TJPA - 0813134-65.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 13:00
Arquivado Definitivamente
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08/03/2022 12:59
Baixa Definitiva
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08/03/2022 12:56
Transitado em Julgado em 03/03/2022
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26/02/2022 00:07
Decorrido prazo de ESTALONE CONCEICAO GOMES em 25/02/2022 23:59.
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10/02/2022 01:17
Publicado Acórdão em 10/02/2022.
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10/02/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/02/2022 08:15
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0813134-65.2021.8.14.0000 PACIENTE: ESTALONE CONCEICAO GOMES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA COMARCA DE JACAREACANGA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 1) PACIENTE SEGREGADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL INADEQUADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO.
Segundo informações prestadas pela autoridade inquinada coatora, o coacto já foi devidamente recambiado ao Centro de Recuperação Regional de Itaituba, esclarecendo que o breve retardo na transferência se deu por questões excepcionais e não decorrentes da atuação do julgador. 2) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À MEDIDA EXTREMA – IMPROCEDÊNCIA.
Da leitura da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, vê-se ter o magistrado de primeiro grau entendido estarem presentes não só os pressupostos autorizadores, quais sejam, os indícios de autoria e a materialidade delitiva, como também os requisitos propriamente ditos, sobretudo o resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade concretado do delito perpetrado, evidenciada através da quantidade de droga apreendida com o paciente, e ainda, da sua extensa certidão de antecedentes criminais. 3) HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da Egrégia Seção de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 5ª sessão ordinária do Plenário Virtual, finalizada aos três dias do mês de fevereiro de 2022..
Belém (Pa), 03 de fevereiro de 2022.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Rodolfo Silva e Silva em favor de Estalone Conceição Gomes, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e 648, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº.
Juiz de Direito da Comarca de Jacareacanga.
Narra o impetrante estar o paciente segregado desde o dia 07 de novembro de 2021, por força de prisão em flagrante convertida em preventiva, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, da lei 11.343/06, alegando que, embora tenha sido determinado o encaminhamento do paciente para estabelecimento prisional adequado, até a data de impetração do mandamus ele permanece segregado em Delegacia de Polícia.
Sustentou ainda ausência de fundamentação idônea à prisão preventiva, razão pela qual pleiteou a concessão liminar do writ, para que o coacto possa responder em liberdade a ação penal contra ele em trâmite ou, subsidiariamente, seja a medida extrema substituída por cautelares diversas, sendo que, no mérito, requereu a concessão da ordem em definitivo.
Os autos foram inicialmente recebidos em sede de plantão judicial pela Desembargadora Vânia Lúcia Silveira, que entendeu não ser hipótese de apreciação do juízo plantonista, razão porque os autos vieram regularmente distribuídos a mim, ocasião na qual neguei a liminar e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, que, por sua vez, esclareceu ter sido o paciente recambiado para o Centro de Recuperação Regional de Itaituba em 19 de novembro de 2021.
Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Dulcelinda Lobato Miranda manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
VOTO Inicialmente, impõe-se ressaltar ter a autoridade inquinada coatora esclarecido que o paciente não mais se encontra segregado em Delegacia de Polícia, tendo sido recambiado ao Centro de Recuperação Regional de Itaituba, restando superado, portanto, qualquer argumento de estar o paciente segregado em estabelecimento inadequado.
Aliás, o magistrado a quo esclareceu em suas informações que a impossibilidade de recambiamento imediato do coacto se deu em razão das péssimas condições de trafegabilidade dos mais de 400km (quatrocentos quilômetros) de estrada sem pavimentação, bem como em razão da reconstrução de pontes destruídas por caminhoneiros no trecho entre Jacareacanga e Itaituba.
Por outro lado, não merece prosperar o argumento de ausência de fundamentação idônea à medida extrema, pois, da leitura da decisão que converteu a prisão em flagrante do coacto em preventiva, vê-se ter o magistrado de primeiro grau entendido estarem presentes não só os pressupostos autorizadores, quais sejam, os indícios de autoria e a materialidade delitiva, como também os requisitos propriamente ditos, sobretudo por ser medida necessária ao resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade concretado do delito perpetrado, evidenciada através da quantidade de droga apreendida com o paciente, isto é, 04 (quatro) trouxinhas de substância aparentando ser “crack”, com aproximadamente 4,3g e 01 trouxa de substância aparentando ser maconha, com aproximadamente 35,5g, além da quantia em espécie de R$ 1450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais), e ainda, da extensa certidão de antecedentes criminais do paciente, a qual demonstra que, se solto, encontraria os mesmos estímulos que o levaram a delinquir.
Assim, ao contrário do que tentou demonstrar o impetrante, a prisão preventiva do paciente encontra-se ancorada em dados concretos, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por ausência de fundamentação, sendo certo que eventuais características pessoais do paciente, por si só, não autorizam a concessão do benefício almejado, ex-vi ensinamento firmado na súmula n. 08, desta Corte de Justiça, de sorte que demonstrada a necessidade da medida extrema, tem-se como insuficientes as demais cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP.
Por todo o exposto, conheço do habeas corpus e o denego.
Belém, 07/02/2022 -
08/02/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 09:15
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 16:35
Denegado o Habeas Corpus a ESTALONE CONCEICAO GOMES - CPF: *12.***.*55-69 (PACIENTE), Juízo da Comarca de Jacareacanga (AUTORIDADE COATORA) e MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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03/02/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2022 13:54
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 13:21
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 07:56
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 13:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/12/2021 00:30
Decorrido prazo de ESTALONE CONCEICAO GOMES em 09/12/2021 23:59.
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29/11/2021 13:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/11/2021 00:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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25/11/2021 00:05
Publicado Decisão em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/11/2021 11:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2021 11:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2021 11:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/11/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0813134-65.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Rodolfo Silva e Silva (OAB/PA 29.024) PACIENTE: ESTALONE CONCECAO GOMES IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única de Jacareacanga RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo(a) impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Servirá cópia da presente decisão como ofício.
Belém/PA, 22 de novembro de 2021.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
23/11/2021 09:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/11/2021 09:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2021 09:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/11/2021 00:09
Publicado Despacho em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2021 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0813134-65.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PLANTÃO JUDICIAL CRIMINAL RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: JACAREACANGA/PA IMPETRANTE: ADVOGADO RODOLFO SILVA E SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACAREACANGA/PA PACIENTE: ESTALONE CONCEIÇÃO GOMES RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA (DESEMBARGADORA PLANTONISTA) Vistos, etc., Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado, no plantão judiciário, em favor de ESTALONE CONCEIÇÃO GOMES, preso em 07.11.2021, por força de prisão determinada nos autos do processo 0800409-96.2021.8.14.0112, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Jacareacanga/PA, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Alega o impetrante, que o paciente encontra-se recolhido preventivamente desde a audiência de custódia na Delegacia da cidade, sem as condições adequadas, tendo sido mantido preso pela quantidade de drogas que foi apreendida.
Aduz, que estão presentes os requisitos subjetivos para que possa a paciente responder ao processo em liberdade, ou ainda, que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.
Como sabido, a jurisdição excepcional destina-se, exclusivamente, à apreciação de matérias urgentes em que a falta do provimento jurisdicional possa acarretar lesão grave e de difícil reparação ao paciente, bem como para evitar o perecimento do direito.
Caberá ao Magistrado, todavia, verificando que a matéria submetida à apreciação, não se amolda às hipóteses legais, determinar a distribuição ordinária da ação. É o que preconiza o art. 1º, incisos V, §§ 5º e 6º, da Resolução n.º 16/2016, abaixo transcritos: Art. 1º.
O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: ...
V – medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser analisadas no horário normal de expediente ou em que a situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. § 5º Compete ao magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça atendimento em regime de plantão, nos termos da presente Resolução, devendo, tão logo examinada, ser remetida ao Juiz natural. § 6º Caso o magistrado plantonista verifique que a matéria submetida à apreciação não se coaduna com as hipóteses previstas na presente Resolução, este, em decisão fundamentada, remeterá os autos à distribuição ordinária, que, neste caso, deverá ocorrer no primeiro dia útil seguinte.
Compulsando o writ em comento, observa-se que a prisão em flagrante do paciente ocorreu Já mais de 12 (doze) dias, não sendo o caso de apreciação por essa jurisdição plantonista, dispondo a defesa, portanto, de tempo oportuno para impetração do remédio heróico durante o expediente forense regular.
Ante o exposto, não vislumbrando qualquer prejuízo ou caráter de urgência no pedido a merecer atendimento nesta jurisdição excepcional, determino que os presentes autos sejam devolvidos à Secretaria a fim de ser encaminhado ao Excelentíssimo Relator, por regular distribuição.
Belém/PA, de novembro de 2021.
Desemb.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Desembargadora Plantonista -
19/11/2021 14:23
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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19/11/2021 14:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/11/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 22:23
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Documento de Comprovação • Arquivo
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