TJPA - 0802467-95.2020.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 03:56
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/07/2023 23:59.
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08/04/2023 03:49
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/03/2023 23:59.
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08/04/2023 03:49
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 28/03/2023 23:59.
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08/04/2023 03:49
Decorrido prazo de ANDREA DE CASTRO LEAL NOVAES em 27/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:34
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0802467-95.2020.8.14.0051 EXEQUENTE: ANDREA DE CASTRO LEAL NOVAES Advogado(s) do reclamante: DEIVISSON DA CRUZ ALVES EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI SENTENÇA Vistos etc.
A reclamada opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão/sentença constante nos autos, sustentando a existência de omissão.
Em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 48 da Lei 9099/95: “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
No presente caso, a parte embargante alega que não foi devidamente intimada dos atos realizados no processo principal, requerendo a declaração de nulidade de todos os atos posteriores ao julgamento do recurso inominado e a devolução do prazo recursal.
Ocorre que, a requerida interpôs os embargos no processo de cumprimento provisório de Sentença, o que impossibilita o julgamento dos embargos, pois a própria Sentença de embargos de evento ID 71859126 prolatada nos autos, dispõe que o processo provisório 0802467-95.2020.8.14.0051 deverá ser arquivado, tendo em vista que o processo principal 0800551-94.2018.8.14.0051 retornou da turma recursal e está tramitando normalmente.
Diante disso, determino que os embargos de declaração sejam desentranhados deste processo e juntado aos autos principais.
Intime-se o patrono da requerida para que realize as diligências necessárias.
Desta feita, não conheço os embargos de declaração.
Após o cumprimento das diligências estabelecidas, arquive-se.
Intimem-se.
P.
R.
I.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
12/03/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 14:49
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
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14/08/2022 00:30
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 09/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 00:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/08/2022 23:59.
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14/08/2022 00:20
Decorrido prazo de ANDREA DE CASTRO LEAL NOVAES em 08/08/2022 23:59.
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07/08/2022 20:33
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 00:05
Publicado Sentença em 26/07/2022.
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27/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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24/07/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 13:27
Julgado procedente o pedido
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24/06/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 09:23
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 09:23
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2022 01:45
Decorrido prazo de ANDREA DE CASTRO LEAL NOVAES em 18/03/2022 23:59.
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22/02/2022 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802467-95.2020.8.14.0051 EXEQUENTE: ANDREA DE CASTRO LEAL NOVAES - Advogado do(a) EXEQUENTE: DEIVISSON DA CRUZ ALVES - PA26180 EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES - Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PA15674-A Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - PA21074-A A INTIMO A PARTE AUTORA para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar sobre petição e documentos juntados aos autos pela parte reclamada/executada, que contém impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo o que lhe aprouver.
Santarém, 18 de fevereiro de 2022.
REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)99234-2353 -
18/02/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 11:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/12/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Processo 0802467-95.2020.8.14.0051 EXEQUENTE: ANDREA DE CASTRO LEAL NOVAES Advogado(s) do reclamante: DEIVISSON DA CRUZ ALVES EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Autora, na pessoa de seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, sobre os documentos juntados aos autos, os quais apontam o cumprimento da sentença prolatada, requerendo o que lhe aprouver.
Caso concorde com o valor depositado, parte deverá informar dados bancários (nome da instituição bancária, número da agência, número da conta, tipo de conta - corrente ou poupança -, nome completo da parte, número de CPF ou CNPJ) para transferência de valores eventualmente existentes em conta vinculada ao processo, em nome do vencedor ou seu representante legal, ou de ambos, devidamente identificados e com poderes específicos para recebimento e quitação e recolhidas as custas, se houver.
Os dados devem ser conferidos pela parte para evitar estorno do valor e arquivamento do feito com valores vinculados.
A ausência de manifestação no prazo indicado implicará em reconhecimento da quitação havida, destinação de valores porventura existentes para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário e imediato arquivamento destes autos.
Santarém, 18 de novembro de 2021.
ILA MARTHA AQUINO MATOS Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
18/11/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 11:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 12:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/06/2021 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2021 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 00:45
Ato ordinatório praticado
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07/10/2020 00:56
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/10/2020 23:59.
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07/10/2020 00:56
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 06/10/2020 23:59.
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06/10/2020 01:21
Decorrido prazo de ANDREA DE CASTRO LEAL NOVAES em 05/10/2020 23:59.
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13/09/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 11:15
Conclusos para despacho
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17/08/2020 11:15
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2020 14:31
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2020 08:16
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2020 11:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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