.1 – Decisão que deferiu a Recuperação Judicial da Exequente e Edital de Recuperação Judicial; b) Doc. 04.2 – DIRPJ (Fragmento).
Ano calendário 2019.
Ano Exercício 2018; d) Doc. 04.3 – Balanço Patrimonial.
De 31/12/2015 a 31/12/2019; e) Doc. 04.4 – Relatório de Não Faturamento.
Ano 2019/2020; f) Doc. 04.5 – Relação de Credores da Exequente; g) Doc. 04.6 a 04.08 – Certidões de Protestos de Títulos e Documentos; h) Doc. 04.9 – Decisão de Concessão da Gratuidade de Justiça a Exequente com a Certidão de Trânsito em julgado.
II.
Mérito.
Trata-se de ação monitória calcada em documento escrito sem eficácia de título executivo.
No caso em tela, o requerido comprou várias mercadorias da Requerente, que foram documentadas por meio de Notas Fiscais Eletrônicas.
A Requerente entregou as mercadorias conforme evidenciado pelos recibos de entrega assinados pelo representante do Requerido, confirmando a transferência das mercadorias vendidas.
No entanto, o Requerido não cumpriu com o pagamento pontual das faturas, deixando parcelas em aberto no valor original de R$ 1.056,02.
Após a atualização dos valores pelo índice INPC e a inclusão de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de vencimento, o total em aberto agora é de R$ 1.788,12.
Impende trazer aos autos que, expedido o mandado monitório e efetivada a citação do réu, este pode adotar uma das três posturas: pagar ou entregar a coisa, não reagir, ou apresentar embargos.
Não houve embargos à monitória.
Além disso, sequer foi alegada justa causa para o pedido de devolução de prazo, razão pela qual julgo prejudicado o pedido.
Verifica-se, no caso em tela, que o autor, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, alega ter direito de exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro.
Dito isso, necessário salientar que, mantendo-se inerte o réu da ação monitória, embora citado, contra ele constituir-se-á o título executivo judicial ante a adoção, pelo magistrado, da técnica de cognição sumária, não exauriente, visando à facilitação da obtenção do título executivo quando o credor tiver prova literal suficiente para comprovar o crédito perseguido, ou parte dele (art. 701, §2º CPC).
No presente caso, no prazo pertinente para o réu oferecer Embargos Monitórios, ou efetuar o pagamento, os requeridos se mantiveram inertes.
Desse modo, friso que os embargos possuem natureza de ação, e não de contestação, tendo como um de seus efeitos a obstaculização da formação do título executivo judicial naquele momento.
Assim, seguindo essa linha de raciocínio, tendo os embargos em menção natureza de ação, a manifestação da parte adversa quando intimada para fazê-lo tem natureza de “defesa” e sua não apresentação tem como consectário lógico a aplicação da revelia e suas consequências, nos termos do art. 344 do CPC.
Diante de tudo que consta nos autos, levando em conta a documentação relativa as Notas Fiscais Eletrônicas. (Id Num 32776573) e o recibo de entrega de mercadoria (Id Num. 32776573) e o fato de que, citado, o requerido se manteve inerte, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido constante na exordial para condenar o réu a pagar o montante de R$ R$ 1.788,12 (um mil setecentos e oitenta e oito reais e doze centavos), com juros estabelecidos contratualmente e contabilizado a partir do vencimento da dívida, conforme Jurisprudências em tese do STJ - Edição 21: "em ação monitória, o termo inicial dos juros moratórios segue a natureza da relação de direito material, contando-se a partir do vencimento nos casos de dívida líquida com termo certo".
Intime-se o Requerido para pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Intime-se exequente para apresentação de memorial de cálculo atualizado e conforme os ditames da presente sentença. no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Em sequência, na forma do art.701, §2º do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, nos termos do art. 523, do CPC, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado com juros e correção monetária, advertindo-lhe que, caso não o efetue, será o valor acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 29 de fevereiro de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
01/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:36
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:13
Desentranhado o documento
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29/02/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA em 13/09/2023 23:59.
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09/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/07/2023 10:15
Juntada de Certidão
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08/02/2023 14:25
Juntada de Certidão
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03/05/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 10:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/04/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 10:38
Juntada de Certidão
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12/02/2022 01:36
Decorrido prazo de A P DE SOUSA TAVARES - ME em 10/02/2022 23:59.
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08/01/2022 11:18
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 03:23
Decorrido prazo de PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2021 01:00
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800574-79.2021.8.14.0004 EXEQUENTE: PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA Nome: PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: Avenida São Paulo, s/n, Quadra 06, Lote 004 e 0011, Sala 04, Vila Brasília, APARECIDA DE GOIâNIA - GO - CEP: 74905-770 EXECUTADO: A P DE SOUSA TAVARES - ME Nome: A P DE SOUSA TAVARES - ME Endereço: Rua, 1642, Lameira Bittencourt, palhal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão 1.
Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 e 320 c/c art. 700 do Código de Processo Civil; 2.
Expeça-se mandado para pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial (artigo 701, do CPC), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (artigo 701, § 1º, do CPC); 3.
No mandado, faça-se constar, ainda, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (artigo 701, do CPC); 4.
Oficie ao juízo da 04ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, Goiás, sob o número 5259900.53.2018.8.09.0011 para informar o ajuizamento da presente demanda.
Almeirim, 25 de agosto de 2021 André Souza dos Anjos Juiz Titular da Comarca de Almeirim -
16/11/2021 12:31
Juntada de Certidão
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16/11/2021 12:26
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2021 11:38
Conclusos para decisão
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25/08/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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