TJPA - 0814921-90.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/06/2025 10:22
Baixa Definitiva
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24/06/2025 00:40
Decorrido prazo de EWERTON WILLIAN OLIVEIRA PESSOA em 23/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:30
Publicado Ementa em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO.
INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal em que se pretende a reforma de sentença que condenou o réu a 7 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A incidência da majorante do art. 157, §2º-A, I, do CP, não exige a apreensão da arma, sendo válida quando comprovado seu uso por outros meios de prova, como declarações firmes e coesas da vítima e testemunhas. 4.
A confissão parcial do réu, que admitiu ter dirigido o veículo e auxiliado na prática do crime, além de ter declarado que o comparsa portava arma de fogo, corrobora os demais elementos probatórios. 5.
A elementar objetiva do uso da arma de fogo no roubo se comunica aos coautores e partícipes, conforme interpretação do art. 30 do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A incidência da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP prescinde de apreensão e perícia da arma, desde que existam outros meios de prova seguros que atestem seu uso. 2.
A majorante aplica-se aos coautores e partícipes quando a elementar objetiva do crime estiver comprovada.” __________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II e V, §2º-A, I; art. 30.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.577.702/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18.08.2020; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp nº 1.619.050/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28.04.2020; STJ, AgRg no AREsp nº 1.557.476/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18.02.2020; STJ, EREsp nº 961.863/RS, Terceira Seção; TJCE, ApCrim nº 0010199-24.2020.8.06.0136, Rel.
Desa.
Lígia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, j. 22.11.2022, Súmula n. 14/TJPA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 19 a 26 de maio de 2025.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
02/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:25
Conhecido o recurso de EWERTON WILLIAN OLIVEIRA PESSOA - CPF: *02.***.*42-60 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 17:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 22:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/08/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 22:45
Juntada de Certidão
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08/11/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 17:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
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09/03/2023 16:01
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 10:41
Conclusos para decisão
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14/10/2022 10:41
Recebidos os autos
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14/10/2022 10:40
Recebidos os autos
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14/10/2022 10:40
Conclusos para decisão
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14/10/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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