TJPA - 0810265-32.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1306 foi retirado e o Assunto de id 1318 foi incluído.
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17/08/2022 14:06
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 14:05
Baixa Definitiva
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03/04/2022 20:56
Baixa Definitiva
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07/02/2022 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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26/11/2021 12:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/11/2021 00:09
Publicado Ementa em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2021 18:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME DO APENADO APÓS O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (NOVO CRIME).
REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME DO CUMPRIMENTO DE PENA.
APENADO OUVIDO EM AUDIÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CONFIGURADO – MAGISTRADO DEVE UTILIZAR OS MEIOS LEGAIS NECESSÁRIOS NA BUSCA DA VERDADE REAL DOS FATOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Nota-se que o feito foi submetido ao Juízo a quo para decidir acerca do PDP nº 141/2021, o qual foi devidamente instruído no intuito de apurar a falta grave praticada pelo agravante, em razão de ter sido recapturado com a acusação de ter praticado novo crime em 28.01.2021, quando estava no gozo da saída temporária, nos autos do processo nº 0800732-10.2021.8.14.0401.
Na decisão agravada o juízo a quo informou claramente que o agravante durante o seu interrogatório constante no PDP nº 141/2021, declarou que não havia retornado na data correta da saída temporária, devido ter sido recapturado em razão da prática de novo delito.
O magistrado a quo ao homologar a falta grave praticada pelo apenado, mencionou no corpo de sua decisão informações contida no Sistema de acompanhamento processual – Libra, informando que o novo delito praticado pelo apenado, ora agravante, já se achava em processamento judicial, o que desde já configura falta grave, com fulcro na súmula 526 do STJ.
Com efeito, o artigo 118 da Lei de Execuções Penais estabelece a forma regressiva para o caso de praticar fato novo definido como crime doloso ou falta grave.
Por isso, entendo correto o entendimento sustentado na decisão agravada para que se proceda a regressão de regime prisional do reeducando, face ao cometimento de falta grave, com fulcro no art. 52 c/c art. 118, I, ambos da Lei de Execução Penal.
Nota-se que a posição adotada pelo magistrado a quo encontra-se em total convergência com a posição consolidada nos tribunais superiores, quanto a possibilidade de penalizar o reeducando antes do trânsito em julgado. (precedentes).
Diante da análise dos fatos, verifica-se que o inconformismo do recorrente não procede, uma vez que, o simples fato do magistrado ter consultado o Sistema Libra e verificado que o novo crime praticado pelo apenado havia ocorrido e que estava em trâmite na justiça criminal, não viola jamais os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois trata-se da obrigação do magistrado criminal de buscar a verdade real dos fatos.
Sendo acertada, portanto, a decisão do Juízo a quo que decidiu pela regressão de regime de pena e alteração da data-base do cálculo de pena do apenado, uma vez que, deve nortear toda atividade do juiz a busca pela verdade real, a realização da justiça, não medindo esforços para esclarecer os fatos.
Portanto, tendo em vista que o agravante, foragido, foi recapturado com um novo delito durante o cumprimento da pena no regime semiaberto, não há motivos para irresignações, pois, a decisão que reconheceu a falta grave, determinando nova data-base para concessão de qualquer benefício está fundamentada em questões concretas nos termos do art. 93, IX da CF/88, principalmente por ter se embasado em PDP homologado, onde foram obedecidas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
CONHEÇO do recurso de agravo em execução, e, no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo em Execução Penal e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
19/11/2021 15:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/11/2021 15:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2021 10:59
Conhecido o recurso de BRUNO MARCIEL DOS SANTOS ALMEIDA (AGRAVANTE) e não-provido
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16/11/2021 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 11:31
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 16:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2021 13:32
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 13:52
Juntada de Petição de parecer
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21/09/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 10:33
Conclusos para decisão
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21/09/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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