TJPA - 0800326-65.2021.8.14.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/07/2025 10:13
Baixa Definitiva
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01/07/2025 00:43
Decorrido prazo de GLEICINETH MARQUES DE LIMA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ADELSON CARVALHO DE ARAÚJO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:36
Decorrido prazo de GLEICINETH MARQUES DE LIMA em 23/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:10
Publicado Ementa em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
VIGÊNCIA TEMPORAL ENCERRADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Gurupá/PA, que manteve as medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, I, II e III, da Lei nº 11.340/2006, pelo prazo de 1 (um) ano.
Inconformada, a defesa pleiteia a revogação das medidas protetivas, alegando nulidade da instrução.
A ofendida pugna pela manutenção das restrições.
A d.
Procuradoria de Justiça se manifesta pela prejudicialidade do recurso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o término do prazo de vigência das medidas protetivas fixadas na r. sentença implica a perda superveniente do interesse recursal quanto ao pedido de sua revogação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006, incluído pela Lei nº 14.550/2023, dispõe que as medidas protetivas de urgência devem vigorar enquanto persistir a situação de risco, não se subordinando à existência de processo criminal ou cível. 4.
O c.
STJ consolidou o entendimento de que a eficácia das medidas protetivas não se subordina a prazo certo, devendo sua duração vincular-se à persistência da situação de risco, podendo ser reavaliadas a qualquer tempo (Tema Repetitivo nº 1249). 5.
No caso concreto, a r. sentença proferida antes da alteração legislativa e da consolidação da jurisprudência vinculante estabeleceu expressamente prazo de um ano para a vigência das medidas protetivas, sem impugnação da vítima.
Decorrido esse prazo sem prorrogação ou novo requerimento, as medidas perderam eficácia, esvaziando o objeto do recurso. 6.
Reconhece-se, assim, a perda superveniente do interesse recursal.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação não conhecida. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 19, § 6º, e 22, I, II e III; Lei nº 14.550/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1249; STJ, HC 898308/GO, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 25/04/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezenove dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. -
02/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:13
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ADELSON CARVALHO DE ARAÚJO (APELANTE)
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26/05/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 22:03
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/03/2025 23:59.
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06/02/2025 21:58
Conclusos ao relator
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05/02/2025 09:26
Juntada de Petição de parecer
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29/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:20
Conclusos ao relator
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20/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/11/2024 23:59.
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23/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 00:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2023 23:59.
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10/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 00:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/02/2023 23:59.
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11/01/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 00:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/10/2022 23:59.
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02/09/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 09:46
Juntada de Outros documentos
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31/08/2022 17:12
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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