TJPA - 0802104-61.2017.8.14.0133
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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05/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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03/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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03/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba Processo: 0802104-61.2017.8.14.0133 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Perdas e Danos, Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: FRANCIELLE DA SILVA QUARESMA REQUERIDO: MARCUS VINICIUS DA ROCHA FERREIRA e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS ajuizada por FRANCIELLE DA SILVA QUARESMA em face de MARCUS VINICIUS DA ROCHA FERREIRA e ANA CLÁUDIA SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos.
A requerente alega, em sua petição inicial (Id. 2958772), ser a legítima proprietária e possuidora do imóvel situado no Condomínio Citta Maris, Bloco 11, Apartamento 001, em Marituba/PA.
Afirma que contratou a segunda requerida, Ana Cláudia Souza, corretora de imóveis, para que esta procedesse à locação do bem.
Narra que, em 20 de agosto de 2017, foi surpreendida com a informação de que seu imóvel estava ocupado pelo primeiro requerido, Marcus Vinicius, sem sua autorização ou qualquer contrato de locação.
Aduz que a ocupação se deu de forma clandestina e ilegal, caracterizando esbulho possessório, e que, apesar de notificado extrajudicialmente em 06 de setembro de 2017, o primeiro requerido se recusou a desocupar o imóvel.
Diante do exposto, requereu a concessão de medida liminar de reintegração de posse e, ao final, a confirmação da medida, com a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais a título de aluguel.
Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Em petição posterior (Id. 4998629), a requerente informou ao juízo que já havia reavido a posse do imóvel, perdendo-se o objeto do pedido liminar de reintegração.
Após diversas tentativas frustradas de citação do primeiro requerido, Marcus Vinicius da Rocha Ferreira, a autora desistiu da ação em relação a ele (Id. 16029388), prosseguindo o feito apenas contra a requerida Ana Cláudia Souza.
Devidamente citada (Id. 15188358), a requerida Ana Cláudia Souza apresentou contestação (Id. 15682900).
Em sua defesa, nega veementemente as alegações da autora.
Afirma que as tratativas de locação que manteve com a requerente eram para uma terceira pessoa, a Sra.
Pâmela Diene da Silva Duarte, e que o contrato não se concretizou por inércia da própria autora, que posteriormente desistiu do negócio.
Nega conhecer ou ter qualquer relação com o Sr.
Marcus Vinicius, suposto invasor.
Argumenta que a autora falta com a verdade dos fatos e a acusa de litigância de má-fé, pleiteando, em sede de pedido contraposto, a condenação da requerente por danos morais.
A autora apresentou réplica à contestação (Id. 44339403), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, as partes compareceram e, conforme registrado no Termo de Audiência de ID 143254715, a parte autora manifestou seu "desinteresse no prosseguimento dos pedidos de dano moral e material", enquanto a parte ré "desiste do pedido de reconvenção presente no ID 15682900".
Consta ainda no referido termo que a questão da reintegração de posse já havia sido resolvida de fato, com a requerente já na posse do imóvel.
Os autos vieram conclusos para a devida providência jurisdicional. É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e a decidir.
O Código de Processo Civil faculta à parte autora a possibilidade de renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, bem como à parte ré de desistir de sua reconvenção a qualquer tempo no curso do processo.
No caso dos autos, durante a audiência de conciliação (Id. 143254715), a requerente, Francielle da Silva Quaresma, manifestou expressamente seu desinteresse em prosseguir com os pleitos indenizatórios.
Tal manifestação equivale a uma renúncia ao direito material discutido (danos morais e materiais), o que acarreta a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'c', do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, a requerida, Ana Cláudia Souza, manifestou sua desistência em relação ao pedido contraposto que havia formulado.
Diante das manifestações de vontade, livres e inequívocas, e considerando que os direitos em questão são de natureza patrimonial e, portanto, disponíveis, a homologação judicial das desistências é a medida que se impõe para a finalização do litígio.
Ante o exposto: 1.
HOMOLOGO , para que produza seus efeitos jurídicos, a renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se fundam os pedidos de indenização por danos morais e materiais e, por conseguinte, JULGO EXTINTOS OS REFERIDOS PEDIDOS, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea 'c', do Código de Processo Civil. 2.
HOMOLOGO a desistência do pedido de reconvenção formulado pela parte ré.
Em razão da resolução integral do conflito, declaro o processo extinto em sua totalidade.
Sem condenação em custas finais ou honorários advocatícios, dada a natureza da resolução em sessão de conciliação e o fato de as partes serem beneficiárias da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Marituba, 11 de julho de 2025.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI - Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
31/07/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:05
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:39
Homologada renúncia pelo autor
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11/07/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/07/2025 01:49
Decorrido prazo de ANA CLÁUDIA SOUZA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:48
Decorrido prazo de FRANCIELLE DA SILVA QUARESMA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:48
Decorrido prazo de ANA CLÁUDIA SOUZA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:48
Decorrido prazo de FRANCIELLE DA SILVA QUARESMA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA ROCHA FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ANA CLÁUDIA SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCIELLE DA SILVA QUARESMA em 07/05/2025 23:59.
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07/07/2025 08:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 11:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba
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16/05/2025 11:11
Recebidos os autos.
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16/05/2025 11:11
Audiência Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) realizada conduzida por MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA em/para 16/05/2025 09:00, CEJUSC de Marituba.
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16/05/2025 11:10
Juntada de Termo de audiência
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09/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:46
Recebidos os autos.
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09/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:35
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 00:39
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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15/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 13:27
Audiência de Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) designada em/para 16/05/2025 09:00, CEJUSC de Marituba.
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11/04/2025 09:23
Recebidos os autos.
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11/04/2025 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Marituba
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09/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:04
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/05/2024 10:24
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba
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14/05/2024 10:23
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) não-realizada para 25/04/2024 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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14/05/2024 10:23
Recebidos os autos.
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07/05/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
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04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de FRANCIELLE DA SILVA QUARESMA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ANA CLÁUDIA SOUZA em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:18
Recebidos os autos.
-
22/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2024 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 10:02
Decorrido prazo de ANA CLÁUDIA SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:02
Decorrido prazo de FRANCIELLE DA SILVA QUARESMA em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:13
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) designada para 25/04/2024 10:00 CEJUSC de Marituba.
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18/03/2024 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 11:30
Recebidos os autos.
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06/03/2024 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Marituba
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06/03/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 11:42
em cooperação judiciária
-
16/12/2021 18:26
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 18:25
Juntada de Certidão
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07/12/2021 19:51
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 02:01
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE MARITUBA PROC.:0802104-61.2017.8.14.0133 CERTIDÃO CERTIFICO, pelas atribuições que a mim são conferidas por lei, que a contestação de ID 15682900, apresentada em 20/02/2020 pela requerida ANA CLAUDIA DE SOUSA é tempestiva, posto que o mandado de sua citação fora acostado aos autos em 31/01/2020, ocasião que retirei o sigilo gravado em tais documentos.
INTIMO, pois, a parte requerente a apresentar réplica à contestação e manifestar-se acerca do pedido contraposto ofertado, no prazo de 15 (quinze) dias.
O referido é verdade e dou fé.
Marituba, 12 de novembro de 2021.
TANIA PINHEIRO Analista Judiciária da 2ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
12/11/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 09:36
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 20:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 10:35
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2020 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2020 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2020 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2020 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2020 10:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/01/2020 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2020 11:02
Expedição de Mandado.
-
07/01/2020 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2020 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2019 11:09
Expedição de Mandado.
-
18/12/2019 11:03
Expedição de Mandado.
-
19/07/2019 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 19:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2018 08:39
Conclusos para despacho
-
22/03/2018 10:10
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2018 10:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 10:05
Audiência conciliação/mediação realizada para 22/03/2018 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba.
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14/03/2018 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2018 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2018 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2018 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2018 10:44
Audiência conciliação/mediação designada para 22/03/2018 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba.
-
09/02/2018 10:43
Expedição de Mandado.
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09/02/2018 10:40
Expedição de Mandado.
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09/02/2018 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2018 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2018 10:06
Conclusos para despacho
-
05/02/2018 10:05
Juntada de Certidão
-
02/02/2018 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2018 11:40
Conclusos para despacho
-
01/02/2018 11:40
Movimento Processual Retificado
-
01/02/2018 11:40
Conclusos para decisão
-
31/01/2018 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2017 18:23
Conclusos para decisão
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20/11/2017 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2017
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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