TJPA - 0813006-45.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2022 09:06
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2022 09:06
Baixa Definitiva
-
15/02/2022 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHO em 14/02/2022 23:59.
-
23/11/2021 01:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/11/2021 00:08
Publicado Sentença em 23/11/2021.
-
23/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, interposto por ALEXANDRE DE CARVALHO ARAUJO, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, nos termos do artigo 1.015, e seguintes do CPC/2015, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da VARA ÚNICA DE CURRALINHO, na Ação de Cobrança de Verbas de Contrato.
Em sua petição inicial, o agravante ajuizou Ação de Cobrança de Verbas de Contrato, em desfavor do Município de Curralinho pelo tempo que foi servidor contratado.
Requereu a gratuidade da justiça por ser pobres no sentido da lei.
Em despacho, o Juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial e determinou o pagamento das custas processuais.
O autor reiterou o pedido formulado, juntando documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, que foi rejeitado pelo juízo a quo.
Em suas razões o agravante aduziu não possuir condições de pagar as custas processuais, requerendo a reforma da decisão.
Por fim, requer o provimento do presente recurso, juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso pelo que passo a apreciação de suas razões Compulsando os autos, entendo que o apelo comporta julgamento monocrático, com base no art. 932, V do CPC/2015 c/c artigo 133, XI, d, do RITJPA, por ser a sentença recorrida contrária a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, como passo a demonstrar.
Ademais em apreciação as razões expostas, entendo que merece ser concedida a tutela requerida referente ao pedido de justiça gratuita.
Conforme passo a expor: O Novo Código de Processo Civil, na linha da lei 1.060/50, traz em seu art. 99, §3º a seguinte disposição: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A respeito do tema justiça gratuita em questão, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ADVOGADO PARTICULAR.
CONTRATAÇÃO PELA PARTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO.
VERBA DEVIDA. 1.
Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3o, V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1153163/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012) No sentido do explanado, cito os precedentes seguintes, todos oriundos deste TJ/PA: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS - DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AFRONTA AO ART. 5º, INCISO LXXIV DA CF - DECISÃO QUE MERECE REFORMA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1-In casu, observa-se que o Juízo de 1º grau embora tenha observado o disposto no art. 99, §2º do CPC, concernente à intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, não atentou para a parte primeira do próprio dispositivo acima referido, segundo o qual estabelece que o indeferimento do pedido de justiça gratuita só poderá ocorrer se existir elementos que evidenciem que a parte possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais. 2- Os documentos juntados aos autos, ao contrário do que afirma o Juízo de 1º grau, demonstram a hipossuficiência da parte recorrente, sendo que a própria Constituição Federal determina, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 3- Desta feita, diante da prova acostada aos autos, deve ser concedido o benefício à recorrente, eis que sua situação, efetivamente, autoriza o reconhecimento do benefício, sendo que a manutenção da decisão agravada, por certo, impediria o acesso ao Judiciário, violando-se mandamento Constitucional. 4-Recurso conhecido e provido. (2017.02014502-90, 175.076, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-22) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
JUSTIÇA GRATUITA.
LEI Nº 1.060-1950.
SÚMULA Nº 06/2012 TJPA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA.
INEXISTENCIA DE EVIDÊNCIAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2.
In casu, a parte Apelante apresenta indícios de hipossuficiência econômica referente a impossibilidade do pagamento das custas do processo, uma vez que trouxe aos autos elemento hábil a motivar a alteração do julgamento de piso em fls.16-17, razão pela qual o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Súmula nº 06/2012 deste TJPA e precedentes do STJ. 4.
Recurso Conhecido e Provido à unanimidade. (2017.03582008-35, 179.671, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-01, Publicado em 2017-08-24)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL-HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO.
Os documentos acostados aos autos possibilitam a conclusão acerca da necessidade de concessão do benefício postulado pelas recorrentes, ou seja, a gratuidade de justiça.
Diante da verossimilhança da alegada incapacidade financeira, justifica albergar as razões declinadas pelos agravantes nos moldes previstos pelo art. 12 da Lei n.º 1.060 /50. À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator recurso provido. (2017.01014734-57, 171.659, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-16)” (grifei) Somado ao fato do agravante ser pessoa natural, o que exige a aplicação do dispositivo acima citado, pelas provas colacionadas aos autos, entendo que resta caracterizada a hipossuficiência financeira no caso em tela, haja vista que o Agravante juntou imposto de renda, comprovando que não recebe três salários mensais, juntou extrato bancário comprovando inclusive saldo negativo, por tanto conclui-se não auferir renda mensal capaz de suportar o custo do processo sem interferir no seu próprio sustento.
Ademais o fato de ter assistência judicial por advogado particular, não demonstra boa situação financeira, conforme jurisprudência relacionada.
Nesse sentido, é de bom alvitre destacar os fundamentos legais que embasam a pretensão da agravante.
A Lei nº 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária) estatui em seu art. 4º que “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” (grifo meu).
E continua, no seu § 1º, aduzindo que “Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
Portanto, da norma supracitada entende-se que basta a simples declaração feita pelo próprio interessado de que sua situação econômica e financeira não lhe permite vir a juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, em total consonância aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da justiça gratuita. (art. 5º, LXXIV, CFRB).
Por óbvio, tal requerimento deve se encontrar lastreado num mínimo de provas aptas, ou, pelo menos, em argumentos que se confirmem na realidade constatada pelo magistrado diante do caso concreto, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Assim, admite-se que o magistrado, em decisão fundamentada, negue a gratuidade pleiteada caso compreenda que as provas e/ou argumentos de pobreza não se confirmam diante da realidade observada, consoante afirma a própria lei 1.060/50.
O que não ocorreu no caso concreto, eis que a decisão atacada sequer analisou o pedido de gratuidade e suas razões, apenas determinando o recolhimento das custas.
Assim, tenho que a situação apresentada autoriza a presunção de insuficiência de recursos financeiros e possibilita a concessão do benefício ao agravante.
Frise-se que a assistência judiciária gratuita foi concebida com o objetivo de abrir as portas do Poder Judiciário àqueles que necessitam.
Não se faz necessário para obter o benefício que a parte beire à miserabilidade, bastando apenas que o pagamento das custas e encargos processuais, de algum modo, traga prejuízo para o sustento próprio ou de sua família.
Desse modo, cristalina a presunção de veracidade da declaração de pobreza, sendo possível o deferimento do pedido de justiça gratuita formulado, com base nas provas produzidas nos autos principais.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada somente para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos moldes e limites da fundamentação lançada.
Comunique-se o Juízo da causa acerca da decisão prolatada, nos termos do art. 1.019, inciso I do NCPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
P.R.I.C Belém (PA), 17 de novembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
19/11/2021 13:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/11/2021 13:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/11/2021 13:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/11/2021 13:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
17/11/2021 16:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/11/2021 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2021 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2021 09:58
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800217-25.2020.8.14.0040
Marciana Monteiro de Lima
Municipio de Parauapebas
Advogado: Marcelo Santos Milech
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2022 09:58
Processo nº 0809845-72.2019.8.14.0040
Municipio de Parauapebas
Antonio Izaquiel Santos
Advogado: Andreia Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2023 14:58
Processo nº 0809845-72.2019.8.14.0040
Antonio Izaquiel Santos
Municipio de Parauapebas
Advogado: Ademir Donizeti Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2019 17:49
Processo nº 0800010-39.2020.8.14.0068
Geovane de Brito Silva
Manoel Ribamar da Silva e Silva
Advogado: Fernando Pinheiro Quaresma
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2020 15:45
Processo nº 0801256-16.2019.8.14.0065
Helio de Barros Vargas
Larisse Sabatielly Mota Silva
Advogado: Jordelino Rosalves de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2019 15:51