TJPA - 0005349-43.2019.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 02:23
Decorrido prazo de DELVAY RODRIGUES DE ALMEIDA em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:23
Decorrido prazo de DELVAY RODRIGUES DE ALMEIDA em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:12
Decorrido prazo de DELVAY RODRIGUES DE ALMEIDA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CICERO DE SOUZA LEITE em 27/01/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0005349-43.2019.8.14.0069 Parte Autora: REQUERENTE: DELVAY RODRIGUES DE ALMEIDA, DELVAY RODRIGUES DE ALMEIDA Parte Requerida: REQUERIDO: CICERO DE SOUZA LEITE Certifico que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram opostos TEMPESTIVAMENTE, em observância ao Art. 1.023 da Lei n°13.105.
Em conformidade ao Provimento 006/2006-CJRMB c.c 006/2009-CJCI, fica a parte Embargada, na pessoa de seu advogado habilitado nos autos, intimada, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para contrarrazoar o recurso interposto, no prazo de lei.
Pacajá, 31 de janeiro de 2025.
ARTUR MARQUES DO REGO MONTEIRO Servidor(a) da Secretaria da Vara Única de Pacajá/PA Assino, nos termos do Provimento 08/2014-CJRMB. -
31/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 10:19
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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22/12/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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19/12/2024 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0005349-43.2019.8.14.0069 Parte Autora: REQUERENTE: DELVAY RODRIGUES DE ALMEIDA, DELVAY RODRIGUES DE ALMEIDA Parte Requerida: REQUERIDO: CICERO DE SOUZA LEITE Certifico que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram opostos TEMPESTIVAMENTE, em observância ao Art. 1.023 da Lei n°13.105.
Em conformidade ao Provimento 006/2006-CJRMB c.c 006/2009-CJCI, fica a Parte Embargada, na pessoa de seu advogado habilitado nos autos, intimada, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para se manifestar acerca dos embargos opostos, no prazo legal.
Pacajá, 18 de dezembro de 2024.
ARTUR MARQUES DO REGO MONTEIRO Servidor(a) da Secretaria da Vara Única de Pacajá/PA Assino, nos termos do Provimento 08/2014-CJRMB. -
18/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0005349-43.2019.8.14.0069 Assunto: [Imissão na Posse] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Nome: DELVAY RODRIGUES DE ALMEIDA Endere�o: desconhecido Nome: DELVAY RODRIGUES DE ALMEIDA Endereço: OUTROS, POSTA RESTANTE, S/N, ENTREGA CORREIOS, BAIRRO RURAL., CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Réu: Nome: CICERO DE SOUZA LEITE Endere�o: desconhecido SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por DERVAY RODRIGUES DE ALMEIDA em face CÍCERO DE SOUZA LEITE.
Narra a inicial que, no dia 25 de agosto de 2009, este juízo prolatou sentença (processo de n° 200510000-9) de reintegração de posse de um imóvel rural de 3.000 hectares, denominado n°09, Gleba Arataú, km 267, Rodovia Transamazônica, Município de Pacajá, na área de 70 hectares, invadida por CÍCERO DE SOUZA LEITE.
A impugnação foi apresentada por MARIA UNIR MOREIRA LEITE, viúva do executado.
Nela, a parte alega que foi interposto recurso de apelação contra a sentença que se pretende o cumprimento, sendo que o processo recebeu o número de 0000404-02.2025.8.14.0069.
Sustenta, ainda, que antes do julgamento do recurso, as partes realizaram um acordo, por meio de escritura pública lavrada no Cartório de Pacajá-PA no dia 23/03/2010, onde a parte exequente teria desistido da reintegração de posse.
Em ID 40113844 - Pág. 8 foi certificado que o processo que deu origem ao presente cumprimento de sentença foi remetido ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará em grau de recurso, bem como que o referido processo foi remetido ao juízo de Pacajá-PA com certidão de Trânsito em Julgado, mas não consta o seu recebimento pela Secretaria. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, proceda-se à alteração do polo passivo da execução, o qual deverá constar o nome de MARIA UNIR MOREIRA LEITE.
Entendo pela extinção da presente ação sem resolução de mérito.
Busca o autor o cumprimento de sentença referente ao processo de n°200510000-9, o qual havia determinado a reintegração de posse de um imóvel rural ocupado pelo então executado CÍCERO DE SOUZA LEITE.
Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a sentença que se pretende o cumprimento foi objeto de recurso, não tendo, portanto, transitado em julgado.
Ademais, verifica-se que, em grau de recurso, foi homologado um acordo realizado entre as partes (ID 40113844 - Pág. 3), porém sequer se sabe qual foi o conteúdo desse acordo, de forma a possibilitar o prosseguimento da execução.
Por outro lado, o executado, em ID 40113844, juntou escritura pública, no qual o exequente teria desistido do processo que deu origem a este cumprimento de sentença.
Assim, sem adentrar no mérito a respeito do conteúdo do acordo, o fato é que a parte exequente não juntou aos autos o título executivo exigível para o requerimento de cumprimento de sentença.
Mencione-se, ainda, que a parte exequente ajuizou ação de reintegração de posse, n° 0800619-77.2024.8.14.0069, pretendendo a anulação do acordo, o que reforça a tese de que há um acordo posterior à sentença.
Nesse contexto, considerando os fatos e argumentos apresentados, a extinção do processo sem resolução do mérito se impõe, pelos motivos que passo a expor.
A existência de uma sentença condenatória transitada em julgado é pressuposto essencial para a constituição e o desenvolvimento válido e regular da fase de cumprimento de sentença.
No caso em tela, essa condição não se verifica, uma vez que: a) houve interposição de recurso contra a sentença original; b) um acordo foi aparentemente homologado em grau recursal, potencialmente alterando os termos da sentença inicial.
Há ainda incerteza quanto ao conteúdo do acordo posteriormente à sentença original, devido ao extravio dos autos.
Ainda, há indícios de que o acordo possa ter modificado substancialmente os termos da sentença original.
Diante dessas circunstâncias, torna-se inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo as questões relativas à validade e ao conteúdo do acordo serem discutidas em ação própria, não sendo o cumprimento de sentença o meio processual adequado para tal fim.
Portanto, em face da ausência de pressupostos processuais indispensáveis e da impossibilidade de se sanar tais vícios no âmbito deste procedimento, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO por ausência de interesse processual, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Ciência às partes.
Após, arquivem-se imediatamente os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/Alvará, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
13/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:04
Audiência Conciliação realizada para 02/04/2024 13:00 Vara Única de Pacajá.
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08/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 12:49
Audiência Conciliação redesignada para 02/04/2024 13:00 Vara Única de Pacajá.
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08/03/2024 12:48
Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 10:00 Vara Única de Pacajá.
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08/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 08:51
Conclusos para despacho
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07/03/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 21:11
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 21:11
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 13:26
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 11:00 Vara Única de Pacajá.
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08/11/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 04:59
Decorrido prazo de CICERO DE SOUZA LEITE em 14/10/2022 23:59.
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17/10/2022 04:59
Decorrido prazo de DELVAY RODRIGUES DE ALMEIDA em 14/10/2022 23:59.
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17/10/2022 04:59
Decorrido prazo de DELVAY RODRIGUES DE ALMEIDA em 14/10/2022 23:59.
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21/09/2022 00:26
Publicado Despacho em 20/09/2022.
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21/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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16/09/2022 12:07
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 11:00 Vara Única de Pacajá.
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16/09/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 17:06
Conclusos para despacho
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15/09/2022 17:06
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2022 14:16
Conclusos para decisão
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24/03/2022 07:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 04:23
Decorrido prazo de CICERO DE SOUZA LEITE em 21/03/2022 23:59.
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24/02/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2021 13:54
Conclusos para decisão
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23/11/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE PACAJÁ RUA INÊS SOARES, S/Nº, CENTRO - PABX 91-3798-1113, CEP: 68.485-000, e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DE TRÂMITE FÍSICO DE PROCESSO c.c.
ATO ORDINATÓRIO Autos nº 0005349-43.2019.8.14.0069 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Imissão na Posse] REQUERENTE: DELVAY RODRIGUES DE ALMEIDA, DELVAY RODRIGUES DE ALMEIDA REQUERIDO: CICERO DE SOUZA LEITE Certifico e dou fé que o referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP (art 52), que implementa o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mantendo o mesmo número do processo físico para o meio eletrônico e protocolização de recurso.
Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para então, ter continuidade à sua instrução e tramitação somente por meio do sistema eletrônico PJE, devendo os advogados, Defensoria Pública, Fazendas Públicas e Membros do Ministério Público providenciarem o credenciamento e habilitação no PJE e requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, em conformidade com os artigos 52, 54, IV, parágrafo único e art. 64, § 3º da Portaria aduzida acima.
Secretaria da Vara Única da Comarca de Pacajá/PA, 18 de novembro de 2021.
Assinado eletronicamente por: ARTUR MARQUES DO REGO MONTEIRO Analista Judiciário/Mat.172367 -
18/11/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 01:34
Processo migrado do sistema Libra
-
17/08/2021 10:47
CONCLUSOS
-
15/06/2021 12:46
CONCLUSOS
-
28/05/2021 12:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/05/2021 10:40
A SECRETARIA
-
11/05/2021 10:56
REMESSA INTERNA
-
04/03/2021 10:12
REMESSA INTERNA
-
27/10/2020 09:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/10/2020 08:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/10/2020 12:28
REMESSA INTERNA
-
04/03/2020 10:39
REMESSA INTERNA
-
02/03/2020 09:52
REMESSA INTERNA
-
14/02/2020 09:30
CONCLUSOS
-
14/02/2020 09:22
CONCLUSOS
-
05/02/2020 10:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALFREDO BERTUNES DE ARAUJO (26817732), que representa a parte CICERO DE SOUZA LEITE (6587435) no processo 00053494320198140069.
-
03/02/2020 10:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/01/2020 13:54
CONCLUSOS
-
31/01/2020 11:04
REMESSA INTERNA
-
31/01/2020 09:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/01/2020 09:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/01/2020 09:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/01/2020 10:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0513-80
-
30/01/2020 10:57
Remessa
-
30/01/2020 10:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/01/2020 10:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/12/2019 12:05
REMESSA INTERNA
-
12/12/2019 11:40
VISTAS AO DEFENSOR
-
11/12/2019 09:10
AGUARDANDO PRAZO
-
11/12/2019 09:08
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
11/12/2019 08:48
REMESSA INTERNA
-
10/12/2019 09:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/12/2019 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/12/2019 09:37
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/11/2019 14:12
CONCLUSOS
-
04/11/2019 10:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/10/2019 13:49
CONCLUSOS
-
11/10/2019 12:58
REMESSA INTERNA
-
11/10/2019 10:41
VISTAS AO DEFENSOR
-
07/10/2019 14:52
CONCLUSOS
-
07/10/2019 14:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2019 14:40
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/10/2019 13:53
REMESSA INTERNA
-
01/10/2019 10:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/10/2019 10:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/10/2019 10:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/09/2019 13:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2846-88
-
30/09/2019 13:57
Remessa - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
-
30/09/2019 13:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/09/2019 13:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/09/2019 13:54
AGUARDANDO PRAZO
-
29/08/2019 09:01
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
29/08/2019 09:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/08/2019 09:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/08/2019 11:28
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
26/08/2019 11:28
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
26/08/2019 11:28
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
26/08/2019 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2019 11:20
Remessa
-
21/08/2019 11:48
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: PACAJÁ, : HUGO PORTELA COSTA SANTOS FILHO
-
21/08/2019 11:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
13/08/2019 14:21
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
13/08/2019 14:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/08/2019 14:21
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/08/2019 08:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/08/2019 10:12
REMESSA INTERNA
-
09/08/2019 09:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/08/2019 09:13
CONCLUSOS
-
08/08/2019 18:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/08/2019 18:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/08/2019 18:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/08/2019 17:59
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
08/08/2019 15:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2019 10:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/07/2019 13:29
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
25/07/2019 13:29
Apensamento - Apenso ao documento número: 20.***.***/4028-59.
-
25/07/2019 13:29
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
25/07/2019 13:29
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00004040420058140069 - DOCUMENTO 20.***.***/4028-59 - Para Comarca: PACAJÁ, Vara: VARA UNICA DE PACAJA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE PACAJA, JUIZ RESPONDEND
-
25/07/2019 12:06
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
25/07/2019 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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