TJPA - 0855419-43.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 01:22
Decorrido prazo de ADRIANO DINIZ FERREIRA DE CARVALHO em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:29
Decorrido prazo de ADRIANO DINIZ FERREIRA DE CARVALHO em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI: Intimo a parte apelada, através de seu representante judicial, para apresentar contrarrazões, dentro do prazo legal.
Barcarena-Pa, 26 de março de 2025 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena-Pa -
26/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 11:29
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO Nº 0855419-43.2021.8.14.0301 Requerente: MAGNO AMARAL Requerido: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO MAGNO AMARAL, ajuizou AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em desfavor de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que celebrou contratos de empréstimos (“BANPARACARD”), os quais teriam juros abusivos e acima da taxa média do mercado.
Ao final requer: a) que seja reconhecida a relação de consumo e assim concedida a inversão do ônus da prova, conforme determina o CDC, sendo determinado ao requerido que apresente a íntegra de todos os contratos de empréstimos mencionados nesta actio, que são os ainda devidos pela parte autora, e da mesma forma, seja determinada a apresentação de todos os extratos contábeis dos empréstimos da modalidade BANPARACARD, para o cálculo completo da devolução dos juros abusivos em dobro; b) seja julgado procedente a referida demanda, acolhendo os presentes pedidos para condenar o requerido a proceder a redução dos descontos constantes da conta corrente da parte autora, para limitação ao percentual da Taxa Média de Juros Mensais do BACEN e pagar a parte autora a título de repetição de indébito, em dobro, os percentuais que ultrapassaram a taxa média de juros mensais do BACEN, do momento em que os contratos de empréstimos foram firmados, no valor atualizado até a execução de sentença; c) a condenação do requerido ao pagamento das verbas de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e multas diárias se houver, a ser apurado em liquidação, conforme art. 85 do CPC.
Com a inicial juntou documentos.
A decisão de ID 40542525 determinou a citação do requerido, bem como para colacionar aos autos todos os contratos firmados entre as partes e todos os seus anexos quando da peça de defesa, inclusive, os contatos de empréstimo na modalidade BANPARACARD firmados com a parte autora, tanto os quitados quanto em andamento.
A parte requerida juntou documentos aos autos nos ID.s 46141942, 46141944, 46141945, 46141952, 46141953, 46141954, 46141955, 46141956, 46141957 e apresentou contestação no ID 46141958, alegando que os fatos narrados na inicial não merecem prosperar, considerando que é incontroverso que o autor contratou livre e conscientemente o produto BANPARACARD, realizando desde então várias operações com a utilização do limite de crédito concedido.
Informou que não há qualquer impugnação quanto à formalização do contrato e as operações celebradas (incontroverso), bem como qualquer impugnação quanto as informações e cláusulas veiculadas no contrato (incontroverso), sendo objeto de irresignação apenas e tão somente a taxa de juros aplicada.
De outro modo, aduziu que o único ponto controverso reside na fixação da taxa de juros aplicada no produto BANPARCARD, sendo a tese apresentada restrita apenas à alegação de abusividade dos juros.
Como única prova para a referida tese, apresenta o autor considerando a série histórica da taxa média divulgada pelo BANCO CENTRAL, tendo por base a reunião de todos os segmentos de crédito com taxas prefixadas oferecidas para pessoa física.
Ademais, frisou que o autor pretende induzir este juízo ao erro, apresentando como referencial de taxa média um indicador que não se aplica ao segmento de crédito na qual vincula-se o produto BANPARCARD, devendo responder pela litigância de má-fé.
Arguiu, ainda, questão prejudicial e preliminar de mérito.
No mérito propriamente dito, afirma que os juros estipulados não são abusivos e pugna pela improcedência dos pedidos da parte autora.
Juntou documentos.
No ID 46175139 o requerido apresentou manifestação.
A parte autora apresentou réplica no ID 46789524, informou que o requerido não apresentou os extratos contábeis dos empréstimos BANPARACARD quitados e em andamento do autor, requeridos na presente ação, incorrendo em desobediência da ordem judicial, requerendo que seja dado exíguo prazo para esta apresentação, além de arbitrada a competente multa.
Certidão de tempestividade da contestação e a réplica à contestação – ID 80767987.
Determinada a especificação de provas pelas partes no id. 82370280.
O autor informou que não foram apresentados os extratos contábeis dos empréstimos BANPARACARD em andamento e quitados pelo autor no ID 82991113.
O requerido informou que não possui provas a produzir no ID 84054489.
O autor peticionou novamente no id. 88480708 aduzindo que não foram apresentados os extratos contábeis dos empréstimos BANPARACARD em andamento e quitados pelo autor.
No id. 108074050 foi determinada para que a UPJ procedesse a retirada do sigilo dos documentos anexados ao ID 46141942, dando-se vista ao autor, através de ato ordinatório.
Manifestação do autor no ID 114070828 acerca dos documentos juntados requerendo a procedência da ação.
Juntou documentos.
Decisão de ID 127314937 o juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém se julgou incompetente para processar e julgar a demanda.
Os autos vieram conclusos.
Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Deixo de analisar a(s) questão(ões) preliminar(es), em atenção ao disposto nos arts. 4º, 6º e 488 do CPC.
Passo à análise da questão prejudicial de mérito.
A parte requerida aponta a ocorrência da prescrição da pretensão autoral em relação aos contratos celebrados.
Importante mencionar que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial para a análise da prescrição do direito autoral, na hipótese, é a data correspondente ao vencimento da última parcela descontada.
Entendo que, no caso em concreto, por se tratar de pretensão revisional de contrato com pedido de repetição de indébito, deve ser aplicada a prescrição decenal estabelecida no art. 205, caput, do Código Civil de 2002, das parcelas que antecedem ao ajuizamento da ação, visto não se discutir fato do serviço ou do produto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
SÚMULA 83/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO MENSAL E MORA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
HONORÁRIOS.DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte de que, tratando-se de ação revisional, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 205, caput, do Código Civil de 2002, ou seja, 10 (dez) anos.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada. 5.
Na hipótese, o Tribunal local, com base na análise das peculiaridades da presente demanda e das cláusulas contratuais, consignou a existência de contratação da capitalização de juros, bem como afastou a alegada abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira.
Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 8.
Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 1862436/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Ademais, o termo inicial da prescrição decenal é a data de vencimento da última parcela do contrato, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA.
AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO É O DECENAL.
ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL.
Assim, a presente ação foi ajuizada em 20/09/2021, considerando-se como marco da prescrição decenal a data de 20/09/2011.
Porém, da análise dos documentos juntados pelo requerido no ID 46141944 - Pág. 4, vê-se que a parte autora realizou os empréstimos nos dias 02/10/2015, 08/01/2016 e 17/12/2018, não havendo que se falar em prescrição, portanto.
Sendo assim, rejeito a prejudicial de prescrição.
Não há questões preliminares ou prejudiciais para serem apreciadas, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de revisão contratual c/c declaração de inexistência de débito e repetição de indébito e exibição de documentos.
Pois bem.
No caso, a controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Entretanto, a adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo CDC não afasta a regra geral prevista no Código de Processo Civil, art. 373, I e II, segundo a qual compete ao autor demonstrar o direito que o assiste e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Da delimitação do objeto da causa: Convém ressaltar que, em que pese o pedido genérico da parte autora de nulidade de "todas as cláusulas contratuais eivadas de abusividade", em tratando-se de ação que visa à revisão de cláusulas constantes de contrato bancário sob a alegação de abusividade, verifica-se que a Súmula 381 do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, dispõe que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas." Assim sendo, a presente decisão irá se concentrar na análise das cláusulas contratuais apontadas expressamente pela parte autora como abusivas e que, portanto, são objeto de controvérsia nestes autos.
Na manifestação, ID. 46141944 - Pág. 4, a autora comprovou a avença entabulada entre as partes, consubstanciada em contratos consistentes de números: Operação N. 2837380 de 02/10/2015 BANPARACARD com 8 parcelas de 660,17 / juros de 5,49% mês Operação N. 2905385 de 08/01/2016 BANPARACARD com 11 parcelas de 284,31 / juros de 5,49% mês Operação N. 3660357 de 17/12/2018 BANPARACARD com 46 parcelas de 267,62 / juros de 5,49% mês Os quais foram repactuados e passaram a ser o seguinte: 11/03/2020 BANPARACARD com 60 parcelas de 489,15 / juros de 3,8% DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS Da análise dos autos, verifica-se ser incontroverso o fato de que o Autor contratou empréstimos na modalidade via BANPARACARD (com valores descontados diretamente na conta corrente).
Cinge-se a questão na verificação ou não de abusividade nas cláusulas do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Prima facie, forçoso salientar que resta pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive por edição da Súmula 297 do STJ, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação às instituições desta natureza, com observância ao seu art. 54, que assim preceitua: "Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo" Nesse sentido, passo a analisar os pedidos de declaração de nulidade da cláusula estipuladora de juros acima do patamar legal, com a estipulação de taxa média do mercado para remuneração de empréstimo bancário em crédito pessoal; para que seja declarada a nulidade do critério de cobrança conforme Súmula 121 do STF; e do pedido de revisão contratual com a instituição dos juros devidos.
Quanto aos juros remuneratórios, insta anotar que as instituições financeiras, regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não auto aplicabilidade do art. 192, § 3º da Constituição Federal (hodiernamente já revogado pela Emenda nº 40/03), atraindo a aplicação das Súmulas 596 e 648 da Corte Excelsa à espécie, de modo que perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para remuneração do capital, consubstanciado no crédito usufruído pelo cliente.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido também que não se aplica o art. 591 c/c 406 do Código Civil aos contratos bancários, não estando submetidos à limitação de juros remuneratórios.
Apenas os juros moratórios ficam circunscritos ao teto de 1% ao mês para os contratos bancários não regidos por legislação específica.
Rememorando, juros remuneratórios são aqueles pactuados entre as partes como uma forma de retribuição pela disponibilidade do numerário, enquanto que juros moratórios são aqueles estipulados como uma forma de punição pelo atraso no cumprimento da obrigação estabelecida.
De acordo com a Súmula 596 do STF, as instituições financeiras não se sujeitam também à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), salvo hipóteses específicas.
São possíveis que sejam pactuados juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, sem que essa cláusula, por si só, seja inválida. É necessário analisar se os índices aplicáveis desfavoravelmente ao consumidor se encontram flagrantemente exorbitantes para que somente então se possa falar em revisão por parte do judiciário do que fora aventado pelas partes.
Nesse diapasão, NÃO SE COGITA DE VANTAGEM EXAGERADA OU ABUSIVIDADE, A COMPORTAR INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA PRIVADA DO CONTRATO, com espeque na legislação consumerista ou civilista, quando é certo que os índices adotados se inserem dentro da realidade comum operada no mercado financeiro, sendo induvidoso que, os correntistas têm plena ciência dos mesmos, quando livremente aderem à operação e utilizam o crédito disponibilizado.
Mesmo se analisada a questão à luz do art. 25 do ADCT, não vejo como acolher a tese de limitação dos juros.
Poder-se-ia até argumentar que o dispositivo em foco teria retirado do Conselho Monetário Nacional o poder normativo para dispor sobre as taxas de juros, depois de findo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no seu bojo.
Sucede que a competência do CMN continua intangível, por força de prorrogação assegurada pela própria Lei Maior, e materializada através de sucessivas medidas provisórias e leis federais editadas desde então.
Logo, até que o Congresso Nacional elabore lei que venha dispor sobre eventual limitação de juros, devem prevalecer os atos emanados do Conselho Monetário Nacional, à míngua de revogação expressa.
Cumpre destacar, ainda, que o STJ também tem entendido que não se aplica o art. 591 c/c 406 do Código Civil aos contratos bancários, não estando submetidos à limitação de juros remuneratórios.
Apenas os juros moratórios ficam circunscritos ao teto de 1% ao mês para os contratos bancários não regidos por legislação específica.
Rememorando, juros remuneratórios são aqueles pactuados entre as partes como uma forma de retribuição pela disponibilidade do numerário, enquanto que juros moratórios são aqueles estipulados como uma forma de punição pelo atraso no cumprimento da obrigação estabelecida.
Desta feita, o STJ já firmou o entendimento, nos autos do REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, sob o rito de julgamento dos recursos repetitivos, DJe 10/03/2009, que "as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF", e que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Para espancar qualquer dúvida que ainda possa existir sobre o tema, confira-se o entendimento sumulado do STJ: "Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." "Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." No que tange ao indicador de juros para o crédito pessoal ora analisado, observa- se que, de fato, o BANPARACARD possui natureza jurídica diversa do empréstimo pessoal consignado e, crédito contratos pessoal em decorrência do maior risco assumido pelas instituições e em razão das práticas comerciais rotineiramente adotadas nesta modalidade contratual, os juros remuneratórios cobrados são mais elevados, não sendo possível equipará-los àqueles aplicados aos de empréstimo consignados.
Assim, se no contrato entabulado pelo consumidor, consta expressamente a modalidade do produto adquirido e as suas especificidades, não há que se falar em violação do dever de informação ao fornecedor.
No mesmo sentido, é o entendimento deste E.Tribunal de Justiça: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO- BANPARACARD- ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS - NÃO COMPROVAÇÃO - JUROS CAPITALIZADOS E REMUNERATÓRIOS DEVIDOS - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-No que tange ao indicador de juros para o crédito pessoal ora analisado, observa-se que, de fato, o BANPARACARD possui natureza jurídica diversa do empréstimo pessoal consignado e, crédito contratos pessoal em decorrência do maior risco assumido pelas instituições de e em razão das práticas comerciais rotineiramente adotadas nesta modalidade contratual, os juros remuneratórios cobrados são mais elevados, não sendo possível equipará-los àqueles aplicados aos de empréstimo . 2- Se no contrato entabulado pelo consumidor, consta expressamente a modalidade do produto adquirido e as suas especificidades, não há que se falar em violação do dever de informação ao fornecedor. 3-Vale frisar que os juros pré-fixados in casu se encontram bem próximas das taxas médias de mercado praticadas em operações da mesma natureza à época da efetiva contratação, o que elide a alegação de abusividade na aplicação dos encargos. 4-Nesse panorama, não há que se falar em abusividade nas taxas de juros pactuadas, tampouco em má-fé negocial pela instituição financeira. 5-No que concerne aos juros remuneratórios, observa-se que os Tribunais do Brasil, inclusive os Superiores, já firmaram o entendimento acerca da possibilidade de aplicação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, conforme informado pela Súmula nº. 382 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 6- Assim, a revisão de cláusulas contratuais somente é possível, como se vê, nos casos de evidente abusividade da taxa de juros, portanto, deve restar provado que a taxa cobrada pela instituição financeira se encontra demasiadamente acima daquela praticada pelo mercado financeiro, conforme divulgado pelo Banco Central, o que não ocorreu no presente caso, não merecendo reparos esta parte do decisum ora vergastado, a fim de manter os juros pactuado entre as partes. 7-Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811149-31.2021.8.14.0301 RELATORA: Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, Data de julgamento: 27 de setembro de 2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSÁRIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DEVIDAMENTE EXPRESSOS EM CONTRATO (LIVRE PACTUAÇÃO).
JUROS DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
JUROS DE MORA CABÍVEL PELO ATRASO NO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - AC: 00115762020148140006, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 04/10/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) EMENTA: APELAÇO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISO CONTRATUAL C/C DANO MORAL.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇO MENSAL DE JUROS.POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM A TAXA DE MERCADO.
PREVISO CONTRATUAL E LEGAL.
RECURSO DE APELAÇO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - AC: 01011308020168140301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2021) O que se vislumbra nos contratos pactuados é que todos foram celebrados com a previsão de taxas de juros de 5,49% (cinco virgula quarenta e nove por cento) ao mês.
Com efeito, não entendo que referidos índices sejam flagrantemente exorbitantes, inserindo-se na realidade comum operada no mercado financeiro.
Importa ressaltar que a taxa de juros efetiva não se confunde com o Custo Efetivo Total (CET).
Este O Custo Efetivo Total (CET) é o somatório de todas as taxas e encargos financeiros de um crédito contratado, podendo ser conhecido também como taxa efetiva.
A taxa medida de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito constitui somente referencial útil para se controlar abusividades, mas o fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não enseja, por si só, abuso.
Registre-se que o “BANPARACARD” consiste em modalidade de crédito pessoal não consignado, pois o valor disponibilizado não tem vinculação específica e o valor pela contrapartida não é descontado em folha de pagamento ou em fatura de cartão de crédito.
Nesse passo, observa-se que os juros fixados pela parte requerida estão dentro dos parâmetros indicados pela jurisprudência (v.
STJ, REsp 1.061.530/RS), e em algumas oportunidades, inclusive, ficam abaixo da taxa média do mercado.
Portanto, não se verifica qualquer conduta abusiva por parte da requerida, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito pela cobrança de juros abusivos.
Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em casos análogos envolvendo a mesma discussão travada no presente feito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
RESP Nº 1.061.530/RS.
BANPARACARD- CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
CONSIGNADOS- CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedente a ação, por não verificar qualquer abusividade nas taxas de juros cobradas.
O voto se restringe à análise da abusividade dos juros remuneratórios e não do custo efetivo do empréstimo.
II.
No caso em análise, o apelante aponta que contratou dois empréstimos, na modalidade de CONSIGNADO e um empréstimo na modalidade de BANPARACARD, e que os percentuais dos juros aplicados a estes contratos, ultrapassam a taxa média de juros mensais emitida pelo Banco Central do Brasil, sendo abusivos.
III.
Os empréstimos contratados pelo recorrente se enquadram na modalidade “crédito pessoal não consignado”, pois o valor liberado não possui vinculação específica e as parcelas não são descontadas em folha de pagamento ou em faturas de cartão de crédito.
IV.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a verificação da abusividade dos juros deve ser feita pela comparação entre a taxa pactuada e a taxa média praticada pelo mercado, na mesma espécie contratual.
V.
No caso, as taxas pactuadas estão de acordo com a taxa média praticada pelo mercado, na época da contratação dos empréstimos.
VI.
Uma vez que não há abusividade na taxa de juros cobrada nos contratos, inexiste qualquer ilícito que enseje a necessidade de revisar os contratos para equiparar as referidas taxas à média de mercado, conforme requerido pelo Apelante.
Tampouco se pode falar em cobrança indevida que justifique devolução de valores a título de repetição de indébito.
VII.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJPA, Processo nº 0848008-17.2019.8.14.0301, Rel.
Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Julgado em 11/12/2023).
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS POR SERVIDOR PÚBLICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
TAXA DE JUROS ABAIXO DA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional ajuizada pelo servidor público recorrente. 2.
O apelante alega, em síntese, que o Juízo sentenciante foi induzido a erro pelo requerido, pois a modalidade denominada BANPARACARD seria uma espécie de “crédito pessoal total”, motivo pelo qual deveria ser adotada, como referência para averiguação de abusividade, a tabela do Banco Central que indica a taxa média total de juros em operações de crédito para pessoas físicas.
Entretanto, a referida taxa representa uma média global, calculada com base nas médias de todas as modalidades de crédito pessoal. 3.
De acordo com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a verificação da abusividade dos juros deve ser feita pela comparação entre a taxa pactuada e a taxa média praticada pelo mercado, na mesma espécie contratual.
Precedentes. 4.
Não existe modalidade de empréstimo denominada “crédito pessoal total”.
Os empréstimos contratados pelo recorrente se enquadram na modalidade “crédito pessoal não consignado”, pois o valor liberado não possui vinculação específica e as parcelas não são descontadas em folha de pagamento ou em faturas de cartão de crédito. 5.
A taxa de juros cobrada nos oito empréstimos contratados (5,49%) sempre esteve abaixo da taxa média de mercado registrada pelo Banco Central, especificamente para a modalidade “crédito pessoal não consignado”.
Não havendo específica demonstração de conduta abusiva por parte da instituição financeira apelada, não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em pagamento de indenização por danos morais. 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJPA, Processo nº 0850093-73.2019.8.14.0301, Rel.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Julgado em 24/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PRECEDENTES.
PERCENTUAL QUE, NA ESPÉCIE, NÃO SE MOSTRA ABUSIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. (TJPA, Processo nº 0855401-22.2021.8.14.0301, Rel.
Des.
ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Julgado em 01/08/2023) Portanto, de qualquer prisma que se olhe, as avenças questionadas entre as partes são juridicamente válidas, razão pela qual os pedidos de reconhecimento de inexistência de débito, bem como devolução dos valores em dobro, devem ser julgados improcedentes.
Destarte, não merece guarida os pedidos da autora acima mencionados.
DA EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO.
As partes informaram que todos os documentos fundamentais ao deslinde da lide foram inseridos na presente ação, para fins de regular prosseguimento do feito. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, apenas para confirmar a exibição dos documentos indicados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, dos quais fica isenta, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
10/03/2025 20:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/03/2025 20:25
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/11/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 01:45
Decorrido prazo de MAGNO AMARAL em 15/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 04:43
Decorrido prazo de MAGNO AMARAL em 11/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 05:21
Decorrido prazo de BANPARA em 11/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
-
20/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por MAGNO AMARAL em desfavor de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, alegando os fatos aduzidos na exordial.
Todavia, a parte autora declarou residir em Barcarena - PA e forneceu como endereço do réu, BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A, como sendo na sua SEDE situada na Avenida Presidente Vargas, n.º 251, Bairro da Campina, Belém-PA, CEP: 66.010-000, acrescendo-se de que não possui objeto para seu cumprimento na Comarca de Belém-BA, constatando-se, assim, que este Juízo não é competente para processar e julgar a presente ação. É O NECESSÁRIO A RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
Chamado os autos para impulso, percebe-se que o artigo 101, I do CDC, abaixo ementado, abre a possibilidade do consumidor optar por demandar em seu domicílio ou então no foro da parte requerida: “Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;” Válido salientar que não optando a parte autora em demandar contra o réu em seu respectivo domicílio deve então se seguir a regra inserida no artigo 46 do CPC – ajuizar a demanda no foro do domicílio do réu.
Repise-se que o Diploma Consumerista permite ao consumidor propor a demanda no foro de seu domicílio, porém, ao escolher pelo endereço do réu deve atentar-se para a regra da lei geral, observando o endereço de sua sede ou da sucursal que tenha praticado o ato litigioso na forma do artigo 53, III, alíneas “a” e “b” do CPC.
Chancelar a escolha pelo endereço da sede do réu, implicaria violação ao Juiz Natural, o que ainda é mais inequívoco quando se trata de instituição financeira presente em quase todos os municípios do estado do Pará.
Salienta-se que o artigo 1º do CDC aponta que as normas inseridas no referido diploma legal são de ordem pública e de interesse social, logo, devem ser reconhecidas e aplicadas até mesmo de ofício pelo Magistrado.
Assim sendo, não se mostra plausível que a parte autora, residente em Barcarena – PA, tendo realizado negócio jurídico junto à filial da instituição financeira na referida Comarca, consiga empreender efetiva defesa processual propondo sua demanda nesta Capital.
A alteração ora aplicada pelo consumidor não se mostra adequada, tampouco facilita a defesa dos seus direitos.
Em hipótese processual análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
A competência absoluta, como se dá quando a relação é de consumo, pode ser declinada de ofício pelo juiz. (TJ-MG – AI: 10024130301146001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 20/02/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA COLETIVA.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
DEMANDA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA.
FORO.
SEDE DA PESSOA JURIDICA.
AFASTADA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
LOCALIDADE DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DIVERSO DE BRASÍLIA.
DECLINIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Justiça do Distrito Federal, notadamente no âmbito dos órgãos de jurisdição deste Tribunal, está sendo escolhida, sem qualquer critério fático ou jurídico razoável, portanto idôneo, como foro de eleição em uma infinidade de relações contratuais, com impacto direto e severo na adequada prestação dos serviços destinados por esta Corte à população do Distrito Federal. 1.1.
Várias razões parecem-me respaldar esse recente comportamento.
Talvez por sua razoável celeridade na solução das demandas, talvez por suas custas módicas ou por qualquer outro critério inaudito.
Certo é que, de modo recorrente (e indevido), a jurisdição desta Corte tem sido utilizada em foros de eleição sem qualquer critério idôneo e justificável, com impacto efetivo e direto na gestão judiciária, a margem da mens legis constitucional que, ao dispor sobre a estrutura dos Tribunais (art. 94, XIII, da CF/1988), impõe a observância do número de juízes com a demanda e a população local. 1.2.
A boa-fé objetiva é princípio informador de qualquer relação jurídica (de direito material ou processual), e, portanto, quanto à causa de eleição de foro, devem as partes, ao menos, demonstrar qual a circunstância fática ou jurídica - e não apenas o seu mero arbítrio - que justifique a escolha contratual, notadamente quando no Distrito Federal não subsiste qualquer vinculação seja quanto aos contratantes, seja quanto ao objeto contratual. 2.
O foro escolhido pelo autor não se vincula aos critérios de domicílio do autor ou da agência onde foi protocolado o requerimento administrativo e supostamente firmado o contrato de cédula de crédito, não havendo razões para ajuizar a ação levando-se em conta tão somente o local da sede da instituição financeira. 2.1.
O foro competente para julgar ações que versem sobre contrato bancário é o do local da agência onde foi pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 3.
Ao considerar que o Banco do Brasil possui inúmeras agências bancárias no País, onde são firmadas diariamente contratos bancários, desarrazoado fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações relacionadas a Liquidação de Sentença de Ação Coletiva ajuizadas em seu desfavor com fundamento no mero argumento de se tratar de foro de sua sede. 3.1.
O processamento de ações de partes que não residem no Distrito Federal ou que o objeto da causa não tenha qualquer relação com esta Capital Federal acaba por prejudicar e desgastar toda a máquina judiciária local, tanto aos magistrados, servidores e a estrutura organizacional e financeira deste Tribunal, bem como ainda acaba por inviabilizar ainda a própria celeridade dessas ações e dentre tantos outros processos da população que aqui possui vinculação, quiçá o cumprimento de metas impostas pelo CNJ 4.
Ao se deparar com a escolha aleatória do foro, aliado as questões organizações e sistêmicas do Judiciário local, possibilitada está o declínio da competência para processamento e julgamento do feito da demanda que possui, no mínimo, uma vinculação do negócio jurídico firmado aos critérios de competência previstas no Código de Processo Civil. 5.
Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento (TJ-DF 07355801520228070000 1663139, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2023).
As alegações feitas pelo autor, repise-se, não demonstram que a presente causa obedeça a qualquer dos regramentos previstos nos artigos acima mencionados, vez que o seu cumprimento não será neste juízo, constando-se que há incompetência para o ajuizamento da presente ação neste Juízo.
Em face dessas considerações, só cabe o reconhecimento de ofício da incompetência deste Juízo para julgar e processar o feito, determinando sua remessa para o juízo competente.
Assim, chamo o feito à ordem e reconheço de ofício a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos presentes autos à Comarca de Barcarena - PA para regular distribuição, após o trânsito em julgado da presente ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
19/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:58
Declarada incompetência
-
26/06/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:56
Decorrido prazo de MAGNO AMARAL em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0855419-43.2021.8.14.0301 - DESPACHO - Proceda a UPJ a retirada do sigilo dos documentos anexados ao ID nº 46141942, dando-se vista ao autor, através de ato ordinatório.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital r -
01/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 07:02
Decorrido prazo de BANPARA em 03/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 17:04
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
30/11/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0855419-43.2021.8.14.0301 - DESPACHO - Intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir, indicando suas finalidades.
Do contrário julgarei antecipadamente a lide.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
28/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 01:13
Decorrido prazo de BANPARA em 09/02/2022 23:59.
-
12/01/2022 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2022 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2021 08:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2021 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2021 10:37
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 03:24
Decorrido prazo de MAGNO AMARAL em 25/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 02:27
Publicado Despacho em 18/11/2021.
-
18/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855419-43.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNO AMARAL REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 - Despacho - Defiro o benefício da assistência gratuita.
Deixo de designar, nesse momento, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em razão da pandemia que assola o nosso país e em razão de limitações materiais, humanas etc, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
O art. 6º, VIII, do CDC, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação pelo consumidor apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência, devendo a requerida colacionar aos autos todos os contratos firmados entre as partes e todos os seus anexos quando da peça de defesa, inclusive os contatos de empréstimo na modalidade BANPARACARD firmados com a parte autora, tanto os quitados quanto em andamento, nos termos do art.396 do CPC.” , sob as penas do art. 400, I, do CPC.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 09 de novembro de 2021 JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092013315438100000032965593 ANEXO 01 Procuração 21092013315476600000032965594 ANEXO 02 Documento de Comprovação 21092013315515500000032965595 ANEXO 03 Documento de Comprovação 21092013315544400000032965596 ANEXO 04 Documento de Comprovação 21092013315567100000032965597 ANEXO 05 Documento de Comprovação 21092013315582000000032965598 ANEXO 06 Documento de Comprovação 21092013315605100000032965600 -
16/11/2021 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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