TJPA - 0808603-03.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 13:45
Decorrido prazo de ROSANGELA DO CARMO AZEVEDO em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:45
Decorrido prazo de ROSANGELA DO CARMO AZEVEDO em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:44
Decorrido prazo de SESPA em 22/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:17
Decorrido prazo de SESPA em 22/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:39
Decorrido prazo de HEVERTON MONTEIRO AZEVEDO em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:39
Decorrido prazo de ROSANGELA DO CARMO AZEVEDO em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:39
Decorrido prazo de ROSANGELA DO CARMO AZEVEDO em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:37
Decorrido prazo de HEVERTON MONTEIRO AZEVEDO em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:37
Decorrido prazo de ROSANGELA DO CARMO AZEVEDO em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:36
Decorrido prazo de ROSANGELA DO CARMO AZEVEDO em 15/05/2025 23:59.
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17/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:21
Decorrido prazo de ROSANGELA DO CARMO AZEVEDO em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:21
Juntada de identificação de ar
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30/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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30/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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22/05/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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24/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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15/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ROSANGELA DO CARMO AZEVEDO em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 04:28
Decorrido prazo de ROSANGELA DO CARMO AZEVEDO em 24/06/2024 23:59.
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28/06/2024 12:12
Decorrido prazo de ROSANGELA DO CARMO AZEVEDO em 12/06/2024 23:59.
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28/06/2024 12:12
Juntada de identificação de ar
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24/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 03:32
Decorrido prazo de HEVERTON MONTEIRO AZEVEDO em 19/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:34
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 11:43
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:12
Decorrido prazo de ROSANGELA DO CARMO AZEVEDO em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ROSANGELA DO CARMO AZEVEDO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:52
Decorrido prazo de HEVERTON MONTEIRO AZEVEDO em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:51
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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30/01/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:45
Conclusos para despacho
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20/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 02:21
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:44
Juntada de Certidão
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23/04/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 04:49
Decorrido prazo de ROSANGELA DO CARMO AZEVEDO em 06/06/2022 23:59.
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23/05/2022 04:32
Decorrido prazo de HEVERTON MONTEIRO AZEVEDO em 18/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:32
Decorrido prazo de ROSANGELA DO CARMO AZEVEDO em 18/05/2022 23:59.
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16/05/2022 03:19
Publicado Parecer em 16/05/2022.
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14/05/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0808603-03.2021.8.14.0301 MM.
Juiz, A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ÓRFÃOS, INTERDITOS E INCAPAZES DE BELÉM, órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por seu representante legal, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, vem a presença de V.Exª, nos presentes autos, manifestar-se nos seguintes termos: Versam os presentes autos sobre ação de interdição pleiteada sob alegação de que não possui capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme descrito na exordial e documentação que a instruem.
Compulsando os autos verifica-se a juntada de documento médico que necessita de atualização e maiores esclarecimentos, de forma que há necessidade de juntada de laudo médico completo e atualizado atestando a (in)capacidade do(a) curatelando(a) que permita concluir se a situação exposta nos autos admite enquadramento nos artigos 4º, inciso III, e 1767, inciso I, ambos do Código Civil.
Realizada audiência de entrevista, vieram os autos ao MP, sendo que até a presente data o interditando não apresentou contestação ao pedido.
Isto posto, o Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, art. 178, II do CPC, manifesta-se nos seguintes termos: 1 - Que aguarda o transcurso do prazo legal para que o(a) curatelando(a) constitua advogado com vistas a impugnar o pedido de curatela formulado na inicial, ressaltando-se que, caso não haja impugnação, deve ser aberta vista dos autos à Defensoria Pública, para os fins do art. 752, §2º, 2ª parte, do Código de Processo Civil, após o que, então, estará o Ministério Público apto a se manifestar nos autos;; 2 – Que a parte autora junte aos autos LAUDO MÉDICO COMPLETO E ATUALIZADO, contendo INDISPENSAVELMENTE e de forma LEGÍVEL as seguintes informações: 2.1 - Qual a doença ou deficiência mental do(a) paciente, com o respectivo CID? a) Qual o grau, se houver esta classificação para o CID indicado? 2.2 – O(a) paciente, em razão da doença ou da deficiência mental que apresenta, pode expressar sua vontade com lucidez para praticar atos da vida civil? 2.3 - Caso a resposta do item 2.2 seja negativa, sendo o paciente incapaz de expressar sua vontade com lucidez, responder o seguinte: a) A incapacidade é temporária ou definitiva/permanente? b) Se temporária, qual o prazo razoável para o restabelecimento? c) O(a) paciente necessita da assistência de outra pessoa para realizar as atividades da vida independente; 2.4 – Outras informações complementares que o(a) médico(a) emitente entender necessárias quanto ao(a) paciente para fins de subsídio à decisão no processo de curatela; 3 – Cópia desta manifestação pode ser apresentada ao médico que emitirá o competente laudo, haja vista nela estarem registrados os quesitos imprescindíveis para fins de julgamento da presente ação de curatela, conforme o novo quadro legal existente em nosso país após a entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015;Após a juntada da contestação, retornam os autos ao MP; 4 - Após, retornem os autos ao MP para manifestação.
Belém (PA), 12 de maio de 2022.
JOSÉ MARIA COSTA LIMA JUNIOR 2º Promotor de Justiça de Órfãos, Interditos e Incapazes de Belém -
12/05/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 18:33
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2022 00:14
Publicado Despacho em 27/04/2022.
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28/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
Processo Cível n. 0808603-03.2021.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo quinto dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 10h15, na sala de audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial, Privativa de Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca, no 2º andar do Fórum Cível da Capital, presente o Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA, Juiz de Direito Titular, da referida Vara, o Promotor de Justiça, Dr.
JOSÉ MARIA COSTA LIMA JÚNIOR, em audiência para interrogatório das partes (por meio de audiência por videoconferência – Microsoft Teams) na Ação de Interdição proposta por ROSANGELA DO CARMO AZEVEDO, em face de HEVERTON MONTEIRO AZEVEDO.
Foi feito o pregão e a parte autora compareceu acompanhada de sua advogada, Dra.
IVONE SILVA DA COSTA LEITÃO, OAB/PA6769.
Compareceu o interditado.
Aberta a audiência.
Interrogatório conforme gravação de vídeo anexada.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o(a) interditando (a) poderá impugnar o pedido.
Escoado o referido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, nomeio a Defensoria Pública para atuar como curador especial, conforme o art. 752, §2º, do CPC c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Após a apresentação da defesa, vista ao RMP.
E como nada mais houve a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar este termo.
Eu _____________, digitei e subscrevi.
Juiz de Direito _________________________________________ -
25/04/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 13:47
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 25/04/2022 10:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/04/2022 20:46
Juntada de Certidão
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03/04/2022 20:34
Juntada de Certidão
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07/03/2022 15:02
Juntada de Petição de parecer
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06/03/2022 01:00
Decorrido prazo de ROSANGELA DO CARMO AZEVEDO em 04/03/2022 23:59.
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24/02/2022 04:34
Publicado Despacho em 24/02/2022.
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24/02/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
Processo Cível nº. 0808603-03.2021.8.14.0301 - Despacho - Considerando o cenário ocasionado pela doença COVID 19, digam as partes acerca da possibilidade de realização da audiência por videoconferência (Portarias Conjuntas nº 01/2020-GP-VP-CGJ; nº10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI; e nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Em caso positivo, para fins de viabilização do ato, concedo o prazo de 3 (três) dias para que as partes e também os seus representantes postulatórios apresentem endereço eletrônico (e-mail) mediante o qual terão acesso à audiência, que ocorrerá através do aplicativo Microsoft Teams.
Em caso negativo, isto é, de impossibilidade de realização por videoconferência, deverá a parte informar o motivo, dentro do prazo de 3 dias.
Com a juntada da manifestação, conclusos para decisão acerca da manutenção ou não da data da audiência a ser realizada de forma presencial.
Os interessados poderão obter o tutorial de audiências por videoconferência disponível em http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-Informatica/582276-video-tutoriais.xhtml.
Em caso da parte ser assistida pela Defensoria Pública, deverá está informar no prazo acima (3 dias) o endereço eletrônico do assistido.
Caso a Defensoria não o possua, deverá peticionar nos autos nesse sentido.
Após isso, se for o caso, intime-se essa parte pessoalmente para cumprimento do disposto nesse presente despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Inobstante a isso, cumpra a Secretaria o disposto no art. 250, do CPC, bem como proceda eventuais aditamentos ao mandado necessários.
Belém, 3 de fevereiro de 2022 JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
22/02/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 10:35
Conclusos para despacho
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27/07/2021 00:12
Decorrido prazo de HEVERTON MONTEIRO AZEVEDO em 26/07/2021 23:59.
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05/07/2021 23:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/07/2021 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2021 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2021 18:57
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 25/04/2022 10:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/06/2021 18:56
Expedição de Mandado.
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01/04/2021 01:11
Decorrido prazo de ROSANGELA DO CARMO AZEVEDO em 31/03/2021 23:59.
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24/03/2021 00:36
Decorrido prazo de ROSANGELA DO CARMO AZEVEDO em 23/03/2021 23:59.
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24/02/2021 11:39
Expedição de Certidão.
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23/02/2021 09:30
Juntada de Petição de parecer
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23/02/2021 00:00
Intimação
Proc. nº. 0808603-03.2021.8.14.0301 - Decisão - Face o parecer Ministerial, a legitimidade do(a) requerente, e tudo o mais que consta nestes autos, defiro a curatela provisória.
Nomeio curador(a) provisório(a) o(a) requerente, ROSÂNGELA DO CARMO AZEVEDO, que deverá prestar o compromisso legal.
Vale ressaltar que o(a) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis/móveis da(o) interditado(a).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se o mandado, consoante despacho que designou audiência.
Intime-se.
Belém, 19 de fevereiro de 2021 JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
22/02/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 16:57
Nomeado curador
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19/02/2021 11:24
Conclusos para decisão
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19/02/2021 11:24
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2021 13:46
Juntada de Petição de parecer
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10/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 0808603-03.2021.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: ROSANGELA DO CARMO AZEVEDO Nome: ROSANGELA DO CARMO AZEVEDO Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 3345, casa 04, casa 04, Condor, BELéM - PA - CEP: 66045-225 REQUERIDO: HEVERTON MONTEIRO AZEVEDO Nome: HEVERTON MONTEIRO AZEVEDO Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 3345, casa 04, casa 04, Condor, BELéM - PA - CEP: 66045-225 - Despacho - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, ao autor.
Vista ao RMP para se manifestar a respeito do pedido de curatela provisória.
No caso de não terem sido juntados, determino ao advogado do(a) requerente que junte aos autos, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes documentos: Interditando(a): cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; se solteiro: cópia da Certidão de Nascimento; se casado: cópia da Certidão de Casamento.
Requerente: cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; cópia de documento que comprove a relação de parentesco com o(a) interditando(a); original de atestado de saúde física e mental; original de atestado de idoneidade moral.
Tratando-se de medida urgente, junte-se desde logo, laudo médico circunstanciado, conclusivo e legível a respeito do estado de saúde física e mental do(a) interditando(a), sendo que, na parte conclusiva o médico deve dizer se o(a) interditando(a) tem ou não tem condições de reger a sua pessoa e administrar negócios e bens, se os tiver.
Sendo necessária a realização da audiência na residência, o endereço deve ser informado de forma detalhada e com juntada de mapa, se difícil a localização, dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Designo audiência de interrogatório, para o dia 25/04/2022, às 10h15, no FORÚM local.
Cite-se os(as) interditandos(as) e intime-se o(a) requerente para comparecerem ao ato.
Sendo caso de audiência na residência oficie-se ao Sr.
Diretor de Patrimônio e Serviços do TJE-PA, solicitando que um veículo seja colocado à disposição deste magistrado para a realização do ato.
Cumpridas todas as diligências determinadas pelo juízo, vista ao Ministério Público para ciência da audiência e requerer o que entender necessário.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 8 de fevereiro de 2021 JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
09/02/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/02/2021 09:26
Conclusos para despacho
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04/02/2021 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/02/2021 19:18
Juntada de Petição de parecer
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02/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº0808603-03.2021.8.14.0301. - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado. No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal (contracheque, etc.), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intimem-se.
Cumpra-se. Belém, 1 de fevereiro de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
01/02/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 22:21
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2021 20:40
Conclusos para decisão
-
30/01/2021 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2021
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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