TJPA - 0808638-27.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1886 foi retirado e o Assunto de id 1904 foi incluído.
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15/04/2021 10:41
Arquivado Definitivamente
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15/04/2021 10:40
Juntada de Certidão
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15/04/2021 10:30
Transitado em Julgado em 14/04/2021
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15/04/2021 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/04/2021 23:59.
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27/02/2021 00:05
Decorrido prazo de IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 26/02/2021 23:59.
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01/02/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0808638-27.2020.8.14.0000) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP, diante de decisão prolatada pelo MM.
Juízo da Vara da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas de Belém/PA, que, nos autos da Ação Declaratória com pedido de tutela de urgência (proc. nº 0836165-21.2020.8.14.0301), determinou a suspensão da aplicabilidade da Lei Estadual nº 9.065 de 26.05.2020, que dispõe sobre a redução no valor das mensalidades pertinentes a prestação de serviços educacionais na rede privada do Estado do Pará, enquanto perdurarem as medidas de enfrentamento contra a pandemia do COVID- 19. A decisão recorrida foi proferida com o seguinte dispositivo: (...) Consoante as razões precedentes, defiro a tutela de urgência reclamada e com suporte no art. 300 do CPC, determino a suspensão da aplicação da Lei Estadual nº 9.065 de 26.05.2020, em favor do autor.
Em consequência, os demandados não poderão lhes exigir o cumprimento da lei e, por óbvio, nem lhes aplicar qualquer sansão correspondente, prevista a norma impugnada.
Para o caso de incumprimento, fixo multa diária de R$ 5.000,00, por agora, limitada a R$100.000,00.
Cite-se os demandados para tomarem conhecimento da ação e, no mesmo ato, intime-o, para que tome ciência e cumpra esta decisão e, querendo, apresentem contestação, observado o prazo legal.
Cumprir em regime de urgência, Apresentadas as defesas ou decorrido o prazo, vistas ao demandante e, em seguida, ao Ministério Público.
Belém, 16 de julho de 2020.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Em suas razões (Num. 3546303), o agravante aduz, em síntese, a legalidade e constitucionalidade da Lei 9.065/2020; a competência legislativa suplementar e concorrente do Estado e necessidade de cassação da tutela de urgência deferida. Alega que a atuação do Estado do Pará estaria lastreada no Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, garantia fundamental inscrita no art. 5º, XXXV da Constituição da República e que o combate ao novo coronavírus exige ação coordenada entre os entes da federação. Sustenta que a Lei Estadual nº 9.065/2020 seria medida temporária e necessária ao enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e, ao dispor sobre as medidas de redução da cobrança de mensalidades em percentual mínimo de 30% responsável pelo surto de 2019, não violaria a competência legislativa em União. Argumenta que os Estados têm competência para legislar sobre as relações entre as instituições particulares de ensino e os consumidores e, que a Lei Estadual nº 9.065/2020 teria sido editada com o veemente propósito de proteção ao consumidor, missão constitucionalmente atribuída aos Estados membros, consoante disposições insertas nos artigos 5º, XXXII12, 24, VIII, e 170, V da Constituição Federal. Aduz ser incabível ao Poder Judiciário rever o ato da Administração Pública, eis que importaria na interferência daquele Poder em atos do Poder Executivo, violando o princípio da separação de poderes.
Afirma que a manutenção da decisão recorrida causaria grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas Ao final, requer o conhecimento do agravo de instrumento, para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, com o provimento do agravo. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relato do essencial.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo monocraticamente com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos). A questão em análise reside em verificar se há preenchimento dos requisitos para suspender a decisão que deferiu a tutela de urgência reclamada, determinando a suspensão da aplicabilidade da Lei Estadual nº 9.065 de 26.05.2020, em favor da autora. Os requisitos necessários para a concessão da tutela estão previstos no artigo 300 do CPC/15, que dispõe, in verbis Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, verifica-se que os requisitos previstos legais são CUMULATIVOS, de modo que, não restando preenchido um dos requisitos, não há que se falar em concessão da tutela de urgência. O agravante argumenta que os Entes Estatais teriam competência para legislar sobre as relações entre as instituições particulares de ensino e os consumidores, pelo que defende a legalidade e constitucionalidade da Lei Estadual nº 9.065/2020, de 26.05.2020, que prevê a redução no valor das mensalidades nas instituições de ensino da rede privada do Estado do Pará, enquanto perdurarem as medidas de enfrentamento contra a pandemia do Covid- 19. Em que pese os argumentos expendidos pelo recorrente, razão não lhe assiste. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a redução de mensalidades escolares na pandemia por leis estaduais é inconstitucional.
Tal entendimento foi consolidado na Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020, quando o Plenário do STF julgou procedentes três Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 6423, 6435 e 6575), declarando inconstitucionais leis editadas pelos Estados do Ceará, Maranhão e Bahia, que instituíram o desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da Covid-19, senão vejamos: ADI 6423/CE Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 17.208/2020 do Estado do Ceará, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin (Relator), Cármen Lúcia e Rosa Weber, que julgavam parcialmente procedente o pedido, e o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido.
Os Ministros Dias Toffoli e Nunes Marques declaravam a inconstitucionalidade formal e material da lei.
Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020. ADI 6435/MA Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 11.259/2020, com a redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Marco Aurélio e, parcialmente, os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020. ADI 6575/BA Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
O Ministro Dias Toffoli declarava a inconstitucionalidade formal e material da lei.
Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020. Como se vê, no julgamento das ADIS, prevaleceu o entendimento de que as leis estaduais que estabeleceram a redução das mensalidades dos serviços educacionais prestados pelas instituições privadas de ensino violaram a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil. O ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI 6435, assim consignou em seu voto: (...) ao estabelecer desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde, a legislação impugnada tratou de tema afeto ao Direito Civil e Contratual, usurpando, assim, da competência legislativa atribuída à União pelo art. 22, I, da Constituição Federal de 1988 (...) A competência concorrente dos Estados para legislar sobre direito do consumidor se restringe a normas sobre a “responsabilidade por dano ...ao consumidor...” (art. 24, VIII, CF), não se confundindo com a competência legislativa geral sobre direito do consumidor, exercida de forma efetiva pela União por meio da edição, essencialmente, do Código de Defesa do Consumidor.
Por consequência, a edição de norma estadual a respeito da proteção do consumidor deve ter por pressuposto uma conduta lesiva por parte do fornecedor, concreta ou em potência, a justificar a atuação específica do Estado para pôr fim à conduta ilícita do fornecedor em relação aos consumidores locais. (...) No caso concreto, a Lei estadual, ao estabelecer uma redução geral de preços fixados nos contratos para os serviços educacionais, fixou norma geral e abstrata para os contratos não fundada em ilicitude ou abusividade cometida pelos fornecedores justificadora da competência concorrente.
A norma, de forma geral e abstrata, alterou o conteúdo dos negócios jurídicos, o que caracteriza norma de direito civil. Ainda, com relação a competência concorrente dos Estados para legislar sobre matéria que trata do direito do consumidor, o ministro Alexandre de Moraes fez a seguinte ponderação: (...) Não se desconhece que, no julgamento das ADIs 3874 (Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 9/9/2019), 5462 (Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe 29/10/2018) e 5951 (Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 6/7/2020), o TRIBUNAL reconheceu como legítimo o exercício de determinadas competências concorrentes dos Estados em matéria de tutela do consumidor.
Tais precedentes, todavia, não se adequam à hipótese concreta por, justamente, indicarem a atuação do legislador estadual a partir de uma conduta ilícita cometida pelos fornecedores locais, considerando não as normas gerais do direito civil, mas as normas específicas previstas no Código de Defesa do Consumidor. (...). Assim, embora o STF já tenha se manifestado pela possibilidade de os Estados legislarem de forma complementar sobre matéria que seria de competência privativa da União, importante ressaltar que tais precedentes envolviam normas locais relacionadas a conduta ilícita praticada pelos fornecedores contra o direito dos consumidores, diversamente da situação dos autos, que envolve normas gerais do direito civil. Corroborando com esse entendimento, a Corte Suprema já se manifestou acerca da interferência de normas locais em relações contratuais, na ocasião em que julgou procedente a ADI 6.484-RN, declarando a inconstitucionalidade de lei estadual que determina a suspensão temporária da cobrança das consignações voluntárias contratadas por servidores públicos estaduais.
Senão vejamos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 10.733/2020, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, QUE DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA COBRANÇA DE CRÉDITOS CONSIGNADOS.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VIOLAÇÃO AO ART. 22, I E VII, CF.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
Ação direta de inconstitucionalidade que impugna a Lei nº 10.733/2020, do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre a suspensão da cobrança das consignações voluntárias contratadas por servidores públicos pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. 2.
Há vício de inconstitucionalidade formal por violação ao art. 22, I e VII, CF, que estabelecem competência privativa da União para legislar a respeito de direito civil e de política de crédito.
Os Estados membros não estão autorizados a editar normas acerca de relações contratuais, nem a respeito da regulação da consignação de crédito por servidores públicos.
A relevância das atividades desempenhadas pelas instituições financeiras demanda a existência de coordenação centralizada das políticas de crédito. 3.
Há vício de inconstitucionalidade material por violação ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista que a lei estadual promove intervenção desproporcional em relações privadas validamente constituídas. 4.
Pedido julgado procedente.
Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que determina a suspensão temporária da cobrança das consignações voluntárias contratadas por servidores públicos estaduais”. (ADI 6.484-RN – Pleno – Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, j. sessão virtual de 25.09.2020 a 02.10.2020) Logo, tem-se que os Estados membros não são autorizados a editar normas gerais sobre relações contratuais firmadas entre prestadores de serviços e consumidores, sob pena de usurpar a competência privativa da União. Desta forma, imperiosa a manutenção da decisão recorrida, eis que preenchidos os requisitos da tutela de urgência concedida na ação principal, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do CPC/15). Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a integralidade da decisão agravada, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. P.R.I. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
31/01/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2021 23:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e não-provido
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25/01/2021 00:53
Conclusos para decisão
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25/01/2021 00:53
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2020 09:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/09/2020 08:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/09/2020 12:09
Conclusos para decisão
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02/09/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 17:43
Conclusos para decisão
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25/08/2020 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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