TJPA - 0864203-09.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 19:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
04/08/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
02/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NATALIA LINS em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 9 de julho de 2025 -
09/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:05
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
24/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
18/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/05/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA CELIA POLICARPO SOEIRO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0864203-09.2021.8.14.0301 APELANTE/APELADO: MARIA CÉLIA POLICARPO SOEIRO APELANTE/APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NATALIA LINS EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONFLITO ENTRE CONDÔMINO E FUNCIONÁRIA DE CONDOMÍNIO.
OFENSAS RECÍPROCAS.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO À LIBERDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO CONDOMÍNIO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de indenização por danos morais ajuizada por condômina em face de condomínio residencial, alegando ter sofrido constrangimento durante a retirada de uma certidão de "Nada Consta".
A sentença de primeiro grau condenou o condomínio ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
Ambas as partes apelam: o condomínio, para afastar a condenação, e a autora, para majorar o valor da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento da liberdade e constrangimento suficientes para justificar a indenização por danos morais; e (ii) caso a indenização seja mantida, definir se o valor arbitrado deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se caracteriza o cerceamento à liberdade, uma vez que o vídeo apresentado demonstra que a autora permaneceu no local por vontade própria, envolvida em discussão com a funcionária, sem indícios de que sua saída foi absolutamente impedida. 4.
Constatam-se ofensas recíprocas entre as partes, sendo que ambas contribuíram para a agravamento da situação, o que descaracteriza a exclusividade da conduta lesiva atribuída ao condomínio. 5.
O entendimento jurisprudencial majoritário, incluindo precedentes do TJPA, indica que, em casos de agressões mútuas, não há a configuração de dano moral passível de indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de apelação da autora desprovido.
Recurso de apelação do condomínio provido, com a exclusão da condenação por danos morais.
Tese de julgamento: 1.
Ofensas recíprocas entre as partes, em situação de conflito pré-existente, afastam a configuração de dano moral indenizável. 2.
Não havendo comprovação de cerceamento da liberdade ou conduta lesiva exclusiva, inexiste o dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 00052688220178140128, Rel.
Desa.
Luana de Nazareth A.
H.
Santalices, 2ª Turma de Direito Privado, j. 26/03/2024; TJPA, Apelação Cível nº 0800692-07.2020.8.14.0096, Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, j. 25/10/2022.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por MARIA CÉLIA POLICARPO SOEIRO e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NATALIA LINS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou procedente a pretensão autoral.
Em sua exordial (ID. 22062503), a autora/recorrente alega ter sofrido violação em sua esfera moral e aos seus direitos de liberdade durante procedimento para retirada da certidão de “Nada Consta” na secretária do condomínio, informa que se recusou a assinar a retirada da certidão, e por isso, foi constrangida pela funcionária do condomínio, impedindo-a de se retirar do local.
Essa circunstância ocasionou intenso sofrimento e constrangimento.
Após a regular instrução do feito, o Juízo a quo proferiu sentença (ID. 22062542) julgou procedente o pedido, para condenar o condomínio em indenização por dano moral no valor de R$1.000,00 (Um mil reais) acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária, a partir do arbitramento, pelo INPC.
Houve oposição de Embargos de Declaração pelo requerido (ID. 22062543) alegando a ocorrência de erro material.
A sentença (ID. 22062556) conhece dos embargos e reconhece o erro material, corrigindo-o.
No entanto, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NATALIA LINS pugna pela reforma da sentença no que tange a indenização por danos morais, assevera que não houve ofensa ou cerceamento do direito de liberdade, inclusive, esclarece que não havia funcionário impedindo a saída da autora, razão pela qual, infundada a alegação de ofensa aos seus direitos, bem como, afirma que inexiste comprovação dos direitos supostamente violados.
De mesmo modo, a autora apresenta recurso adesivo, requerendo a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$10.000,00 (Dez Mil Reais), alegando que o valor arbitrado não é justo pelas ofensas morais sofridas.
Foram apresentadas as contrarrazões vinculadas aos ID.s 22062551 e 22062560.
Recebi a relatoria do feito por sorteio. É o relatório.
A Súmula nº 568 do STJ, admite que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique a jurisprudência consolidada, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso próprio, inclusive com sustentação oral, nos termos da previsão contida na Lei nº 14.365/2022.
Assim, decido: Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço dos presentes recursos.
A controvérsia versa quanto ao acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de indenização por danos morais, bem como, quanto ao valor arbitrado.
Examino.
O dano moral está relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana, de modo que “dano moral pode ser conceituado como uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela [...].
Qualquer ofensa a um bem jurídico existencial é séria e, se objetivamente constatada, caracterizará o dano moral (ROSENVALD, 2018, p. 925).
De fato, o E.
STJ entende que “os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva)” (STJ - REsp: 1807242 RS 2019/0094086-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 18/09/2019 DJe 22/08/2019) (grifos nossos).
A sentença recorrida reconheceu o direito à indenização por danos morais, sob o fundamento de que houve ofensa à esfera moral, ultrapassando-se o mero dissabor.
Todavia, este entendimento não se sustenta diante das circunstâncias concretas dos autos.
Os autos demonstram a ocorrência de violações recíprocas a esfera moral, inclusive, o vídeo apresentado elucida que houve ofensas bilaterais entre as partes, não caracterizando claramente o cerceamento do direito de liberdade, pelo contrário, a presença da parte no recinto persistiu porque continuou a discutir com a funcionária do condomínio, de modo que não há o que falar-se em restrição da liberdade.
Some-se isso ao fato de que após a autora sair do suposto cárcere privado, continuou a discutir do lado de fora com a funcionária do condomínio, não verificando-se o temor alegado pela restrição de sua liberdade.
Assim, o que se verifica, na verdade, são mútuas agressões e provocações entre as partes do litígio, bem como, verificou-se pelo teor das gravações (ID. 22062508) que as conflitantes possuíam relação conflituosa pregressa, podendo tratar-se de problemática não solucionada anteriormente, de modo que não subsiste o argumento de violação a esfera moral, ante a caracterização de lesões recíprocas.
Ressalte -se ainda que o cerne da discussão teve ensejo a partir da insurgência da autora em seguir o procedimento definido pelo condomínio reclamado- quer seja, assinar a certidão do “nada consta” para retirada, de modo em que a simples obediência ao procedimento instituído poderia ter evitado essa situação desastrosa.
Por essa razão, é evidente que os autos acusam um cenário de conflito mutuamente provocado, fato pelo qual, a indenização por dano moral não se mostra devida.
A Jurisprudência deste E.
Tribunal é nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL.
MÚTUA E RECÍPROCA.
AUSÊNCIA DA PROVA DO ATO ILÍCITO E DO DANO MORAL SOFRIDO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pela Exma.
Desembargadora Relatora Luana de Nazareth A .
H.
Santalices.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Desa.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES.
Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00052688220178140128 18861156, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 26/03/2024, 2ª Turma de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À IMAGEM.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OFENSAS EM REDE SOCIAL (FACEBOOK) .
INSULTOS RECÍPROCOS.
DEVER DE INDENIZAR INOCORRENTE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
As conversas publicadas no Facebook revelam que a Apelante também proferiu acusações que, direta ou indiretamente, atingiram às Recorridas num momento em que o debate estava mais acalorado, logo o caso concreto reflete ofensas recíprocas. 2 .Tendo havido agressões verbais mútuas entre as partes, não restam caracterizados os elementos da responsabilidade civil capazes de justificar a indenização por danos morais pleiteada pela Recorrente. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800692-07 .2020.8.14.0096, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 25/10/2022, 2ª Turma de Direito Privado) Diante disso, merece reforma a sentença para excluir a indenização por danos morais, reconhecendo-se a existência de ofensas recíprocas, e, portanto, impossibilita-se a condenação pretendida.
Esclareço que o pedido contido no recurso adesivo para majoração da indenização não comporta análise, ante a reforma da sentença para afastar a condenação em danos morais.
Sentença reformada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 133, XI, alínea “d” e XII, alínea “d”, do RITJPA, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por MARIA CÉLIA POLICARPO SOEIRO, nos termos da fundamentação.
Outrossim, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NATALIA LINS para excluir a condenação de danos morais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado a assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
16/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:20
Conhecido o recurso de MARIA CELIA POLICARPO SOEIRO - CPF: *99.***.*14-20 (APELANTE) e não-provido
-
25/03/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
21/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:12
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0864203-09.2021.8.14.0301 APELANTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NATÁLIA LINS, APELADO: MARIA CELIA POLICARPO SOEIRO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO Tratam os presentes autos de Apelação, interposto por CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL NATÁLIA LINS, contra decisão interlocutória do MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais julga procedente o pedido autoral e condena a apelante ao pagamento da indenização no valor de R$ 1.000,00 (Um Mil Reais).
Recebidos os autos, em obediência ao art. 99 do CPC/15 e súmula 06 do TJ/PA, foi facultado ao agravante que acostasse aos autos, no prazo de 10 (Dez) dias, documentação comprobatória, acerca da incapacidade econômica para o custeio do preparo recursal.
Diante disso, o recorrente apresentou manifestação (ID. 25161911) e juntou aos autos diversos documentos para comprovar sua situação financeira, tais como, Relatório Geral de Inadimplência, Relatório de Despesas e Receitas (Novembro de 2024, Dezembro de 2024 e Janeiro de 2025) e Ata da Assembleia Geral de Setembro de 2021.
Em contrapartida, a parte autora apresenta manifestação (ID. 25375646) para que não se conheça do benefício da justiça gratuita pleiteada pelo condomínio, anexando documentos que comprovam o saldo positivo do condomínio (ID´s 25375722, 25375723, 25375724).
Desse modo, tais documentos não comprovaram a hipossuficiência do recorrente, uma vez que o apelante, aufere renda mensal bruta com saldo positivo em suas contas, sendo assim, este não se enquadra na condição de hipossuficiente capaz de autorizar a concessão da benesse legal pretendida.
Destarte, forçoso convir que havendo nos autos elementos que evidenciem que o postulante não faz jus à benesse da gratuidade, o julgador pode denegá-la, independentemente, inclusive, de provocação da parte contrária, desde que, previamente, oportunize ao interessado a comprovação da hipossuficiência.
Pois bem, no presente caso, o agravante não faz jus ao benefício da justiça gratuita, por haver elementos que indiquem a possibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o próprio sustento e manutenção do condomínio.
Sendo assim, observa-se que nos termos do art. 1.007 do CPC, no ato da interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo preparo, sob pena de deserção.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório da conta do processo, o boleto e o comprovante de pagamento, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com a apelação interposta.
Assim, intime-se o condomínio apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, para que comprove o recolhimento do preparo recursal, em observância aos termos do art. 9º. § 1º da Lei Estadual nº 8.328/2015, sob pena de não conhecimento do recurso. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data e assinatura no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator -
12/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:08
Conclusos ao relator
-
26/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:14
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0864203-09.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando que a parte ora recorrente pleiteia a concessão da justiça gratuita no recurso de apelação, sem, no entanto, juntar documentos atualizados que efetivamente demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais e, atento ao fato de que perante o Juízo de 1º grau, a recorrente não era beneficiária da justiça gratuita, o que faz emergir indícios de ausência de preenchimento dos pressupostos autorizadores para a concessão da justiça gratuita, necessário se faz baixar os autos em diligência, a fim de determinar a intimação da parte apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos autorizadores para a concessão do benefício, nos termos do que estabelece o art. 99, §2º do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação, conforme entendimento jurisprudencial,vejamos: --[if gte mso 9]> Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE APELAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONDOMÍNIO.
ESTADO DE MISERABILIDADE.
NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Recorrente pleiteia a concessão da justiça gratuita.
Todavia, não demonstrou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.
Em não havendo nos autos elementos que justifiquem a impossibilidade do condomínio arcar com as despesas processuais, indefere-se o pedido de concessão de justiça gratuita. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 27 dias do mês de agosto do ano de 2019.
Esta Sessão foi presidida pela Exma.
Sra.
Desembargadora Dra.
Gleide Pereira de Moura. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08756300820188140301 2164508, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 27/08/2019, 2ª Turma de Direito Privado) Desse modo, faz-se necessário que o Condomínio do Residencial Natalia Lins realize a comprovação de sua condição de hipossuficiência, não sendo suficiente apenas o Relatório Geral de Inadimplentes que foi apresentado para comprovar esta condição, de forma em que se determina a apresentação de provas contundentes, aptas a comprovar a hipossuficiência, à exemplo do saldo bancário, balanços contábeis e relatório atualizado de inadimplentes.
Ante o exposto, DETERMINO À intimação do apelante CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NATÁLIA LINS para que no de 10 (Dez) dias colacione documentos que comprovem sua incapacidade econômica de forma robusta e contemporânea, conforme fundamentação susa.
Após, conclusos.
Data registrada no Sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
18/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 22:19
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 22:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/02/2025 22:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA CELIA POLICARPO SOEIRO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NATALIA LINS em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:06
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
25/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0864203-09.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, ordeno a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau. À Secretaria para as providências necessárias.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
20/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:03
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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