TJPA - 0810624-79.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 09:53
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 09:52
Baixa Definitiva
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05/10/2022 09:52
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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30/09/2022 09:48
Juntada de Petição de parecer
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24/09/2022 00:08
Decorrido prazo de ANTENOR BAHIA SOARES em 23/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:06
Publicado Acórdão em 08/09/2022.
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09/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 08:06
Julgado procedente o pedido
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02/09/2022 13:32
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 10:42
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 14:08
Juntada de Petição de parecer
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24/08/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2022 13:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 13:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2022 13:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/08/2022 16:20
Juntada de Petição de parecer
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03/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/07/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/06/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 08:14
Juntada de Petição de parecer
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20/06/2022 08:13
Juntada de Petição de parecer
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15/06/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/11/2021 16:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/11/2021 00:04
Publicado Decisão em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2021 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINAL.
PROCESSO N.º 0810624-79.2021.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM – 6ª VARA CRIMINAL.
REQUERENTE: ANTENOR BAHIA SOARES.
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DOS REIS FERNANDES, OAB-PA Nº 11.640.
REQUERIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CÉSAR BECHARA NADER MATTAR JR.
Autos em referência: 0016828-84.2009.8.14.0401.
REVISOR: Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES.
RELATOR: Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES, Juiz Convocado RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL COM PEDIDO DE LIMINAR, interposta pelo Sr. advogado André Luiz dos Reis Fernandes, OAB-PA nº 11.640, em favor de ANTENOR BAHIA SOARES, condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Belém, como incurso nas sanções punitivas do crime tipificado no art. 157, § 2º, I do Código Penal Brasileiro.
Assevera o Sr. advogado, nas razões da presente revisão criminal (ID nº 6557100), ilegalidade contida na decisão (Sentença) proferida pela M.M.
Juíza Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues, Magistrada da 6ª Vara Criminal da Comarca de Belém – Pará, que foi ratificado equivocadamente, por decisão monocrática do eminente Desembargador Ronaldo Marques Valle, que feriu o princípio da colegialidade Aduz que o requerente é negro, semianalfabeto, antecedentes sem mácula e foi condenado a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pelo crime de Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I do CP), sendo interposto recurso de Apelação da sentença condenatória.
Reporta, ainda, que o requerente compareceu a todos os atos processuais que foi intimado, entretanto, foi determinado o prosseguimento do feito independente do comparecimento do revisionando, na forma do art. 367 do CPP, mesmo possuindo endereço constante no processo criminal.
Alega que o requerente teria sido reconhecido por fotografia na delegacia de Polícia, em desconformidade com o disposto no artigo 226, do Código de Processo Penal, asseverando, ainda, que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no referido artigo, sendo que o fato da vítima confirmar em juízo o reconhecimento, após ter sido esse realizado com vício, não é capaz de expurgar tal mácula, mantendo-se inservível como prova em ação penal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Assevera ainda o Sr.
Advogado que o reconhecimento do revisionando por fotografia não foi realizado de forma correta, ressaltando que na fase judicial sequer o requerente e as supostas vítimas foram confrontadas, tendo erroneamente o Juízo de primeiro grau, depois de restar comprovado nos autos que o acusado compareceu a todos os atos do processo, determinado o prosseguimento do feito independentemente do comparecimento do revisionando, na forma do artigo 367 do CPP, e que a sentença ratificada monocraticamente por esse Egrégio Tribunal contrariou texto expresso de Lei e a evidencia dos autos.
Alega, também, que na sentença as vítimas reconheceram o requerente em Juízo, mesmo não estando ele presente na audiência de instrução e julgamento.
Após instrução inicial, os autos foram encaminhados à Procuradoria do Ministério Público Estadual.
Pronunciando-se como custos legis, o Procurador de Justiça César Bechara Nader Mattar Jr manifestou-se manifesta-se pelo conhecimento e, no mérito, pela procedência da presente revisão criminal, interposta em favor de ANTENOR BAHIA SOARES. É o relatório.
DECISÃO.
Pleiteia-se a tutela de urgência (concessão da medida liminar) para expedição de salvo conduto e o recolhimento do mandado de prisão expedido nos autos nº 0016828-84.2009.8.14.0401, que tramita na 6ª Vara Criminal de Belém, até o julgamento do mérito da revisão criminal.
Consoante relatado, extrai-se da presente revisão criminal que foi demonstrado documentalmente que o reconhecimento do revisionando foi efetuado nos autos pela vítima por fotografia, em desconformidade com o art. 226 do CPP e a jurisprudência recente do STJ.
Os referidos fatos apresentados, que necessitam de uma análise pormenorizada, podem repercutir de sobremaneira na absolvição do requerente, caso haja o provimento da presente ação revisional.
Sabe-se que a possibilidade de concessão de liminar, via revisão criminal, é uma criação da doutrina e jurisprudência, e de fato, não se pode afastar, por completo, a possibilidade da análise de tutela de urgência/Liminar, com base no poder geral de cautela atribuído ao magistrado, em situações como a narrada nos presentes autos.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar.
O fumus boni iuris se destaca, essencialmente, no reconhecimento efetuado pela vítima por fotografia, em desconformidade com art. 226 do CPP e jurisprudência do STJ.
Por sua vez, o periculum in mora está evidenciado na possibilidade do cumprimento do mandado de prisão já expedido em regime semiaberto pela 6ª Vara Criminal (ID nº 6557979, fls. 25-27), diante da possibilidade do provimento desta ação autônoma de impugnação que poderá repercutir diretamente na absolvição do requerente.
Deve-se levar em conta também a cautela de se evitar o erro judiciário, e o respeito aos princípios da dignidade humana, do status libertatis e da razoabilidade que, efetiva e substancialmente, afetam a certeza do direito firmado pela res judicata.
Dessa forma, por entender estarem demonstrados o fumus boni iuris, como também caracterizado o periculum in mora, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para suspender o mandado de prisão (ID nº 6557979, fls. 25-27) em desfavor de ANTENOR BAHIA SOARES, brasileiro, solteiro, borracheiro, portador da cédula de identidade nº 3706524, 4ª via, SSP-PA), residente e domiciliado à Travessa 14 de Abril, s/n, entre Travessa Boaventura da Silva e Passagem Boaventura, bairro São Brás, Belém-PA, até julgamento do mérito da presente revisão criminal, em conformidade com o parecer ministerial.
Esta decisão serve como OFÍCIO/SALVO-CONDUTO. À secretaria para providencias cabíveis.
Belém (PA), 18 de novembro de 2021.
Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES.
Juiz Convocado Relator -
19/11/2021 11:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/11/2021 11:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/11/2021 11:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/11/2021 11:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/11/2021 11:25
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2021 12:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/11/2021 12:20
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 12:20
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 09:03
Juntada de Petição de parecer
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21/10/2021 09:00
Juntada de Petição de parecer
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01/10/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 10:12
Conclusos para decisão
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30/09/2021 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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30/09/2021 09:55
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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29/09/2021 12:49
Conclusos para decisão
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29/09/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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