TJPA - 0802611-35.2021.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 22:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 08:19
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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23/03/2025 22:37
Decorrido prazo de MOV SERVICOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0802611-35.2021.8.14.0051.
Ação comum - declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer, indenização por danos morais e antecipação de tutela.
Demandante: MOV TELECOM LTDA.
Demandado: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Sentença Vistos etc.
MOV TELECOM LTDA., através de advogado(a), ajuizou a presente ação em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando ter sido surpreendido pela demandada, em 24/02/2021, com uma carta de cobrança referente a uma tarifa sem justificativa, no valor de R$ 13.344,30.
Defendeu que a cobrança se referia aos meses de agosto, setembro e outubro de 2020, os quais já estavam integralmente quitados, pois o imóvel permanecia fechado nesse período, sendo aplicável apenas a taxa mínima.
Informou que a empresa demandada não instalou o relógio medidor no imóvel, o que impediu a aferição real do consumo.
Argumentou que a exploração da atividade comercial se iniciou apenas em outubro de 2020, sendo injustificável a cobrança por consumo nos meses anteriores.
Mencionou que a demandada, de forma arbitrária e sem qualquer base numérica, simulou um consumo inexistente, multiplicando valores de meses subsequentes sem respaldo fático.
Afirmou que, além da ausência do relógio medidor, havia decretos governamentais na época que impunham restrições ao funcionamento do comércio, reforçando a impossibilidade da cobrança.
Requereu a tutela jurisdicional para impedir a cobrança indevida e ressarcir os danos causados.
Pugnou pelo reconhecimento da inexistência do débito, sustentando que a tarifa aplicada era abusiva e baseada em uma simulação arbitrária.
Juntou documentos e recolheu custas.
O Juízo deferiu tutela provisória de urgência e determinou a citação da parte demandada (Id. 26593493).
Citada, a parte demandada manifestou-se na forma de contestação, defendendo a legitimidade da cobrança impugnada pelo demandante, alegando que o procedimento foi realizado conforme a legislação vigente.
Relatou que a fiscalização constatou irregularidade na medição do consumo de energia elétrica da unidade vinculada à conta contrato do demandante em inspeção realizada em 07 de outubro de 2020.
Informou que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) foi lavrado no momento da vistoria, com acompanhamento de responsável pela unidade, e que imagens comprovaram a irregularidade.
Mencionou que o demandante foi notificado da infração e teve a oportunidade de contestá-la administrativamente, mas não apresentou impugnação.
Postulou que o cálculo do débito foi realizado com base na Resolução 414/2010 da ANEEL, considerando o período entre julho e outubro de 2020, resultando na cobrança de 13.386 kWh.
Afirmou que, após a regularização da unidade, o consumo registrado aumentou significativamente, demonstrando a veracidade da irregularidade constatada.
Sustentou que a dívida permanece em aberto, sem parcelamentos ativos, mas sem negativação ou interrupção do fornecimento.
Requereu a improcedência da ação, argumentando que a cobrança é legítima, respaldada por normas regulatórias e devidamente comprovada pelos documentos anexados.
Apresentou reconvenção cobrando o valor da dívida questionada (Id. 28246226).
Em réplica o(a)(s) autor(a)(s) rebateu os argumentos da contestação, reiterando os termos da petição inicial (Id. 42213908).
O Juízo determinou a inversão do ônus da prova, bem como a intimação das partes para que especificassem as provas que tinham interesse em produzir (Id. 85254587).
Petição da parte demandada requerendo o julgamento antecipado (Id. 87069618).
Petição da parte demandante requerendo provas (Id. 87390474).
Audiência de tentativa de conciliação prejudicada (Id. 103728282). É o Relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a anulação de um débito supostamente indevido, bem como a condenação da parte demandada em danos morais.
Consigno que este Juízo determinou a inversão do ônus da prova (Id. 85254587).
Relatou a autora que em 24/02/2021, recebeu uma carta de cobrança no valor de R$ 13.344,30, referente ao consumo dos meses de agosto, setembro e outubro de 2020.
Defendeu que a cobrança é indevida, pois o imóvel estava fechado e sem medidor, impossibilitando a aferição do consumo.
Argumentou que a atividade comercial começou apenas em outubro de 2020.
A parte autora carreou os seguintes documentos: a) boleto de taxa municipal relativo à alvará; b) boleto de pagamento de vistoria do Corpo de Bombeiros; c) contas de energia dos meses de agosto, setembro e outubro de 2020; d) carta cobrança da parte demandada; e) planilha de cálculo de revisão de faturamento, e f) fatura de consumo não registrado no valor de R$ 13.344,30 (Ids. 24657126 e ss.).
A demandada, em sua contestação, alegou que realizou fiscalização e constatou irregularidade na medição do consumo.
Informou que apenas realizou a cobrança do consumo não registrado nesse período.
Carreou os seguintes documentos: a) fotos da fiscalização realizada; b) carta cobrança, e c) tabelas de consumo de energia registrados (Ids. 28246228 e ss.).
Compulsando os autos, é o caso de parcial procedência do pedido.
Os argumentos apresentados pela parte ré não merecem prosperar.
A cobrança de R$ 13.344,30, referente ao período de agosto a outubro de 2020, é manifestamente indevida.
As imagens anexadas não comprovam a regularidade da cobrança, pois não demonstram medição de consumo real.
A alegação de que o procedimento adotado pela concessionária foi idôneo é afastada pela ausência de comprovação do cumprimento do regulamento que regia a matéria na época - a Resolução n.º 414/2010, que foi posteriormente revogada pela Resolução normativa ANEEL n.º 1.000/2021.
A concessionária demandada não apresentou qualquer explicação sobre a forma como chegou ao valor cobrado a título de suposta dívida.
Não detalhou os critérios adotados, os elementos considerados no cálculo ou a base de dados utilizada para fundamentar a cobrança.
A ausência dessas informações compromete a transparência do procedimento e impossibilita a verificação da legitimidade do débito imputado ao consumidor.
A documentação apresentada pela parte autora – taxa municipal de alvará de funcionamento e vistoria do corpo de bombeiros (Ids. 24657126 e 24657127) – são indicativos de que a empresa não funcionava nos meses em que ocorrera a suposta irregularidade, pois são datadas no início do mês de novembro de 2020.
Assim, a legalidade da cobrança não encontra respaldo diante da ausência de prova concreta da prestação do serviço.
O art. 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa, sendo indevido exigir pagamento por serviço não usufruído/consumido.
Com efeito, a concessionária demandada não conseguiu comprovar que o valor discriminado na fatura de Id. 24657133 (R$ 13.344,30), seria referente ao consumo não registrado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ressalto que, quando intimada para que especificasse as provas que tinha interesse em produzir, a parte demandada nada requereu.
Dessa feita, reconheço indevida a cobrança dos valores referenciados no documento de Id. 24657133 e, por consequência, rejeito a reconvenção.
Nesse sentido, em situação assemelhada: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO DESPROPORCIONAL, QUANDO COMPARADO AO HISTÓRICO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONSUMO AFERIDO RECLAMADO CORRESPONDE AO CONSUMO REAL.
CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANTE.
COBRANÇA INDEVIDA. (...) DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) a promovida não trouxe ao caderno processual elementos de prova de que o consumo faturado reclamado corresponde ao real consumo de energia elétrica da unidade. 4.
Percebe-se, pois, que o requerente comprovou os fatos constitutivos do seu direito, todavia, a ré deixou de apresentar provas aptas a desconstituir o direito autoral, não se desincumbindo do ônus do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. (...) Recurso de Apelação conhecido e não provido (...) (TJ-CE - AC: 00506673220218060124 Milagres, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023)".
Grifei.
No que tange aos danos morais, compulsando os autos, não vislumbro elementos que comprovem a sua ocorrência.
A cobrança realizada pela concessionária ré, por si só, não é suficiente para caracterizar a existência de dano moral, que deveria ser devidamente provado, o que não ocorreu.
Pontuo que, no presente caso, não consta informação de que tenha havido eventual corte do fornecimento da energia elétrica em virtude da cobrança discutida, tampouco relato de inscrição da autora em cadastros restritivos de crédito.
Assim, eventual aborrecimento vivenciado pela autora configura-se como mero dissabor.
Nesse sentido, em situações análogas, tem se posicionado a jurisprudência: "APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NA UNIDADE MEDIDORA.
APLICABILIDADE DO CDC.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVEITO PELA SUPOSTA VIOLAÇÃO DO MEDIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DESCABIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SUCUMBÊNCIA REDEFINIDA. (...) Inexistente os danos morais indenizáveis, pois a conduta de fiscalização representa o exercício regular de um direito e, portanto, não se mostra ilícita.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*49-17 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 29/03/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2017).
AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS E DÍVIDAS C.C.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Prestação de serviços.
Energia elétrica. (...) Fornecedora que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado na inicial.
Aplicação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Declaração de inexigibilidade da cobrança que era mesmo de rigor.
Dano moral não configurado.
Mero inadimplemento contratual, com ameaça de corte que não se concretizou.
Dissabor que não passou da esfera do mero aborrecimento, transtorno ou percalço do cotidiano. (...) Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1032361-44.2022.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Data de Julgamento: 31/01/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024)".
Grifei.
Pelo Exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO os efeitos da tutela deferida na decisão de Id. 26593493, e, por conseguinte, DECLARO INDEVIDO, o débito imputado à parte autora relativo ao pagamento do título/boleto discutido no feito.
Considerando a improcedência de parte dos pedidos da parte autora, consubstancia-se a sucumbência recíproca, tendo a parte ré sucumbido de maior parte.
Dessa feita, considero que a sucumbência se deu em volume de 20% pela parte demandante e 80% pela parte demandada.
Assim: a) CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, sendo 20% do valor das custas processuais arcadas pela parte autora e 80% das custas processuais arcadas pela parte ré. b) CONDENO a parte autora ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ao(à) patrono(a) da parte ré no importe de 10% sobre 20% do valor da causa atualizado (art. 85, § 2.º, do CPC). c) CONDENO a parte ré ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ao ao(à) patrono(a) da parte autora na ordem de 10% sobre 80% do valor da causa atualizado (art. 85, § 2.º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido no prazo de 15 dias ou quando concluída a fase de cumprimento da sentença, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
14/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/11/2023 08:26
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:01
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
01/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 04:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 04:40
Decorrido prazo de MOV SERVICOS LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:30
Decorrido prazo de MOV SERVICOS LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 12:55
Juntada de Informações
-
22/09/2023 10:28
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
22/09/2023 00:32
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
22/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0802611-35.2021.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
RH DESPACHO: 1.
Conforme orientação do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, os feitos que acenem com a possibilidade de se realizar acordo/conciliação entre as partes devem ser agendados para a XVIII SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO 2023. 1.1.
Importante ressaltar que a resolução do conflito pela conciliação/acordo é sempre benéfica e traz vantagens para ambas as partes, sobretudo evita o prolongamento do processo e o consequente dispêndio de tempo e despesas. 1.2.
No caso, entendo ser caso de incluir o processo na pauta de audiências para tentativa de conciliação. 2.
Assim, ficam às partes do presente processo cientes que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO será realizada no dia 07/11/2023, às 10:30 horas, na forma abaixo: 2.1.
AS PARTES/ADVOGADOS/INTERESSADOS DEVERÃO COMPARECER, PESSOALMENTE, NAS INSTALAÇÕES DO FÓRUM, sendo-lhes facultada a participação na modalidade semipresencial, desde que observadas as deliberações abaixo explicitadas. 2.2.
Sabe-se da viabilidade legal de que as audiências sejam realizadas por meio de recurso tecnológico de videoconferência ou similar, modalidade claramente eficaz e menos dispendiosa. 2.3.
No contexto, a participação na audiência, na data e horário designados, poderá ser realizada de forma não-presencial, por meio de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real (art. 236, §3.º, do CPC), especificamente pela plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo que o LINK DE ACESSO será lançado nos próprios autos com a necessária antecedência. 2.4.
Todos aqueles que optarem por participar da audiência pelo MICROSOFT TEAMS (modalidade semipresencial) - deverão observar os itens anteriores (supra), sobretudo a data e o horário da audiência. 3.
Providências necessárias.
Int.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
19/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 06:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 07:18
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
09/02/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0802611-35.2021.8.14.0051 RH Decisão: 1.
Por se tratar de típica relação de consumo, assim como a necessidade de as partes trazerem aos autos prova documental que subsidiará o julgamento do feito, inclusive para, se for o caso, realização de perícia ou outro meio de prova adequada à espécie, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC. 2.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para manifestação no prazo de 15 dias, mormente especificando outras provas que eventualmente pretendam produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento/preclusão. 3.
Após, conclusos.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
31/01/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2021 01:45
Decorrido prazo de TOPP TELECOM E INFORMATICA EIRELI - ME em 15/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 02:26
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM Secretaria da 3.ª Vara Cível e Empresarial END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará Fone: (93) 3064-9236 - Email: [email protected] Proc. 0802611-35.2021.8.14.0051 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº06/2006 (Atos Ordinatórios) e Portaria nº01/2010 (autorização para prática de atos ordinatórios) 1- Considerando a tempestividade da contestação, INTIME A PARTE AUTORA, por advogado, para réplica, no prazo de 15 dias. 2- Ultrapassado o prazo sem manifestação, INTIME PESSOALMENTE A PARTE, por mandado ou carta, para dizer se possui interesse jurídico no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, desde logo, requerendo o que lhe aprouver (art. 485, III, § 1º do CPC/2015). 3- Após conclusos.
Santarém, 16/11/2021.
SHIRLEY SARA AMAZONAS RIBEIRO Diretora de Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca Matrícula n 3237-9 TJPA (documento assinado eletronicamente) -
19/11/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 13:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2021 19:30
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2021 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2021 13:49
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 17:39
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
22/03/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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