TJPA - 0814383-12.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 14:23
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2022 14:20
Transitado em Julgado em 13/01/2022
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25/01/2022 00:31
Decorrido prazo de DIVISÃO DE REPRESSÃO A FURTOS E ROUBO em 24/01/2022 23:59.
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17/01/2022 12:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/01/2022 12:02
Expedição de Certidão.
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14/01/2022 11:26
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/12/2021 00:44
Decorrido prazo de DIVISÃO DE REPRESSÃO A FURTOS E ROUBO em 16/12/2021 23:59.
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02/12/2021 00:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2021 03:05
Publicado Sentença em 30/11/2021.
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30/11/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
Vistos etc...
Primeiramente, retifique-se o registro e autuação dos presentes autos, fazendo constar como autores do fato os nacionais ROSA MARIA LIMA DA SERRA FREIRE e CLÁUDIO LIMA DA SERRA FREIRE, em conformidade com a manifestação ministerial constante do ID de número 42402966 dos autos.
Versam os presentes autos sobre a suposta prática do crime capitulado no artigo 13º, Parágrafo Único, da lei nº 10.826/2003 do Código Penal Brasileiro, em que figuram como autores do fato os nacionais ROSA MARIA LIMA DA SERRA FREIRE e CLÁUDIO LIMA DA SERRA FREIRE. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir.
Em manifestação constante do ID de número 42402966 dos autos, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade dos autores do fato em decorrência da prescrição, assim o fazendo pelo fato de que fora proferida decisão de penalidade administrativa de cancelamento de autorização de funcionamento da empresa D.
ROCHA, da qual os autores do fato eram sócios proprietários, consubstanciada na Portaria Punitiva nº 3190/2017, de 12/04/2017, publicada no DOU em 25/04/2017, passando a fluir então, a partir desta data, o prazo prescricional relativamente ao caso dos autos.
Observa-se então que, no presente caso, a conduta delituosa imputada aos autores do fatos é aquela tipificada no art. 13º, Parágrafo Único, da lei nº 10.836/2006, que assim dispõe: Art. 13.
Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Levando-se então em consideração a conduta delituosa imputada aos autores do fato, cuja pena máxima cominada em abstrato é de 02 anos de detenção, tem-se que referido delito de omissão de cautela possui prazo prescricional de 04 (anos), na forma do art. 109, V do CP.
No presente caso então, como bem asseverou a ilustre representante do parquet em sua manifestação constante do ID de número 42402966 dos autos, “..., a omissão de cautela por parte dos representantes legais da empresa de vigilância ocorreu em 2004, quando venceu a autorização para utilização pela empresa das armas referidas, ou no máximo em 12/04/2017, quando proferida decisão definitiva de cancelamento da autorização de funcionamento da empresa junto à Polícia Federal,...” Note-se então que, no caso em apreço, tem-se que o marco inicial mais recente para o início do prazo prescricional relativo a pretensão punitiva do Estado vem a ser a data de 12/04/2017.
Manuseando os autos, verifica-se então que da data do fato delituoso até a presente data já transcorreram mais de 04 (QUATRO) anos sem que tenha ocorrido, durante a regular marcha processual, nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Constata-se então, no presente caso, a ocorrência da prescrição, pois em conformidade com o disposto no artigo 109, V, do Código Penal Brasileiro, a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos se o máximo da pena é igual a 01 (um) ano, ou, sendo superior, não excede a 02 (dois), sendo esta a situação em apreço, pois a pena máxima prevista para o crime capitulado no artigo 13º, Parágrafo Único, da lei nº 10.826/2003 é de detenção de 01 (um) a 02 (dois) anos.
Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade dos autores do fato, os nacionais ROSA MARIA LIMA DA SERRA FREIRE e CLÁUDIO LIMA DA SERRA FREIRE, em razão da prescrição punitiva do Estado, com base nos artigos 109, V, e artigo 107, IV, todos do Código Penal Brasileiro, determinando que após o trânsito em julgado desta decisão, sejam os autos arquivados.
P.R.I.
Belém/PA, 25 de novembro de 2021.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
26/11/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 11:53
Extinta a punibilidade por prescrição
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25/11/2021 11:37
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 11:37
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 01:07
Publicado Despacho em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
R.H.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 11 de novembro de 2021.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
18/11/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 12:51
Conclusos para despacho
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10/11/2021 12:50
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2021 16:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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04/11/2021 21:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/11/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 10:44
Declarada incompetência
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18/10/2021 14:35
Conclusos para decisão
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18/10/2021 07:23
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 07:21
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 06:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2021 09:29
Declarada incompetência
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21/09/2021 05:23
Conclusos para decisão
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20/09/2021 12:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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