TJPA - 0855037-50.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 19:29
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 19:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 19:28
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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15/10/2024 03:35
Decorrido prazo de JOAO MIRANDA NETO em 07/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:27
Decorrido prazo de JOAO MIRANDA NETO em 09/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 01:59
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:19
Extinto o processo por desistência
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31/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 09:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/12/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 19:23
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
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22/08/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 18:48
Decorrido prazo de JOAO MIRANDA NETO em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:48
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:55
Decorrido prazo de JOAO MIRANDA NETO em 05/07/2023 23:59.
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18/06/2023 04:02
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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18/06/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 0855037-50.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MIRANDA NETO Nome: JOAO MIRANDA NETO Endereço: Rua Timbiras, 252, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-610 REU: BANCO HONDA S/A.
Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: Rua Doutor José Áureo Bustamante, 377, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 - DESPACHO - Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Reservo-me a apreciar o pedido de tutela após a contestação.
Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21091711254688200000032755947 INICIAL -JOAO MIRANDA NETO Petição 21091711254697700000032755951 PROCURAÇÃO E AT.
DE INSUFICIÊNCIA - JOÃO MIRANDA NETO Procuração 21091711254713100000032755954 BCB - Calculadora do cidadão PARCELA CORRETA Documento de Comprovação 21091711254731200000032755958 BCB - Calculadora do cidadão TX APLICADA Documento de Comprovação 21091711254739600000032755965 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 21091711254746700000032755963 DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 21091711254754700000032755977 Despacho Despacho 21102812113926200000037104629 Petição Petição 21111211131829900000038839691 HIPOSSUFICIENCIA - JOAO MIRANDA NETO Petição 21111211131847300000038839692 Nubank_2021-10-25 Documento de Comprovação 21111211131895500000038839696 Fatura (1)_page-0001 Documento de Comprovação 21111211131930200000038839699 CarneCDC_page-0001 Documento de Comprovação 21111211132285600000038839704 CarneCDC_page-0013 Documento de Comprovação 21111211132355300000038839705 contaonline_page-0001 Documento de Comprovação 21111211132422800000038839707 Despacho Despacho 21102812113926200000037104629 Decisão Decisão 22101413370026600000075579310 Petição Petição 22102805400550500000076590362 PROCESSO 0815235-41.2022.8.14.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815235-41.2022.8.14.0000_compressed (1 Documento de Comprovação 22102805400571400000076590363 Decisão Decisão 22101413370026600000075579310 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22121309235599500000079417209 0815235-41.2022.8.14.0000-Decisão Documento de Comprovação 22121309235617400000079417220 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22121309294493800000079419137 0815235-41.2022.8.14.0000-Baixa definitiva Documento de Comprovação 22121309294518400000079419138 -
14/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 13:29
Conclusos para despacho
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13/12/2022 09:29
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 09:23
Juntada de Decisão
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04/12/2022 03:56
Decorrido prazo de JOAO MIRANDA NETO em 01/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 05:07
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
Proc. nº 0855037-50.2021.8.14.0301 - Decisão - Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indebito c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por JOÃO MIRANDA NETO em face de BANCO HONDA S/A, fruto da aquisição de um veículo financiado pela ré.
No caso em exame, a ausência de elementos aptos a comprovar que a parte demandante não possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer sua própria existência, impõe o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Com efeito, intimado para emendar a inicial, a fim de comprovar sua condição de hipossuficiente financeiramente, o autor se limitou a juntar apenas faturas de cartão e boletos de despesas que isoladamente não demonstram a renda mensal percebida por ele, ou seja, não juntou comprovante de renda (contracheque, holerite, pro-labore, etc.) capaz de provar sua pobreza.
Analisando detidamente os autos, não se verifica qualquer documento trazidos na inicial que comprove o preenchimento dos requisitos para o deferimento do referido benefício, configurando a preclusão processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Inobstante a isso, o CPC prevê a possibilidade de parcelamento, se for o caso, das despesas processuais, conforme prevê o art. 98, §6º.
Promova o(a) demandante o preparo no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição – art.290, CPC.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
05/11/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 05:40
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 13:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO MIRANDA NETO - CPF: *80.***.*60-20 (AUTOR).
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14/10/2022 08:32
Conclusos para decisão
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14/10/2022 08:32
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2021 01:32
Decorrido prazo de JOAO MIRANDA NETO em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 02:14
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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17/11/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº0855037-50.2021.8.14.0301. - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia do comprovante de renda mensal (contracheque, holerite, pro-labore, etc.), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de outubro de 2021.
LUCIANA MACIEL RAMOS Juíza de Direito, Respondendo pela 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
12/11/2021 20:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 20:04
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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