TJPA - 0100591-51.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 06:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/12/2021 06:43
Baixa Definitiva
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17/12/2021 06:42
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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17/12/2021 00:02
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MACEDO DA ROCHA em 16/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2021 23:59.
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23/11/2021 00:01
Publicado Sentença em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/11/2021 00:00
Intimação
Processo 0100591-51.2015.8.14.0301 Comarca de Origem: Belém Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Apelante: Jorge Luiz Macedo da Rocha Advogado: Kenia Soares da Costa - OAB/PA 15.650 Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/PA 15.201-A Brenda Lisboa - OAB/PA 29.981 Procurador de Justiça: Mario Nonato Falangola Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REDEFINIÇÃO DE DESCONTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS DE NATUREZA PESSOAL.
TETO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DA PARTE APELANTE.
DESCABIMENTO DA RESTRIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS DIVERSAS DA DE CONSIGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTE DO STJ.
ALEGAÇÕES REFERENTES À IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS, ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ, TARIFA DE CADASTRO, IOF E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIDO O EXAME DOS MENCIONADOS PONTOS NESTE GRAU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JORGE LUIZ MACEDO DA ROCHA visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE REDEFINIÇÃO DE DESCONTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO, proc. nº 0100591-51.2015.8.14.0301, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos.
A parte dispositiva da sentença restou assim lançada: ‘‘(...) Assim, ante o exposto, julgo, totalmente, improcedentes os pedidos do(a) autor(a), com fulcro no art. 487, I, CPC.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Entrementes, fica suspensa a sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Belém, 02 de novembro de 2020 JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital.” Na origem, tem-se que a inicial constante no id. 5446537 – págs. 3/19, historiou que o autor ingressou com ação revisional alegando que contraiu dois contratos de empréstimos com descontos em conta corrente, sendo um com parcela mensal de R$1.645,32 (um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos) e outro com parcela mensal de R$937,47 (novecentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos), que juntos totalizam R$2.582,73 (dois mil, quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos), sendo que os empréstimos excedem a margem consignável legal, razão pela qual requereu a tutela para limitar os descontos em 30% (trinta por cento) do seu salário base.
Gratuidade conferida em recurso (id. 5446539 – págs. 11/14).
Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (id. 5446542 – págs. 1/26 e id. 5446543 – págs. 1/20).
O autor apresentou réplica à contestação (id. 5446543 – págs. 23/28).
Proferida a sentença (id. 5446546 – págs. 1/3), os pedidos foram julgados improcedentes, nos termos enunciados.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (id. 5446547 – págs. 1/21) sustentando, em síntese, argumentos sobre a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento), a impossibilidade de cobrança de juros capitalizados, ante a ausência de cláusula expressa, a ilegalidade da cobrança de tarifa de emissão de carnê, além de tecer comentário a respeito da tarifa de cadastro, do IOF e da comissão de permanência.
Ao final, requereu o provimento do recurso de apelação.
O apelado apresentou contrarrazões (id. 5446548 – págs. 1/30), refutando as razões do recurso de apelação e, no final, pleiteou a improcedência do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público com assento neste grau, em parecer sob o id. 5797526, eximiu-se de se manifestar ante o presente caso não se amoldar a nenhuma das hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, bem como diante da Recomendação nº 34/2016 do CNMP. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a sua apreciação.
Cinge-se a análise dos autos em verificar se acertada, ou não, a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de não haver ilegalidade ou abusividade nos empréstimos contratados na modalidade de crédito pessoal.
O recurso aviado pelo recorrente repousa, em princípio, na limitação de dos descontos em conta corrente ao limite de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, bem como da impossibilidade de cobrança de juros capitalizados, ante a ausência de cláusula expressa, da ilegalidade da cobrança de tarifa de emissão de carnê, da tarifa de cadastro, do IOF e da comissão de permanência.
In casu, extrai-se do acervo probatório que o recorrente contraiu dois empréstimos junto ao Banco, ora agravado, cujas parcelas mensais somam a quantia de R$2.582,73 (dois mil, quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos), referindo-se eles a empréstimos de natureza pessoal, que, por sua vez, são diversos da forma consignada.
Diante disso, há que se observar que, em se tratando de descontos em conta corrente, e não compulsório em folha, que possui lei própria, o Judiciário tem se valido, por analogia, do previsto nos artigos 1º e 2º, § 2º, da Lei nº 10.820/2003, bem como no artigo 126 da Lei nº 5.810/94 c/c artigo 5º do Decreto Estadual nº 2.071/2010, que versam acerca dos descontos consignados em folha de pagamento, que tem-se limitado o desconto a 30% (trinta por cento) da remuneração percebida pelo servidor.
Sobre o tema, cumpre esclarecer que, no âmbito deste Estado, a matéria é regulamentada pelo Decreto nº 2.071/06, que considera em seu artigo 2º, II, a consignação facultativa como o “desconto incidente sobre a remuneração do servidor civil e do militar, mediante sua autorização prévia e formal e anuência do respectivo órgão de lotação, por meio de contrato, acordo, convenção, convênio ou outra forma regular de ajuste”.
Essa regra que fixa a limitação do desconto em folha de pagamento é salutar (art. art. 5º[1] do Decreto Estadual 2.071/06), de modo que possibilita ao contratante a obtenção de crédito em condições e prazo mais vantajosos em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador, dado que, nessa hipótese, o órgão a que o servidor é vinculado procede o desconto em folha e o repassa à instituição financeira.
Ao contrário do que sucede com o crédito consignado, em se tratando de empréstimo bancário com débito de parcelas em conta corrente/conta salário autorizado pelo contratante, pode este solicitar do órgão em que labora o pagamento do salário em outra instituição financeira, arcando com as consequências do inadimplemento da obrigação, de tal sorte que não há falar em penhora de salário, tampouco de retenção, mas sim de desconto livremente pactuado e autorizado pelo contratante em benefício próprio.
Nesse sentido, não se mostra razoável, em razão de ausência de supedâneo legal, aplicar a limitação legal prevista para empréstimo consignado em folha de pagamento a contrato específico de mútuo livremente pactuado.
Assim, em resumo, somente deve haver a restrição do referido percentual nas hipóteses de crédito consignado, não sendo este aplicável por analogia às demais operações bancárias de natureza diversa.
Nesse sentido, em decisão proferida pelo Col.
STJ, restou assentado que a regra de limitação incidente em empréstimo consignado não pode ser aplicada em operações bancárias em que o consumidor contrai crédito diverso dessa modalidade.
A propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO E DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
HIPÓTESES DISTINTAS.
LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL EM 30% NO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O contrato de conta-corrente é contabilidade em que se registram lançamentos de créditos e débitos referentes às operações bancárias, conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos, pelo próprio correntista ou por terceiros, de modo que é incompatível com a relação contratual/contábil vedar os descontos ou mesmo limitar, visto que na conta-corrente também são lançados descontos de terceiros, inclusive instituição financeira, que ficam à margem do que fora decidido sem isonomia, atingindo apenas um credor. (REsp 1.586.910/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, DJe de 03/10/2017). 3.
A hipótese dos autos é distinta, tendo em vista tratar-se de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, no qual deve ser considerada válida a cláusula que limita em 30% do salário bruto do devedor o desconto da prestação de empréstimo contratado, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário.
Precedentes do STJ.
Incidência da Súmula 83 desta Corte. 4.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1317285/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).”. “RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTACORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador.
O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2.
O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização.
A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3.
Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4.
Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de contacorrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5.
Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente.
Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobre endividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7.
A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor.
Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8.
O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9.
A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10.
Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. (RESP Nº 1.586.910 – SP.
RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO.
Quarta Turma.
Julgado em: 29/08/2017.
Publicado em: 03/10/2017.).”. “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DISTINTA DO DESCONTO EM FOLHA.
PRETENSÃO DE SE APLICAR A LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É lícito o desconto de empréstimos celebrados com cláusula de desconto em conta corrente, hipótese distinta do desconto e folha de pagamento ou da conta-salário, cujo regramento sequer permite descontos facultativos ou a entrega de talão de cheques.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.136.156/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 18.12.2017).”.
Seguindo os entendimentos jurisprudenciais acima transcritos, e considerando que, no presente caso, ao que tudo indica, a adesão do apelante ao contrato de conta corrente/conta salário em que percebe sua remuneração foi espontânea e que os descontos das parcelas do vínculo firmado possuem expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento do salário, não configura consignação em folha de pagamento, não havendo que se falar em aplicação da limitação de 30% (trinta por cento).
Nesse diapasão, em conformidade com os fundamentos supra, extrai-se que a sentença ora atacada que julgou improcedente a pretensão do recorrente se encontra em perfeita consonância com o entendimento firmado pela Corte Superior, haja vista que somente deve haver a restrição do referido percentual nas hipóteses de crédito consignado, não sendo este aplicável às demais operações bancárias.
Relativamente às alegações do apelante quanto à impossibilidade de cobrança de juros capitalizados, ante a ausência de cláusula expressa, a ilegalidade da cobrança de tarifa de emissão de carnê, da tarifa de cadastro, do IOF e da comissão de permanência, observa-se que tais teses não foram veiculadas oportunamente, já que não foram arguidas na petição inicial, muito menos contestadas, o que configura o fenômeno da inovação recursal, cujo conhecimento é defeso ao juízo ad quem, eis que não pode ser devolvida, injustificadamente, matéria não levantada na origem, sob pena de violar a estabilização objetiva da demanda prevista pelo art. 329 do CPC/2015.
Com propriedade, não se admite, em grau recursal, a invocação de causa de pedir e pedido estranhos ao processo — não decididos, portanto, pela sentença, pois a análise judicial deve ser feita com base no princípio da congruência (ou adstrição) de que trata o art. 141 do CPC/2015.
Isso se diz porque a apelação devolve ao conhecimento do tribunal aquilo que foi decidido pela sentença, sendo-lhe vedado, em regra, conhecer de matéria diversa da decidida em primeiro grau de jurisdição.
Assim, não merecem conhecimento tais teses.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos da fundamentação ao norte lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP.
Belém/PA, 22 de novembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] “Art. 5° A soma de todas as consignações em folha de pagamento do servidor público civil e do militar não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, observado o limite de 30% (trinta por cento) reservado para as consignações facultativas.”. -
22/11/2021 05:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2021 05:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/11/2021 19:08
Conhecido o recurso de JORGE LUIZ MACEDO DA ROCHA - CPF: *09.***.*80-78 (APELANTE) e não-provido
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20/11/2021 10:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/11/2021 10:43
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2021 02:29
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 17:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/07/2021 09:26
Conclusos para decisão
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28/07/2021 09:26
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2021 07:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2021 14:55
Declarada incompetência
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22/06/2021 08:33
Conclusos ao relator
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22/06/2021 08:21
Recebidos os autos
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22/06/2021 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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