TJPA - 0800748-64.2021.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 18:08
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:08
Decorrido prazo de MESSIAS FERREIRA DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:06
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:06
Decorrido prazo de MESSIAS FERREIRA DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:58
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:54
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 14/06/2023 23:59.
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13/07/2023 11:18
Conclusos para decisão
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27/06/2023 13:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/06/2023 13:08
Juntada de Certidão
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27/06/2023 09:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/06/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 19:28
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2023 01:51
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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31/05/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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28/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 14:26
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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19/12/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 10:02
Juntada de Ofício
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05/10/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 13:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2022 10:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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03/10/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2022 05:12
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 12/09/2022 23:59.
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11/09/2022 00:39
Decorrido prazo de MESSIAS FERREIRA DA SILVA em 01/09/2022 23:59.
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10/09/2022 05:31
Decorrido prazo de MESSIAS FERREIRA DA SILVA em 01/09/2022 23:59.
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18/08/2022 01:05
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/10/2022 10:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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07/06/2022 04:09
Decorrido prazo de MESSIAS FERREIRA DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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02/05/2022 23:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2022 09:59
Conclusos para decisão
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09/03/2022 01:18
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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09/03/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800748-64.2021.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial (ID Num. 41110796 - Pág. 1 ao ID Num. 41110796 - Pág. 14) e sua emenda realizada em ID Num. 44987768 - Pág. 1 ao ID Num. 44987770 - Pág. 1 por estarem os requisitos do artigo 14 da Lei n° 9099/95.
A parte autora postula pela antecipação parcial dos efeitos da tutela, para determinar que a empresa ré se abstenha de descontar parcelas concernentes a empréstimo consignado e que retire seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (caso tenha ocorrido), alegando ser de origem fraudulenta.
Embora a autora tenha informado que * não assinou o contrato de financiamento do referido empréstimo e nunca recebeu o valor desta contratação (...)* (ID Num. 41110796 - Pág. 3), verifico que não consta nos autos comprovante de questionamento dos débitos em sede administrativa (Via SAC, Central de Atendimento, ouvidoria, e-mail e assim por diante), o que corroboraria suas alegações de fato.
Assim, entendo por necessário oportunizar à parte requerida oferecer o contraditório.
Assim, verifico que estão ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, preconizados no artigo 300 do Código de Processo Civil razão pela qual INDEFIRO o pleito provisório.
Para viabilizar uma melhor análise de mérito, determino a inversão do ônus da prova, devendo a parte ré suportar o ônus decorrente da ausência de se provar o ponto controvertido da demanda.
Ainda assim, as alegações autorais devam estar de acordo com a boa-fé objetiva.
Com relação à designação de audiência UNA (conciliação e instrução e julgamento), considerando que a pauta de audiências desta Vara, em virtude das sucessivas remarcações decorrentes da pandemia, já alcançou o segundo semestre do ano de 2022, a fim de evitar que eventual audiência a ser designada nestes autos com muita antecedência venha a ser novamente redesignada bem como na tentativa de prestigiar os processos mais antigos que se encontram aguardando vaga na pauta, determino o acautelamento destes autos em Secretaria pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Findo o prazo de acautelamento, retornem conclusos para designação de audiência UNA.
Intime-se o requerente.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
04/03/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 12:19
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2022 09:32
Conclusos para decisão
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24/01/2022 09:31
Expedição de Certidão.
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13/12/2021 21:17
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 01:25
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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19/11/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800748-64.2021.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor, intimado através de sua advogada, para emendar a inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito e: a) Apresentar um comprovante de residência em seu nome para verificação de seu vínculo com o município, dos últimos 6 (seis) meses.
Se o reclamante não possuir comprovante de endereço em nome próprio deverá apresentar o do lugar de sua residência, acompanhado, conforme o caso, de cópia de contrato de locação ou de declaração original do proprietário do imóvel de que o autor reside no endereço indicado na inicial, sob as penas da lei; b) ajustar o valor da causa, atribuindo o valor da soma de todos os pedidos, nos termos do artigo 292, VI, do CPC (valor do débito que busca a declaração de inexistência, acrescidos do valor do dano moral, mais valores a serem restituídos até a propositura da ação, em dobro).
Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
17/11/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2021 12:42
Conclusos para decisão
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12/11/2021 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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