TJPA - 0812330-97.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 14:08
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 14:07
Juntada de Certidão
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15/12/2021 14:03
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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08/12/2021 00:08
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DE MELO em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 00:07
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo (processo nº 0812330-97.2021.8.14.0000- PJE) interposto por JOÃO VIEIRA DE MELO contra o ESTADO DO PARÁ, diante da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém/PA, nos autos do Mandado de Segurança(processo nº 0860828-97.2021.8.14.0301- PJE) impetrado pelo agravante.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).
Em suas razões, o agravante requer o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o artigo 1.019, I do CPC, no sentido de restabelecer o recebimento da vantagem denominada “Adicional de Interiorização” ao seu contracheque.
Ao final, pede o provimento Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Ato contínuo, o agravante apresentou pedido de desistência do recurso. É o relato do essencial.
Decido.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifo nosso).
Analisando os autos, constata-se que o agravante apresentou pedido de desistência do recurso.
Acerca do tema, os artigos 485, VI e 998 do CPC/15 dispõem: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (grifo nosso).
Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. (grifo nosso).
Depreende-se da norma, que a desistência do recurso é uma prerrogativa de quem o interpõe, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária.
Sobre o assunto, Fredie Didier Junior ensina: Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176).
Em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: DECISÃO MONOCRÁTICA.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por S.
D.
S., contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 7.ª Vara da Comarca de Família de Belém, nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, com pedido de tutela antecipada (n.º 0019799-13.2015.8.14.0301) em face de A.
H.
R.
O., H.
A.
R.
O., C.
M.
S.
O., C.
H.
H.
O., e P.
A.
O.
F (...) Considerando a petição de fl. 88, na qual a agravante formula pedido de desistência como ato unitaleral, resta prejudicado o recurso.
Assim, como é cediço, é lícito realizar o juízo de admissibilidade do recurso até mesmo antes do julgamento.
Observa-se nos presentes autos, diante da informação coletada acima, a perda de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal (necessidade/utilidade) por motivo superveniente. (...) Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do NCPC, não conheço do agravo de instrumento por ser recurso manifestamente prejudicado, diante da ausência de interesse recursal.
Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, 30 de setembro de 2016. (TJPA, 2016.04113862-75, Não Informado, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-16, Publicado em 2017-03-16). (grifo nosso).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por TELEMAR NORTE LESTE S.A, com vistas a reforma da decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Proc. nº 0030856-62.2014.8.14.0301), ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face do agravante, que deferiu o pedido liminar. (...) O agravante requerer a desistência do agravo de instrumento.
A desistência do recurso independe de anuência do recorrido ou de homologação judicial para tornar-se eficaz (art. 200 c/c o art. 998, ambos do CPC).
Nesta esteira, são os precedentes: (...) Diante do exposto, homologo a desistência recursal, determinando oportunamente o retorno dos autos ao juízo a quo.
P.R.I.
Belém, 25 de outubro de 2016. (TJPA, 2016.04306520-27, Não Informado, Rel.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior – Juiz Convocado, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-22, Publicado em 2016-11-22). (grifo nosso).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, consequentemente, nos termos do art.932, inciso III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a ausência de interesse recursal.
Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
12/11/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 20:58
Extinto o processo por desistência
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12/11/2021 11:06
Conclusos para decisão
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12/11/2021 11:06
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 14:38
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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