TJPA - 0863813-39.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:48
Decorrido prazo de VALE S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:52
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PANTOJA SOARES em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PANTOJA SOARES em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de VALE S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 09:59
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863813-39.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA PANTOJA SOARES REPRESENTANTE DA PARTE: RENATA PARENTE SAMPAIO REU: VALE S.A.
Nome: VALE S.A.
Endere�o: desconhecido DECISÃO Determino a suspensão do feito pelo IRDR nº 0813991-09.2024.8.14.0000 que transcrevo: EMENTA PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTOS FISIOTERAPÊUTICOS PELOS MÉTODOS THERASUIT, PEDIASUIT, PENGUINSUIT E ADELISUIT.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
ADMISSIBILIDADE.
I.
Caso em exame: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado para uniformizar o entendimento acerca da obrigação ou não de fornecimento/custeio, [http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Assinado eletronicamente por: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO - 05/06/2025 14:00:00 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje-2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060514000066500000026588920 Número do documento: 25060514000066500000026588920 Este documento foi gerado pelo usuário 016.***.***-61 em 09/06/2025 09:52:03 Num. 27370391 - Pág. 1 por parte das operadoras de planos de saúde, de tratamentos fisioterapêuticos pelos métodos Therasuit, Pediasuit, Penguinsuit e Adelisuit, na hipótese de expressa prescrição médica em favor dos beneficiários e dependentes.
II.
Questão em discussão: A controvérsia consiste em definir se os requisitos do art. 976, I e II, e, §4º, do CPC estão presentes para analisar a existência ou não da obrigação de as operadoras de planos de saúde fornecerem/custearem os tratamentos fisioterapêuticos pelos métodos especificados, quando prescritos por profissionais de saúde, considerando as normas do art. 10, incisos I e VII e §§4º e 13, inciso I, da Lei de Planos de Saúde.
III.
Razões de decidir: a) Estão preenchidos os requisitos do art. 976, I e II, do CPC: há efetiva repetição de processos com a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, diante da existência de decisões judiciais divergentes sobre a mesma matéria; b) Além disso, cumprido o requisito negativo do art. 976, §4º, do CPC: inexistência de recurso afetado nos Tribunais Superiores abordando especificamente a controvérsia delimitada; c) Distinção em relação ao Tema 1.295 do STJ, que trata de terapias multidisciplinares para Transtornos Globais do Desenvolvimento.
IV.
Dispositivo e tese: Admitido o IRDR para estabelecer tese acerca da obrigação ou não de fornecimento/custeio de tratamentos fisioterapêuticos pelos métodos Therasuit, Pediasuit, Penguinsuit e Adelisuit por operadoras de planos de saúde.
Determinada a suspensão dos processos conforme art. 982, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, I, II e §4º, 982, I; Lei 9.656/98, art. 10, I, VII, §§4º e 13, I.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Belém 18 de junho de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital -
18/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 8
-
18/06/2025 08:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/06/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 08:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/06/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 11:54
Juntada de Certidão
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25/07/2023 13:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PANTOJA SOARES em 24/07/2023 23:59.
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05/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 12:33
Conclusos para despacho
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05/07/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 12:15
Juntada de Certidão
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16/12/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 03:54
Decorrido prazo de VALE S.A. em 05/12/2022 23:59.
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05/12/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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21/11/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 09:26
Desentranhado o documento
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30/09/2022 09:26
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2022 03:03
Decorrido prazo de VALE S.A. em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 23:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PANTOJA SOARES em 19/07/2022 23:59.
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20/06/2022 00:02
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2022 08:07
Conclusos para decisão
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14/06/2022 08:07
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2022 09:55
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 01:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PANTOJA SOARES em 07/12/2021 23:59.
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03/12/2021 08:19
Decorrido prazo de VALE S.A. em 01/12/2021 23:59.
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03/12/2021 08:19
Juntada de identificação de ar
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18/11/2021 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2021 10:38
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 02:06
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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17/11/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863813-39.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA PANTOJA SOARES REPRESENTANTE DA PARTE: RENATA PARENTE SAMPAIO REU: VALE S.A.
Nome: VALE S.A.
Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOÃO BATISTA PANTOJA SOARES ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA em face de VALE S/ A –SAÚDE AMS, ambos já qualificados na inicial.
Em breve síntese, alegou o requerente que possui diagnóstico clínico de CID I 64 (ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL), motivo pelo qual tem déficit motor nos membros inferiores e superiores; que pretendendo ter melhor qualidade de vida, foi-lhe prescrito o tratamento com o método THERASUIT.
Narra que, em que pese a prescrição médica, a operadora de saúde ré, indeferiu seu requerimento para tal tratamento, sob a justificativa de ausência de cobertura, vez que os referidos tratamentos não estão previstos no Anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS e no contrato do plano.
Averbou o autor que a negativa é indevida, uma vez que o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo e não, taxativo; que a jurisprudência é pacífica no entendimento de que a expressa indicação médica não pode ser ignorada pelo plano de saúde.
Diante do exposto, requereu que a ré seja compelida a autorizar o tratamento de fisioterapia intensiva com método Therasuit, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
Pleiteia o autor, em sede de tutela de urgência incidental inaudita altera pars, a concessão de liminar para autorizar o tratamento de fisioterapia intensiva com método Therasuit.
Com efeito, a respeito da tutela de urgência, dispõe o art. 300, do NCPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ... §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Registre-se que o art. 300, do NCPC unificou os requisitos tanto para fins de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, quanto para fins de concessão de medida cautelar.
Destarte, e à luz do NCPC, para a concessão da tutela específica, seriam necessárias a presença dos seguintes elementos que evidenciem: a) a Probabilidade do direito; e, b) o fundado receio de dano ou de ineficácia do provimento final.
No particular, em juízo sumário de cognição, entendo que se encontram preenchidos os referidos pressupostos a tutela de urgência.
A probabilidade do direito resta configurada porquanto que é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que os planos de saúde podem excluir a proteção em face de algumas doenças, desde que cumprido o dever de informação ao consumidor e observado o respeito a cobertura mínima prevista nas normas da matéria; no entanto, não podem limitar os tratamentos das moléstias cobertas, pois tal conduta se configura como abusiva (AgInt no AREsp 1328258 / AL, AgInt no AREsp 1.072.960/SP, AgInt nos EDcl no REsp 1699205 / PR).
Assim, como em um exame preliminar, o método TheraSuit não se amolda a qualquer das excludentes de tratamento permitidas pelo art. 10 da Lei 9656/98, verifico preenchido o requisito da probabilidade do direito invocado.
Por outro lado, o perigo de dano decorre das possíveis consequências advindas da demora na prestação jurisdicional, uma vez que a ausência de tratamento no paciente portador de enfermidade neurológica severa, conforme verificado nos documentos acostados, poderá acarretar a significativo prejuízo a saúde e desenvolvimento do requerente.
Ante o exposto, defiro o pedido de concessão da tutela antecipada de urgência, com fundamento no art. 300, do CPC/15, determinando que a ré autorize a realização da fisioterapia pelo método TheraSuit, em 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No mais, considerando a necessidade de prevenção ao contágio pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação, ficando, contudo, a secretaria autorizada a agendá-la caso as partes manifestem, por meio de petição, o interesse na conciliação.
Cite-se o requerido para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Faça-se constar no mandado a advertência de que a ausência de defesa implicará na decretação da pena de revelia e poderá resultar na confissão quanto à matéria de fato, admitindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Deferida a gratuidade processual.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Int.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21110413442876900000037835029 Petição Inicial_JOÃO BATISTA Petição 21110413442890600000037835033 1-Procuração_joão Batista Procuração 21110413442977000000037835039 2-Docs Pessoais Documento de Identificação 21110413443032700000037835041 3-LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 21110413443109800000037835046 4-Laudo Fisioterapia_joão batista_compressed Documento de Comprovação 21110413443168500000037835059 5-NEGATIVA - JOÃO BATISTA PANTOJA SOARES Documento de Comprovação 21110413443302600000037835062 -
12/11/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/11/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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