TJPA - 0803401-30.2021.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:46
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2024 14:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2024 09:00 1ª Vara Criminal de Castanhal.
-
22/02/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 12:25
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2023 12:25
Mandado devolvido cancelado
-
22/11/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/11/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 12:03
Juntada de Ofício
-
21/11/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 08:37
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 02/04/2024 09:00 1ª Vara Criminal de Castanhal.
-
10/10/2022 00:42
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 26/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 16:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2023 09:30 1ª Vara Criminal de Castanhal.
-
18/05/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 15:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/05/2022 09:00 1ª Vara Criminal de Castanhal.
-
13/05/2022 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2022 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 10:57
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2022 02:05
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2022 02:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 13:43
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 18:10
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2022 18:08
Juntada de Ofício
-
21/03/2022 18:02
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 18:02
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 17:57
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 17:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/05/2022 09:00 1ª Vara Criminal de Castanhal.
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13/02/2022 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/02/2022 14:16
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2022 14:15
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2022 12:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/01/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 03:42
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 25/01/2022 19:37.
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25/01/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 13:41
Concedida a Liberdade provisória de ANTONY MIRANDA BORCEM (REU).
-
25/01/2022 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 01:43
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASTANHAL - 1ª VARA CRIMINAL Processo: 0803401-30.2021.8.14.0015 Denunciado: ANTONY MIRANDA BORCEM, filho de Celiana da Silva Borcem e Roberto Farias Borcem, nascido em 01/09/1999, atualmente custodiado no Centro de Recuperação Regional de Castanhal - CRCAST Advogado: JOÃO NELSON CAMPOS SAMPAIO, OAB/PA 8.002 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO RÉU PRESO 1.
Requer o denunciado a revogação da prisão preventiva (ID 30798461).
Alegou que possui condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita, exercendo a atividade de entregador de gás), bem assim que os requisitos legais para a prisão preventiva não estão presentes.
Pugnou pela concessão da liberdade provisória com monitoração eletrônica.
Arguiu, por fim, a ilegalidade na prisão em razão do inquérito policial não ter sido concluído no prazo legal.
Apresentou comprovante de residência (ID 30798471).
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (ID 31523498). É o breve relatório.
Decido. 2.
O pedido deve ser indeferido.
A prisão preventiva do flagranteado foi decretada para a garantia da ordem pública diante das circunstâncias, gravidade do crime e antecedentes (ID 29789416), elementos concretos que apontaram para a sua periculosidade social.
Esclareço que, consta dos autos que o flagranteado, a príncipio, na data de 17/07/2021, por volta das 22:00 h, subtraiu, com emprego de chave falsa, a motocicleta HONDA NXR 150 BROS, MODELO 2013, cor preta, PLACA OFN-6544, da vítima.
Ouvido perante a autoridade policial o flagranteado confessou o crime, inclusive, forneceu informações sobre o modus operandi, segundo o qual, recebeu a chave falsa de um terceiro identificado como "patrão" com diretrizes para furtar motocicletas da HONDA, evitando veículos da YAMAHA, pois nestes a adulteração do número de chassi é mais dificultosa, sendo que receberia o valor de R$1.000,00 por cada motocicleta furtada, tendo começado a agir há uma semana, bem assim após a subtração deixa a motocicleta em um local para "esfriar", conferindo se o veículo não tem rastreador, para então realizar a travessia, deixando a moto em um local previamente ajustado com o "patrão", circunstâncias estas que, notadamente, demonstram sua periculosidade social e o risco de reiteração delitiva, inclusive, vale lembrar, que o flagranteado apresentou comprovante de residência de Marituba/PA, mas os fatos em apuração ocorreram em Castanhal/PA, do que se evidencia, também, um maior envolvimento na atividade criminosa.
Nesse contexto, tenho que os argumentos da defesa não são aptos a infirmar o juízo inicial de periculosidade social do requerente/denunciado e de risco de reiteração delitiva, de forma que, não houve alteração na situação fática subjacente ao decreto de sua prisão preventiva que autorize a revogação da mesma.
Por outro lado, a situação fática revelada nos autos impede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, CPP, pois essas não são adequadas à gravidade do crime e as circunstâncias dos fatos, segundo a regra do art. 282, II, do CPP, além de que, presentes os requisitos do art. 312, do CPP, descabe a aplicação dessas medidas.
FInalmente, não há falar em ilegalidade na prisão por excesso de prazo na conclusão do inquérito, uma vez que, o crime supostamente foi praticado em 17/07/2021, tendo sido o inquérito policial concluído e remetido a este juízo em 26/07/2021, portanto, foi observado o prazo legal previsto no art. 10, CPP.
Por tais razões, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, e, consequentemente, mantenho a prisão preventiva de ANTONY MIRANDA BORCEM, com base nos arts. 282, 311, 312 do CPP, ratificando a decisão (ID 29789416), por reputar que, o requerente/denunciado ainda representa risco a ordem pública caso seja colocado em liberdade. 3.
Recebo a denúncia (ID 31523496) oferecida contra ANTONY MIRANDA BORCEM, uma vez que estão satisfeitos os requisitos formais e materiais para tanto (artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal).
Cite(m)-se.
Ao receber a presente decisão/mandado, acompanhada de cópia da denúncia oferecida nos autos do processo em epígrafe, FICA O(A) ACUSADO(A): A) CITADO(A) E INTIMADO(A) PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO, POR ESCRITO E POR ADVOGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe nomeado defensor dativo (artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal).
B) CIENTIFICADO(A) DE QUE O PROCESSO SEGUIRÁ SEM A SUA PRESENÇA, CASO MUDE DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR ESTE JUÍZO DE DIREITO OU NÃO COMPAREÇA INJUSTIFICADAMENTE A QUALQUER ATO DO PROCESSO.
EM CUMPRIMENTO AO PRESENTE MANDADO O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ INDAGAR DO(A) ACUSADO(A) SE ELE TEM CONDIÇÕES DE CONSTITUIR ADVOGADO E, CASO A RESPOSTA SEJA POSITIVA, O NOME DO ADVOGADO.
CASO O(A) ACUSADO(A) NÃO TENHA CONDIÇÕES DE CONSTITUIR ADVOGADO, CIENTIFIQUE-SE-O(A) DE QUE SERÁ ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
Caso o acusado não apresente resposta à acusação nem constitua advogado, desde já, nomeio Defensor Público em atuação nesta Comarca de Castanhal como defensor dativo.
Vista à Defensoria Pública para ciência da nomeação e para que apresente resposta à acusação no prazo de 20 (vinte) dias (artigo 396-A, §2º, do Código de Processo Penal e artigo 128, I, da Lei Complementar 80/94). 4.
Cientifiquem-se o Ministério Público e o advogado do denunciado.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/INTIMAÇÃO.
Castanhal/PA, data registrada em sistema.
Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal Portaria n. 2591/2021-GP/PA -
20/11/2021 02:43
Decorrido prazo de ANTONY MIRANDA BORCEM em 19/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2021 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 13:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/09/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 09:56
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 09:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2021 17:45
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
16/08/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 01:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/08/2021 15:39
Juntada de Petição de denúncia
-
11/08/2021 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 00:48
Decorrido prazo de DELEGACIA DE CASTANHAL - SEC. 171 em 03/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 22:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/07/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 22:00
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 19:49
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/07/2021 09:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 13:09
Juntada de Mandado de prisão
-
19/07/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 11:17
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2021 11:00
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
19/07/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 10:49
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2021 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
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18/07/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
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18/07/2021 15:24
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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18/07/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2021 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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