TJPA - 0804030-83.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2021 16:29
Arquivado Definitivamente
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14/04/2021 16:29
Baixa Definitiva
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14/04/2021 16:27
Transitado em Julgado em 09/04/2021
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11/02/2021 00:17
Decorrido prazo de BANPARÁ em 10/02/2021 23:59.
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24/01/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
VIOLAÇÃO À LIMITAÇÃO LEGAL DE 30%.
INOCORRÊNCIA.
ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE POR PARTE DO BANCO CREDOR.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há falar em redução dos descontos vez que não se aplica ao caso a limitação de 30% (trinta por cento) aplicável aos descontos em folha de pagamento, nos termos do art. 45 da Lei n.º 8.112/90 e do art. 8º do Decreto n.º 6.386/08. 2.
A legislação que limita o desconto a 30% da remuneração do devedor diz respeito apenas aos empréstimos consignados em folha de pagamento, não sendo a referida norma aplicável aos descontos que incidem diretamente na conta corrente.
Precedente do STJ no Resp. 1586910/SP. 3.
No presente caso, observo ser legítima a atuação da instituição bancária em proceder aos descontos na conta corrente do agravado, visto que em relação ao empréstimo consignado celebrado com a instituição financeira agravada, está sendo respeitada a margem consignável, conforme se extrai dos contracheques anexados aos autos no Juízo de origem, tendo sido respeitada a margem consignável (Num. 13683805 - Pág. 1).
Outrossim, verifico a existência de empréstimos como BANPARACARD e CREDCOMOUTADOR cujos descontos incidem na conta corrente do agravante, conforme se observa dos documentos de ID Num. 13683807 - Pág. 1. 4.
Deve ser preservado o princípio da autonomia da vontade contratual manifestada pelo consumidor, quando este contrai dívidas no exercício da capacidade contratual plena. 5.
Agravo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Público do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto condutor da relatora. Belém (PA), 09 de dezembro de 2020. . Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
14/01/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 08:59
Conhecido o recurso de BANPARÁ - CNPJ: 04.***.***/0024-02 (AGRAVADO), BENEDITO SANTANA SILVA FILHO - CPF: *91.***.*43-00 (AGRAVANTE), MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *18.***.*10-25 (PROCURADOR) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e
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17/12/2020 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2020 13:08
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 09:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/11/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 19:06
Conclusos para despacho
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06/10/2020 09:54
Conclusos para julgamento
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06/10/2020 09:54
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2020 12:37
Juntada de Petição de parecer
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05/09/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 14:11
Juntada de Certidão
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18/08/2020 00:07
Decorrido prazo de BANPARÁ em 17/08/2020 23:59.
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24/07/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2020 09:50
Conclusos para decisão
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22/07/2020 09:50
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2020 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2020 13:40
Declarada incompetência
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30/04/2020 11:49
Conclusos para decisão
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30/04/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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