TJPA - 0803842-90.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10370/)
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15/02/2022 10:37
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 10:37
Juntada de Certidão
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15/02/2022 10:34
Baixa Definitiva
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16/12/2021 00:02
Decorrido prazo de FASEPA FASEPA - Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará em 15/12/2021 23:59.
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29/11/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2021 00:05
Publicado Voto em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2021 12:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/11/2021 00:00
Intimação
A EXMA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Inicialmente, cumpre-nos analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Dentre as questões devolvidas, o agravante pretende a suspensão da decisão de 1º grau que determinou ao Estado do Pará que deflagre e conclua, no prazo de 06 (seis) meses o processo seletivo de contratação temporária para os cargos de agente educacional em número suficiente para o cumprimento das exigências previstas no SINASE, sob pena de multa diária a incidir na pessoa do Governador do Estado e do Diretor Presidente da FASEPA.
Ocorre que na decisão guerreada, o magistrado de piso, direcionou a obrigação de fazer apenas e tão somente ao Estado do Pará, não incluindo a agravante na obrigação de realizar processo seletivo para contratação temporária de agentes socioeducativos.
A decisão atacada foi proferida nos seguintes termos: “Em face do exposto, 1.
Com fulcro no art. 300, §§, do CPC, revogo a decisão de ID 14506909 e defiro integralmente as medidas liminares requeridas na inicial; consequentemente, determino ao Estado do Para que, no prazo de 6 meses, deflagre e conclua o processo seletivo de contratação temporária para os cargos de agente educacional (socioeducadores), psicólogo, assistente social, advogado e pedagogo em número suficiente para o cumprimento das exigências previstas no SINASE, no tocante aos recursos humanos necessários conforme o número de adolescentes em internação, bem como forneça qualificação adequada por meio de cursos de capacitação continuada de todo o quadro de pessoal da UASE Benevides para um atendimento humanizado aos adolescentes no âmbito da internação, tudo sob pena de multa diária ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Para, Helder Barbalho, e ao diretor presidente da FASEPA, o Sr.
Miguel Fortunato, considerando para tal a pessoa física dos referidos agentes públicos, no valor individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revertendo seu montante ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei nº 8.069/90. (...)” O art. 499, do CPC, assim dispõe: Art. 499.
O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
Humberto Theodoro Júnior, in curso de Direito Processual Civil, Volume I, editora Forense, ano 2010, página 573, adverte que: “só o vencido, destarte, no todo ou em parte, tem interesse para interpôs recurso (art. 499)”.
Dessa forma, apenas as questões enfrentadas e que não foram decididas em benefício do agravante é que poder ser objeto de exame.
Conforme já destacado, a obrigação de fazer imposta pelo juízo de piso não foi direcionada à agravante, não possuindo, portanto, legitimidade recursal neste ponto do decisum.
No mesmo sentido é a manifestação da Procuradoria de Justiça, in verbis: “Nesse sentido, se a decisão interlocutória agravada não impôs qualquer obrigação de fazer à FASEPA, entendo que a agravante não apresenta legitimidade recursal e tampouco interesse recursal para interpor recurso contra o capítulo do decisum que estabeleceu a obrigação de fazer em detrimento do Estado do Pará.
O simples fato da FASEPA ser parte do processo não lhe confere legitimidade e interesse recursal para interpor recurso contra a decisão guerreada, uma vez que, repito, a agravante não está a obrigada a realizar a contratação de temporários, assim como não está obrigada, pelo decisum, a realizar cursos de capacitação”.
A única parte da decisão de 1º grau que diz respeito à agravante se refere a aplicação da multa diária na pessoa do Diretor Presidente da FASEPA, razão pela qual a análise do presente agravo de instrumento se restringirá a este ponto.
Diante das razões expostas, conheço parcialmente do recurso e passo a analisar a parte conhecida.
A Agravante se insurge contra a fixação de multa diária na pessoa do gestor público, apontando o dever de observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade e a possibilidade de redução do quantum.
Pois bem.
Conforme transcrito anteriormente, a decisão hostilizada dirigiu as astreintes contra a pessoa do Diretor Presidente da FASEPA, agente público que não participa da relação processual.
A matéria discutida encontra-se sedimentada nos tribunais, pelo que desnecessários maiores alongamentos.
Na hipótese de descumprimento, importa ressaltar que a adoção da multa, nos casos de prestação de fazer ou de não fazer, tem em vista conferir efetividade às decisões que decorrem desses feitos, encontrando respaldo no artigo 497 do NCPC, que tratou da chamada tutela específica da obrigação e a tutela pelo equivalente.
Eis o que diz a norma referida: “Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providencias que assegurem a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente.
Portanto, previstas as possibilidades de concessão da tutela específica e da tutela pelo equivalente, a norma adjetiva dispôs ao julgador uma série de medidas coercitivas, descritas pela lei como “medidas necessárias”, as quais tem por finalidade viabilizar o cumprimento daquelas tutelas, dentre elas a imposição de multa mesmo que seja contra a Fazenda Pública.
Todavia, a cominação de sanção a pessoa física do agente político, configura ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, em que pese a finalidade primordial de tornar efetiva a prestação jurisdicional, bem como de garantir a segurança das relações jurídicas, impõem-se a reforma do decisum para o fim de excluir a imposição da multa a incidir sobre o patrimônio pessoal de quem não participou do processo de conhecimento.
Este é o atual entendimento jurisprudencial pátrio, que dispõe que, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de oficio ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo contra a Fazenda Pública, entretanto, não é possível a extensão de tal penalidade ao agente público, em decorrência de sua não participação no processo, sendo certo que entender de forma diversa, estaríamos violando o princípio do contraditório e da ampla defesa, vez que em jogo o patrimônio pessoal de pessoa estranha ao processo.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
CONTRARIEDADE AO ARTIGO 461, § 2º DO CODEX PROCESSUAL.
MULTA COMINATÓRIA NA PESSOA DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
A Procuradoria Geral do Distrito Federal, no rol das competências determinadas na Lei Complementar n.º 395/2001, está autorizada a promover a defesa dos ocupantes de cargos de Governador e Secretário em processos judiciais decorrentes de atos praticados no exercício da função.
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as pessoas do representante e da entidade pública não se confundem e, portanto, não é possível aplicar multa cominatória a quem não participou efetivamente do processo.
Precedentes.
Recurso especial conhecido e provido.
REsp 847907/DF – RECURSO ESPECIAL 2006/0109376-7 – MINISTRA LAURIDA VAZ – T5 – QUINTA TURMA – DATA DO JULGAMENTO: 05/05/2011 PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
ASTREINTES.
APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
EXTENSÃO DA MULTA DIÁRIA AOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a previsão de multa cominatória ao devedor na execução imediata destina-se, de igual modo, à Fazenda Pública.
Precedentes. 2.
A extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública, ainda que revestida do motivado escopo de dar efetivo cumprimento à ordem mandamental, está despida de juridicidade. 3.
As autoridades coatoras que atuaram no mandado de segurança como substitutos processuais não são parte na execução, a qual dirige-se à pessoa jurídica de direito público interno. 4.
A norma que prevê a adoção da multa como medida necessária à efetividade do título judicial restringe-se ao réu, como se observa do § 4º do art. 461 do Códex Instrumental. 5.
Recurso especial provido. (REsp 747.371/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) Salienta-se que encontram-se à disposição do juízo outros meios coercitivos para exigir o cumprimento da obrigação imposta, não se justificando a intervenção em patrimônio pessoal de quem não faz parte da lide.
Vale ressaltar que, conforme entendimento por mim adotado em diversos outros julgados sobre a matéria, via de regra, transfiro a multa diária aplicada à pessoa do agente político que não figura como parte no processo de 1º grau para o órgão público o qual ele representa, todavia, entendo não ser este o caso dos autos.
Isto porque, considerando que a obrigação de fazer foi dirigida tão somente ao Estado do Pará, entendo incabível a transferência das astreintes ao órgão Fundação de Atendimento Socioeducativa do Pará, na medida em que não lhe cabe adotar nenhuma das providências determinadas na decisão guerreada.
Por todo exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso, e no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará, para afastar a multa diária imposta na pessoa do Diretor-Presidente, mantendo a decisão de piso nos seus demais termos, conforme a presente fundamentação. É como voto.
Belém, 08 de novembro de 2021.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora -
19/11/2021 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/11/2021 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/11/2021 10:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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16/11/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 12:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/10/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 12:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/10/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/09/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 10:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2020 10:39
Conclusos para julgamento
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31/07/2020 12:10
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2020 01:12
Decorrido prazo de Fundação de Atendimento Sócio Educativo do Pará em 24/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 11:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/06/2020 11:03
Juntada de Certidão
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05/06/2020 10:02
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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09/05/2020 17:54
Conclusos para decisão
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09/05/2020 17:54
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2020 11:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/04/2020 10:50
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2020 18:16
Declarada incompetência
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28/04/2020 15:37
Conclusos para decisão
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28/04/2020 15:37
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2020 10:49
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2020 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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