TJPA - 0800677-80.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 14:02
Juntada de Certidão
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09/11/2021 09:53
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 09:52
Juntada de Certidão
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09/11/2021 09:27
Transitado em Julgado em 09/11/2021
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10/08/2021 01:47
Decorrido prazo de RAQUEL OLIVEIRA TAVARES GUEDES em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA GUEDES em 09/08/2021 23:59.
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16/07/2021 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE FAMÍLIA - COMARCA DE ANANINDEUA OFÍCIO N. 433/2021/2ªVFAM/GAB.
DESTINATÁRIO: CARTÓRIO DE VAL DE CÃES, BELÉM/PA.
FINALIDADE: AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRAZO: IMEDIATO.
PROCESSO Nº 0800677-80.2021.8.14.0006.
DIVÓRCIO CONSENSUAL.
REQUERENTES: RAQUEL OLIVEIRA TAVARES GUEDES e RAIMUNDO FERREIRA GUEDES.
SENTENÇA Vistos, etc..
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual envolvendo as partes acima mencionadas. - As partes contraíram matrimônio em 29/02/2008, sob o regime de comunhão parcial de bens. - Dos Filhos: O casal teve uma filha e acordaram que a guarda da menor será COMPARTILHADA, servindo o domicílio da genitora como o de referência da criança, ficando resguardado o direito de convivência do cônjuge varão com a filha. - Dos alimentos para a prole: Os Requerentes optaram por não fixar um valor a título de pensão alimentícia para a filha menor, desta forma, cada um arcará com a metade, ou seja, um percentual de 50%, de todas as despesas da infante. - Dos bens amealhados na constância do casamento: Os Requerentes declaram que a casa localizada na Rua São Paulo nº 08, Distrito Industrial, CEP: 67.000-001, que o casal detém a posse mansa e pacifica será vendida e o valor arrecadado será dividido entre eles em valores proporcionais a 50% para cada um, bem como que não possuem outros imóveis e nem dívidas, a serem partilhadas. - As partes dispensam alimentos entre si. - A divorcianda voltará a utilizar seu nome de solteira, qual seja: RAQUEL OLIVEIRA TAVARES.
O Ministério Público se manifestou favorável a homologação do acordo firmado entre as partes. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o presente acordo cumpre os requisitos legais previstos no artigo 731, do CPC.
Art. 731.
A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo a guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
Na oportunidade, observo que não há óbice legal quanto à homologação do acordo apresentado pelas partes, eis que firmado entre pessoas maiores e capazes, sendo lícito e possível o seu objeto, observando as normas legais em vigor.
Pelo exposto, com fulcro nos art. 226, §6º, da CF, art. 2º, inciso IV, da Lei nº 6.515/77 e art. 731 do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os REQUERENTES transcrito no relatório acima para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECLARANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO dos postulantes, salientando que a divorcianda voltará a utilizar seu nome de solteira.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao cartório competente o respectivo mandado de registro e averbação, devidamente certificada a data do trânsito em julgado, com registro, averbação e expedição de certidão, sem a cobrança de emolumentos em face da gratuidade deferida.
Eventuais custas suspensas nos termos do art. 90, §3º do CPC.
DE ORDEM, expeça-se o que for necessário.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO A SER ENCAMINHADO AO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL COMPETENTE PARA O DEVIDO CUMPRIMENTO: CARTÓRIO DE VAL DE CÃES, BELÉM/PA, SOB O Nº 50612, do Livro Nº B.0107 e Folha Nº 0030..
QUAISQUER DAS PARTES OU ADVOGADO HABILITADO PODERÃO ENCAMINHAR ESTE PROVIMENTO AO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL COMPETENTE E A FONTE PAGADORA PARA SEU DEVIDO CUMPRIMENTO.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se, com as cautelas legais.
Ciência ao MP.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Família de Ananindeua -
15/07/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 00:41
Homologada a Transação
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05/07/2021 11:59
Conclusos para decisão
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05/07/2021 11:59
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2021 21:28
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 03:50
Decorrido prazo de RAQUEL OLIVEIRA TAVARES GUEDES em 04/05/2021 23:59.
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05/05/2021 03:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA GUEDES em 04/05/2021 23:59.
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29/04/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 07:23
Conclusos para despacho
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01/03/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 13:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/02/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 14:08
Expedição de Certidão.
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15/02/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA - 2ª VARA DE FAMÍLIA PROCESSO N. 0800677-80.2021.8.14.0006. DIVÓRCIO CONSENSUAL. DESPACHO Vistos, etc.. 1.
Uma vez que foi requerida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, os requerentes deverão, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º do CPC, sob pena de indeferimento do pleito de concessão da gratuidade processual. 2.
Sob pena de indeferimento da exordial, no prazo de 15 dias, as partes deverão emendá-la para assinar a peça, nos termos do art. 731 do CPC, inclusive, para informar o nome que a divorcianda passará a usar após a decretação do divórcio. 3.
No mesmo prazo do item acima, a parte AUTORA deverá indicar sua fonte pagadora, com o respectivo endereço para encaminhamento de eventual ofício. 4.
Apresentada a manifestação, encaminhem-se os autos ao MP para manifestação, uma vez que a demanda envolve interesse de incapaz. 5.
Decorrido o prazo e nada sendo apresentado, certificar o que houver e fazer a conclusão. Cumpra-se. Data da Assinatura Eletrônica. ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Família de Ananindeua -
08/02/2021 04:53
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 11:51
Conclusos para despacho
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19/01/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
16/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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