TJPA - 0812497-17.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 09:10
Baixa Definitiva
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 18/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/06/2024 23:59.
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18/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ANA CAROLYNE TRINDADE DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:08
Publicado Acórdão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0812497-17.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ANA CAROLYNE TRINDADE DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO PARA, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE QUE O CELULAR TOCOU NO MOMENTO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O APARELHO, DE FATO, PERTENCIA À AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso e lhe dar provimento, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém/PA, data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ANA CAROLYNE TRINDADE DA SILVA, contra decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Cível de Abaetetuba que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADADE URGÊNCIA nº 0802784-02.2021.8.14.0070 propostas em face do ESTADO DO PARÁ e INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES, indeferiu o pedido de tutela de provisória da agravante.
A Autora, ora Agravante, ajuizou Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, por ter sido desclassificada do Concurso Público para provimento de vagas para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará – CFP/PA, conforme o EDITAL Nº 01-CFP/PMPA/SEPLAD DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020, realizado pela SEPLAD e executado pela banca IADES.
Narra na inicial que foi aprovada na fase objetiva dentro do número de vagas, entretanto, na segunda fase do certame foi surpreendida com sua exclusão do certame.
Aduz na inicial que no resultado da segunda fase, compreendida como exame psicológico, prevista no item 12.1 do edital, a requerente foi surpreendida com a sua eliminação do certame, sob alegação de que durante a prova seu celular, que estava acondicionado dentro do saco plástico entregue pela banca e debaixo da cadeira, havia supostamente emitido um “BIP” (emitido um ruído).
O Juiz de primeiro grau negou o pedido de tutela antecipada, por não vislumbrar os requisitos do artigo 300 do CPC, visto que a decisão da banca está pautada no Edital, no item 9.8, f.
Irresignada, a Agravante interpôs recurso de Agravo de Instrumento requerendo a reforma da decisão do Juiz a quo, alegando que estão presentes todos os motivos para a autorização do pedido.
Requer a reforma da decisão liminar e concessão da antecipação de tutela, para prosseguir nas fases do certame.
Aduzindo que a emissão sonora não partiu de seu telefone e que os fiscais não seguiram as regras contidas no edital, que seria a da exclusão/eliminação imediata da candidata, e devido a continuidade da Agravante na fase de exame psicotécnico gerou uma enorme expectativa de direito, contrariando o próprio edital, e em face do ocorrido, e à postura dos fiscais, concluiu que não incorreu em nenhum erro capaz de causar sua exclusão, fato que continuou a realizar a prova/exame psicológico, inclusive a segunda fase da etapa no dia posterior.
Conclui a narrativa alegando que mesmo após 02 meses de apresentação do recurso administrativo a banca não respondeu o pleito, tampouco apresentou provas de que o celular da agravante estivesse emitido qualquer som ou bipe, e não existe ATA e que não foi publicado ou disponibilizado tal documento, após diversos pedidos e sem qualquer posição da banca organizadora sobre a publicação da resposta de seu recurso administrativo, motivando a sua eliminação.
Narra ainda que procurou o Ministério Público para formalizar a denúncia sobre o ocorrido, e que registrou a denúncia sob o Protocolo nº 2111021135CE113737074C, bem como procurou a SEPLAD, informando tal erro e atraso na publicação, Protocolo nº 2021/1247797.
O juízo de primeiro grau negou o pedido de antecipação da tutela.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Ao receber o recurso, deferi o pedido de antecipação da tutela recursal.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões sustentando a manutenção da decisão que negou provimento liminar.
Aduzindo a não interferência do judiciário no mérito administrativo, sob pena de violação do princípio da separação dos Poderes.
Explicou que, no caso concreto, conforme as informações do Iades sobre os fatos relatados pelo recorrente, os candidatos antes de entrarem nas salas de aplicação da avaliação psicológica tiveram seus aparelhos eletrônicos acondicionados em envelope inviolável, sendo orientados a desligá-los (sob pena de eliminação conforme indicado no edital normativo.
Destacou que cumpriu o item 9 do edital normativo do certame, especificamente, no subitem 9.8, as causas quem implicariam em eliminação do candidato que portar aparelhos eletrônicos.
Ao final, requereu o improvimento do recurso, com a manutenção da decisão que indeferiu o pedido liminar.
A Procuradoria de Justiça, na qualidade de custos legis, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, frente o descumprimento do edital por parte da banca, ainda apontou o cerceamento de defesa da recorrente. É o relatório, síntese do necessário.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo ao seu julgamento de mérito.
Primeiramente cumpre destacar que, tratando-se de recurso de agravo de instrumento, a abordagem deve ser em relação ao acerto ou não da decisão que indeferiu a tutela de urgência, e o cuidado para não se enfrentar matéria ainda pendente de análise acurada pela instância de origem.
Estabelecido, pois, os limites de atuação de juízo “ad quem” em sede de recurso de agravo de instrumento, cabe analisar se houve ou não o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência pleiteada pelo agravado.
Na hipótese específica dos autos, a recorrente interpôs o presente recurso para obter o pedido liminar, no sentido de que possa participar das demais etapas do concurso do qual foi excluído em razão de suposto descumprimento no item do edital, que vedava o uso de equipamentos eletrônicos durante as fases do concurso, no caso o exame psicotécnico.
Conforme sabemos, de acordo com o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações.
No que tange à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)”.
Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que “... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus bonis juris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”).
No caso, em que pese o respeitável entendimento firmado pelo juízo de 1º grau, após uma análise acurada da questão, diviso merecer reforma a decisão agravada, tendo em vista que diviso presente os requisitos da relevância da fundamentação e do periculum in mora, como exigido pelo art. 300, “caput”, do CPC, em favor do agravante.
A Carta Magna Constitucional em seu artigo 37 elenca, entre outros, os princípios que regem a administração pública, vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Ademais a LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999., dispõe sobre o princípio da motivação, “in verbis”: “Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; (...) V - Decidam recursos administrativos; (...) § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. (...) § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.” Ressalte-se ainda que os itens do edital 9.8, “r”, e 9.9, são claros ao estabelecer o procedimento para o caso do candidato ser flagrado utilizando-se de meios ilícitos, o que, na situação presente, parece não ter ocorrido, pois o candidato permaneceu fazendo a prova.
De fato, na questão sob análise, tem-se que há a aludida aparência de razão da parte agravante, posto que ao que tudo indica não foram cumpridos os procedimentos necessários à comprovação do ato em si, baseando-se a eliminação nas alegações do fiscal de prova.
Verifica-se que não restou comprovado que o som emitido pelo telefone celular adveio de fato do aparelho do recorrente, posto que, conforme ficou consignado na ata, o celular do agravante permaneceu lacrado dentro da sacola e não ficou registrado que o toque do aparelho foi atestado por qualquer testemunha dentro da sala de avaliação.
Fora isso, os casos singulares como o ora analisado devem ser tratados com ponderação, na medida em que se está tratando da segunda fase do concurso – avaliação psicológica – e o fato do celular do candidato ter tocado no momento da avaliação não configura má-fé, tendo que em vista que o toque ou uso do celular em nada influenciaria no resultado da avaliação psicológica.
Observa-se, ainda, que não houve a devida publicidade dos motivos ensejadores do ato de exclusão do agravante do certame, o que demostra também a desorganização ou ainda a falta de motivação no ato de eliminação do concurso, sendo certo que o agente administrativo deveria atender ao princípio da legalidade, o que parece não ter sido observado na hipótese.
Assim, julgo pertinente, por ora, manter o candidato no processo seletivo até que seja julgado o mérito da presente ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento conformando a decisão monocrática, ID nº 7073460, para deferir o pedido de tutela de urgência no sentido de suspender os efeitos da decisão que desclassificou o recorrente em sua avaliação psicológica no concurso público, devendo o recorrente reingressar no certame e prosseguir em suas demais etapas. É o voto.
Belém/PA, data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relator Belém, 22/04/2024 - 
                                            
23/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:06
Conhecido o recurso de ANA CAROLYNE TRINDADE DA SILVA - CPF: *29.***.*42-66 (AGRAVANTE), ESTADO DO PARA (AGRAVADO), INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - CNPJ: 11.***.***/0001-25 (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.054.960/0001-
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22/04/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/12/2023 15:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2023 11:27
Conclusos para despacho
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03/10/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 09:11
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 09:11
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 16/03/2022 23:59.
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16/03/2022 22:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/03/2022 13:07
Juntada de Petição de parecer
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25/02/2022 23:38
Juntada de identificação de ar
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11/02/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2021 00:06
Decorrido prazo de ANA CAROLYNE TRINDADE DA SILVA em 10/12/2021 23:59.
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07/12/2021 12:58
Juntada de Certidão
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18/11/2021 00:11
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/11/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ANA CAROLYNE TRINDADE DA SILVA, contra decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Cível de Abaetetuba que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADADE URGÊNCIA nº 0802784-02.2021.8.14.0070 propostas em face do ESTADO DO PARÁ e INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES, indeferiu o pedido de tutela de provisória da agravante.
A Autora, ora Agravante, ajuizou Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, por ter sido desclassificada do Concurso Público para provimento de vagas para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará – CFP/PA, conforme o EDITAL Nº 01-CFP/PMPA/SEPLAD DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020, realizado pela SEPLAD e executado pela banca IADES.
Narra na inicial que foi aprovada na fase objetiva dentro do número de vagas, entretanto, na segunda fase do certame foi surpreendida com sua exclusão do certame.
Aduz na inicial que no resultado da segunda fase, compreendida como exame psicológico, prevista no item 12.1 do edital, a requerente foi surpreendida com a sua eliminação do certame, sob alegação de que durante a prova, seu celular que estava acondicionado dentro do saco plástico entregue pela banca e debaixo da cadeira, havia supostamente emitido um “BIP” (emitido um ruído).
O Juiz de primeiro grau negou o pedido de tutela antecipada, por não vislumbrar os requisitos do artigo 300 do CPC, visto que a decisão da banca está pautada no Edital, no item 9.8, f.
Irresignada, a Agravante interpôs recurso de Agravo de Instrumento requerendo a reforma da decisão do Juiz a quo, alegando que estão presentes todos os motivos para a autorização do pedido.
Requer a reforma da decisão liminar e concessão da antecipação de tutela, para prosseguir nas fases do certame.
Aduzindo que a emissão sonora não partiu de seu telefone e que os fiscais não seguiram as regras contidas no edital, que seria a da exclusão/eliminação imediata da candidata, e devido a continuidade da Agravante na fase de exame psicotécnico gerou uma enorme expectativa de direito, contrariando o próprio edital, e em face do ocorrido, e à postura dos fiscais, concluiu que não incorreu em nenhum erro capaz de causar sua exclusão, fato que continuou a realizar a prova/exame psicológico, inclusive a segunda fase da etapa no dia posterior.
Conclui a narrativa alegando que mesmo após 02 meses de apresentação do recurso administrativo a banca não respondeu o pleito, tampouco apresentou provas de que o celular da agravante estivesse emitido qualquer som ou bipe, e não existe ATA e que não foi publicado ou disponibilizado tal documento, após diversos pedidos e sem qualquer posição da banca organizadora sobre a publicação da resposta de seu recurso administrativo, motivando a sua eliminação.
Narra ainda que procurou o Ministério Público para formalizar a denúncia sobre o ocorrido, e que registrou a denúncia sob o Protocolo nº 2111021135CE113737074C, bem como procurou a SEPLAD, informando tal erro e atraso na publicação, Protocolo nº 2021/1247797.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
A teor do que dispõe do Art. 1.019, I, do diploma adjetivo civil, recebido o Agravo de Instrumento no tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Cabe lembrar que, em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas não apreciados pelo juízo a quo, sob pena de indevido adiantamento da tutela jurisdicional invocada e consequente supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
No caso em análise, vislumbro os requisitos autorizadores da Antecipação de Tutela.
Visto que a não concessão poderá causar danos irreparáveis à Agravante, (periculum in mora), ademais pelos fatos narrados, verifico a existência de fummus boni iuris nas alegações, pelas razões que passo a expor.
A possibilidade de concessão de Tutela Antecipada para assuntos de concurso público é bastante debatida no judiciário, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 632853 e fixou a tese de que o poder judiciário não pode adentrar no mérito das decisões das bancas examinadoras, entretanto, cabe ao judiciário analisar os requisitos de Legalidade do Ato Administrativo.
A Carta Magna Constitucional em seu artigo 37 elenca, entre outros, os princípios que regem a administração pública, vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Ademais a LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999., dispõe sobre o princípio da motivação, “in verbis”: Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; (...) V - Decidam recursos administrativos; (...) § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. (...) § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Em análise superficial, vislumbro que assiste razão a Autora, uma vez que não ficou comprovado que “BIP” partiu de seu telefone, tampouco lhe foi disponibilizado a ATA da sala de aplicação ou se quer lhe foi publicizado o motivo de sua exclusão do certame.
A ausência de organização da banca, ou a ausência de motivação do ato administrativo não podem impedir que a Agravante prossiga no feito, ou tenha sua nota atribuída.
Em decorrência do princípio da legalidade, o agente administrativo, deve agir no estrito cumprimento da lei ou norma, no caso concreto, os itens 9.8 r. e 9.9, fazem previsão de que o candidato ao ser flagrado, terá sua prova anulada e será automaticamente eliminado do certame, fato que não ocorreu com a candidata, que teve retirado seus pertences, entretanto, foi lhe dado o direito de permanecer na sala, e concluir a etapa do certame, fato que denota a falta de precisão quanto à origem do “BIP” e causou expectativas positivas à candidata.
Na mesma toada, a falta de motivação sobre o ato de desclassificação, visto que a agravante ingressou com recurso administrativo e não teve seu direito de saber sobre os fatos que embasaram a sua desclassificação, tampouco lhe foi concedido a ATA ou cópia do procedimento de desclassificação.
Assim, com base no art. 1.019, I c/c art. 300 do CPC, presentes os requisitos permissivos da tutela pretendida, mais especificamente a plausibilidade nas alegações da recorrente eis que no primeiro momento entendo que a administração pública não agiu dentro da legalidade.
Dessa forma, concedo o efeito suspensivo ativo ao recurso e defiro a antecipação de tutela, determinando a SUSPENSÃO da decisão que julgou desclassificada a autora em sua avaliação psicológica junto ao Concurso Público para provimento de vagas para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará – CFP/PA, conforme o EDITAL Nº 01-CFP/PMPA/SEPLAD DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020, devendo a requerente, ANA CAROLYNE TRINDADE DA SILVA, reingressar ao certame e prosseguir nas demais etapas, até o julgamento definitivo da presente ação.
Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida.
Intime-se os agravados para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Em caso de descumprimento, arbitro multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada um dos requeridos.
Estando nos autos a resposta, ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público.
Após, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP.
P.R.I.C Belém, 12 de novembro de 2021.
Desembargadora EZILDA Pastana MUTRAN Relatora - 
                                            
16/11/2021 13:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2021 13:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/11/2021 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
09/11/2021 08:43
Conclusos para decisão
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09/11/2021 08:43
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 05:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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